cofins-pis-nulidade-imunidade
  • Acórdão nº: 3201-012.212
  • Processo nº: 10314.720042/2019-07
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator: Flávia Sales Campos Vale
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tipo de Recurso: Recurso de Ofício (não conhecido) e Recurso Voluntário (provido)
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário: COFINS: R$ 979.401,07 + PIS: R$ 6.987.031,85
  • Período de Apuração: 2014
  • Conselheiros Vencidos: Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis

O Instituto SAB, entidade assistencial na área de saúde, conseguiu anular os autos de infração relativos à omissão de receita de COFINS e PIS no valor total de R$ 7.966.432,92 através de decisão do CARF. A corte reconheceu que a Administração Tributária violou procedimento essencial: lavrou autos de infração sem o requisito formal do Ato Declaratório Executivo de Suspensão de imunidade/isenção. A decisão foi por maioria, com dois conselheiros divergindo.

O Caso em Análise

O Instituto SAB, descrito como instituição assistencial e hospitalar, foi autuada em 2014 pela omissão de receita de COFINS (R$ 979.401,07) e PIS (R$ 6.987.031,85), apurados em regime cumulativo. A Administração Tributária entendeu que a entidade havia distribuído parcelas do patrimônio ou resultado, caracterizando violação ao artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A contribuinte impugnou os autos de infração sustentando que: (i) a quase totalidade dos fatos apontados não ocorreu no exercício fiscal de 2014; (ii) não havia comprovação de que a Família Medeiros fosse proprietária, associada, dirigente ou gestora da instituição; (iii) não houve qualquer distribuição de patrimônio ou resultado. A primeira instância (DRJ/Brasília) julgou as impugnações parcialmente procedentes.

Inconformada, a contribuinte interpostos Recurso Voluntário para o CARF, enquanto a Administração Tributária recorreu de ofício. A questão chegou à 2ª Câmara para apreciação.

A Questão Preliminar: Limite de Alçada

Tese da Fazenda Nacional

A Administração Tributária fundamentava o Recurso de Ofício no direito de rever exigências em segunda instância, independentemente do valor exonerado.

A Decisão do CARF

O CARF não conheceu do Recurso de Ofício, aplicando a Súmula CARF nº 103, que estabelece: “Não se conhece do Recurso de Ofício decorrente da exoneração de valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda, valor esse que deve ser aferido no momento da apreciação do recurso.”

Como a exoneração (anulação) era de valor inferior ao limite de alçada definido pela legislação em vigor, a corte rejeitou o recurso administrativo da Fazenda. Este entendimento é pacífico na jurisprudência do CARF e reflete a necessidade de filtro para casos de menor impacto fiscal em segunda instância.

A Questão Principal: Nulidade Processual

Tese da Contribuinte

O Instituto SAB argumentou que os autos de infração devem ser anulados por vício processual grave: a Administração Tributária não observou o procedimento legal para suspensão da imunidade/isenção antes da lavratura do auto de infração. Conforme sustentado, somente após Ato Declaratório Executivo formal de suspensão de imunidade/isenção é que a autoridade competente poderia autorizar a constituição do lançamento.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional mantinha a posição de que houve omissão de receita conforme apuração do relatório fiscal, caracterizando infração ao artigo 14 do CTN, independentemente de questões procedimentais prévias.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, por maioria de votos. A corte declarou a nulidade material dos autos de infração fundamentando-se na seguinte razão:

“Constatada a falta do Ato Declaratório Executivo de Suspensão da imunidade/isenção antes da lavratura do auto de infração, deve ser cancelada a exigência fiscal. Somente após o ato formal de suspensão da imunidade/isenção pela autoridade competente é que se abre ao auditor fiscal, que detém a prerrogativa de constituição do lançamento tributário, a possibilidade de lavrar o auto de infração. Tudo isso se aplica às contribuições.”

Este entendimento é de fundamental importância. O CARF reconheceu que a suspensão da imunidade/isenção tributária é um procedimento formalizado que deve preceder a lavratura do auto de infração. Sem esse ato declaratório prévio, a Administração Tributária não possui legitimidade processual para constituir o lançamento.

A decisão aplicou a Lei nº 8.112/1990 como fundamento legal e reconheceu que o mesmo raciocínio que se aplica ao imposto de renda também alcança as contribuições sociais (COFINS e PIS), confirmando a aplicabilidade da regra para entidades assistenciais no regime de imunidade/isenção.

Divergência entre Conselheiros

A decisão não foi unânime. Os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis votaram pela manutenção dos autos de infração, divergindo da maioria. Isso demonstra que a questão foi controvertida e que houve debate interno relevante sobre o peso do procedimento de suspensão formal versus a apuração factual da omissão de receita.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Os valores envolvidos na exigência foram:

Tributo Valor Resultado Motivo da Anulação
COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) R$ 979.401,07 Glosado (anulado) Falta de Ato Declaratório Executivo de Suspensão de imunidade/isenção antes da lavratura do auto de infração
PIS/Pasep (Programa de Integração Social) R$ 6.987.031,85 Glosado (anulado) Falta de Ato Declaratório Executivo de Suspensão de imunidade/isenção antes da lavratura do auto de infração

O total anulado foi de R$ 7.966.432,92, o que representa um impacto significativo para a entidade assistencial.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão tem repercussão importante para:

  • Entidades assistenciais e imunizadas: O CARF reafirma que a suspensão de imunidade/isenção exige procedimento formal prévio. Instituições assistenciais devem estar atentas ao fato de que a mera lavratura de auto de infração, sem o Ato Declaratório Executivo precedente, configura vício insanável.
  • Administração Tributária: A decisão estabelece barreira processual clara. Auditores fiscais precisam garantir que o Ato Declaratório Executivo de Suspensão foi formalizado antes de lavrar qualquer auto de infração contra entidades imunizadas ou isentas.
  • COFINS e PIS: O CARF expandiu a aplicação dessa exigência procedural para contribuições sociais, não limitando-se apenas ao imposto de renda. Isso afeta análises de omissão de receita em COFINS e PIS de entidades com imunidade/isenção.
  • Responsabilidade solidária:: Embora houvesse diversos responsáveis solidários arrolados (Biodínamo, Hospital Leforte e outras pessoas), a nulidade material dos autos prejudicou a análise dos recursos de todos eles, beneficiando-os solidariamente.

Tendência Jurisprudencial

A maioria da corte sinalizou que o rigor procedimental é essencial quando se trata de suspensão de imunidades e isenções tributárias. Entidades assistenciais são beneficiárias de regimes especiais, e a Administração não pode contornar o procedimento formal para impô-los tributação. A divergência de dois conselheiros, porém, mostra que há debate interno sobre até que ponto falhas procedimentais podem invalidar apurações fáticas robustas.

Conclusão

O acórdão 3201-012.212 do CARF consolida entendimento importante: a anulação de autos de infração pode ocorrer por vício processual grave, ainda que a fiscalização tenha apurado dados fáticos de omissão de receita. No caso do Instituto SAB, a falta do Ato Declaratório Executivo de Suspensão de imunidade/isenção antes da lavratura impediu a constituição válida do lançamento de COFINS e PIS, resultando na nulidade integral dos autos e na anulação de crédito superior a R$ 7,9 milhões.

A decisão por maioria reforça que entidades assistenciais devem documentar cuidadosamente qualquer questão envolvendo suspensão de imunidade e que a Administração Tributária deve respeitar os procedimentos formais, sob pena de invalidade material dos atos de lançamento.

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