compensacao-artigo-170a-ctn
  • Acórdão nº: 3301-014.341
  • Processo nº: 10880.720904/2006-44
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Paulo Guilherme Deroulede
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Recurso: Embargos de declaração (2ª instância)
  • Tributos: COFINS, PIS e FINSOCIAL

A empresa Azevedo & Travassos S/A obteve êxito ao requerer embargos de declaração contra decisão anterior que vetava compensações de crédito tributário. O CARF reconheceu a omissão da decisão embargada e deu provimento parcial ao recurso voluntário para homologar as compensações declaradas até o limite do crédito pleiteado. A decisão reafirma jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN a ações judiciais propostas antes de sua vigência.

O Caso em Análise

A controvérsia originou-se da vedação ao aproveitamento de compensações de créditos tributários transmitidas entre novembro de 2003 e novembro de 2004. A autoridade fiscal baseava-se no artigo 170-A do Código Tributário Nacional para bloquear essas operações, argumentando que o crédito decorria de ação judicial não transitada em julgado à época das transmissões.

A embargante alegou que o fundamento da vedação não era aplicável ao seu caso específico: a ação judicial que originou o crédito foi proposta em 1993, portanto, antes da vigência do artigo 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001. Sustentou que tal situação encontrava respaldo em jurisprudência do STJ em recursos repetitivos.

A primeira decisão do CARF havia rejeitado esse argumento, motivando a interposição dos embargos de declaração para sanar a omissão na apreciação dessa questão relevante.

As Questões Preliminares e de Mérito

Omissão da Decisão Embargada

A embargante argumentou que a decisão anterior cometeu omissão processual ao não apreciar expressamente a data de proposição da ação judicial e a jurisprudência do STJ em recursos repetitivos que a autoriza.

O CARF reconheceu que, de fato, havia lacuna na fundamentação. Conforme jurisprudência consolidada, devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata omissão na decisão embargada. A embargante havia respeitado o prazo legal de cinco dias para a interposição, conforme artigo 65 do Anexo II do anterior Regimento Interno do CARF.

A Inaplicabilidade do Artigo 170-A a Ações Anteriores

A Fazenda Nacional sustentava que toda compensação de crédito decorrente de ação judicial deveria observar o artigo 170-A do CTN, que veda a compensação enquanto a ação não transitar em julgado, independentemente de quando a ação foi ajuizada.

O CARF, porém, adotou a tese da contribuinte e aplicou jurisprudência obrigatória do STJ. Conforme julgado no REsp 1.164.452/MG sob a sistemática de recursos repetitivos, o artigo 170-A do CTN não é aplicável às ações judiciais propostas antes de sua entrada em vigor.

O fundamento é claro: a lei aplicável à compensação é aquela vigente à data do encontro de contas, não a lei vigente quando a ação foi originariamente proposta. Logo, uma ação ajuizada em 1993 não poderia sofrer as restrições impostas por lei criada em 2001.

A Decisão do CARF sobre Compensação com Outros Tributos

Além da questão da tempestividade da ação, surgiu uma segunda controvérsia: o crédito reconhecido pela sentença havia limitado a compensação apenas com débitos de mesma espécie tributária. A empresa argumentou que deveria poder compensar com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O CARF acolheu essa pretensão e aplicou a Súmula CARF nº 152, que é explícita nesta matéria:

“Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.”

Isso significa que os créditos relativos a FINSOCIAL, COFINS e PIS reconhecidos pela sentença judicial puderam ser utilizados para compensar débitos de quaisquer tributos federais administrados pela RFB, desde que respeitada a legislação vigente no momento da realização das compensações.

Créditos Reconhecidos

O CARF homologou as seguintes compensações declaradas pela empresa:

  • Crédito de FINSOCIAL — decorrente de ação judicial — ACEITO
  • Crédito de COFINS — decorrente de ação judicial — ACEITO
  • Crédito de PIS — decorrente de ação judicial — ACEITO

Todas as compensações foram homologadas até o limite do crédito tributário pleiteado, observadas as legislações vigentes nas datas em que efetivamente realizadas.

Impacto Prático e Jurisprudência

Este acórdão consolida importante orientação para contribuintes que possuem ações judiciais propostas antes de 2001 e que resultaram em créditos tributários:

  • O artigo 170-A do CTN não é um obstáculo intransponível se a ação for anterior à sua vigência
  • O julgamento é obrigatório em razão da jurisprudência do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.164.452/MG)
  • Créditos judiciais podem ser compensados com débitos de diferentes espécies tributárias, desde que todos sejam administrados pela RFB
  • A legislação aplicável é a vigente no momento da realização das compensações, permitindo aproveitamento de regras supervenientes mais favoráveis

Para empresas em situação similar, é recomendável revisar decisões administrativas que tenham rejeitado compensações baseadas unicamente no artigo 170-A, especialmente quando as ações judiciais forem anteriores à Lei Complementar nº 104/2001. A jurisprudência pacificada do STJ oferece fundamentação sólida para recurso administrativo.

Conclusão

O acórdão nº 3301-014.341 do CARF reafirma princípio importante de direito tributário: a retroatividade benéfica de normas mais favoráveis e a inaplicabilidade de restrições legais a situações anteriores à sua vigência. O acolhimento dos embargos de declaração e o provimento parcial ao recurso voluntário resultaram na homologação de compensações de FINSOCIAL, COFINS e PIS até o limite pleiteado, reconhecendo a precedência da jurisprudência do STJ.

A decisão por unanimidade demonstra alinhamento consolidado do CARF com o Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em circunstâncias análogas.

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