cofins-restituicao-credito-consumido
  • Acórdão nº: 3401-013.704
  • Processo nº: 10380.909178/2015-39
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Período Apurado: Novembro de 2011
  • Setor Econômico: Indústria de Calçados e Artigos Esportivos

A DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda, empresa atuante na fabricação e comércio de calçados e artigos esportivos, recorreu ao CARF contra decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que indeferiu seu pedido de restituição de COFINS não-cumulativo referente a novembro de 2011. O CARF, em decisão unânime, rejeitou as preliminares de nulidade e manteve o indeferimento da restituição, confirmando que o crédito havia sido consumido com débito confessado em declarações.

O Caso em Análise

A empresa apresentou um Pedido de Restituição (PER) de pagamento indevido de COFINS não-cumulativa referente ao mês de novembro de 2011. A Delegacia de Julgamento analisou o pleito e decidiu pelo seu indeferimento, considerando que o crédito já havia sido integralmente consumido com débito correspondente declarado pelo contribuinte em sua DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) e em seu DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais).

Inconformada com a decisão, a contribuinte recorreu ao CARF argumentando que o despacho da DRJ era nulo por ausência de motivação adequada e alegando direitos relacionados à apropriação de créditos no regime não-cumulativo e à busca da verdade material no processo administrativo fiscal federal.

As Preliminares de Nulidade

Tese da Contribuinte

A empresa argüiu que o despacho decisório era nulo por ausência de motivação, limitando-se a um simples cruzamento eletrônico do pedido com dados das declarações prestadas. Afirmou que tal decisão ofendia o princípio da verdade material do processo administrativo fiscal, pois não analisava efetivamente o crédito alegado, apenas o confrontava mecanicamente com informações já registradas nos sistemas.

Decisão do CARF

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo que:

“Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.”

O colegiado concluiu que o despacho eletrônico continha claramente o motivo da decisão e o enquadramento legal, ainda que de forma sintética. A motivação estava presente: o crédito havia sido consumido com o débito confessado nas declarações, razão pela qual não havia direito à restituição.

Questões de Mérito: Conceito de Insumos e Créditos

Tese do Contribuinte

A DASS sustentava que despesas consideradas como essenciais e relevantes, incorridas no seu processo produtivo, deveriam gerar créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Baseava-se em entendimentos consolidados do STJ em recursos repetitivos para argumentar que deveria haver reconhecimento dos seguintes créditos:

  • Reembolso de despesas de exportação
  • Despesas de aluguel, triagem e transporte de resíduos não recicláveis e não tóxicos contraídas mediante pagamento a pessoas físicas
  • Despesas com remessa de documentos na operação de venda
  • Despesas com frete na transferência de mercadorias entre filiais
  • Contribuição de iluminação pública

Além disso, a contribuinte argumentava que poderia se beneficiar de apropriação extemporânea de créditos, conforme a Solução de Divergência Cosit nº 06/2008, independentemente de retificação de declarações, desde que pudesse comprovar a não utilização em períodos anteriores.

Decisão do CARF sobre Essencialidade e Relevância

O CARF reconheceu a tese de essencialidade e relevância para caracterização de insumos no regime não-cumulativo, afirmando que:

“Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.”

Contudo, o reconhecimento desta tese não foi suficiente para reverter o indeferimento, pois a matéria ficou prejudicada pela questão do ônus da prova e da apropriação extemporânea.

O Ônus da Prova e a Apropriação de Créditos Extemporâneos

Fundamento da Decisão

A decisão mais importante do CARF refere-se ao ônus da prova na apropriação extemporânea de créditos. O tribunal estabeleceu claramente que:

“Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

O CARF também consignou que:

“Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.”

Aplicação ao Caso Concreto

Embora a legislação (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, §4º) e a Solução de Divergência Cosit nº 06/2008 permitam a apropriação extemporânea de créditos, a contribuinte não apresentou provas de que os créditos não haviam sido utilizados em períodos anteriores. Além disso, os créditos já haviam sido consumidos com os débitos que a própria empresa confessou em suas declarações (DCTF e DACON).

Sem comprovação documental adequada de não utilização anterior, o CARF manteve o indeferimento, reafirmando que o ônus da prova compete ao contribuinte.

Impacto Prático para Indústrias de Calçados e Similares

Esta decisão reforça alguns princípios fundamentais para empresas que buscam restituição de créditos no regime não-cumulativo de COFINS e PIS:

  • Ônus da prova: A verdade material não dispensa a apresentação de documentação adequada. O contribuinte deve estar preparado com registros, demonstrativos e comprovações quando pleiteia créditos extemporâneos.
  • Apropriação extemporânea: É possível, mas exige comprovação específica de não utilização em períodos anteriores. Não é automática.
  • Declarações inconsistentes: Débitos confessados em DCTF e DACON consumem os créditos. Reparar essas informações preventivamente evita problemas posteriores.
  • Essencialidade e relevância: O critério do STJ para identificar insumos é reconhecido, mas sua aplicação é casuística e exige análise específica de cada despesa.

Empresas do setor de calçados e artigos esportivos devem manter registros detalhados sobre o uso ou não de créditos em cada período apurado, especialmente quando pretendem fazer apropriações posteriores ou envolver despesas com questões de essencialidade questionável (como iluminação pública ou contribuições similares).

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, manteve o indeferimento do pedido de restituição de COFINS não-cumulativo de indústria de calçados, rejeitando as preliminares de nulidade e confirmando que o crédito havia sido consumido com débito confessado em declarações. Embora reconheça a validade dos critérios de essencialidade e relevância para caracterização de insumos no regime não-cumulativo, o tribunal enfatizou que o ônus da prova compete ao contribuinte e que a verdade material não dispensa documentação adequada. A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre apropriação extemporânea de créditos, exigindo comprovação específica de não utilização anterior.

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