- Acórdão nº: 3202-002.194
- Processo nº: 10872.720008/2019-07
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da sessão: 16 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: PIS e COFINS
- Período: Janeiro de 2014 a dezembro de 2015
A Club Med Brasil S/A, empresa do setor de turismo e hotelaria, viu o CARF manter a autuação por insuficiência de recolhimentos de PIS e COFINS em receitas de exportação de serviços. O resultado desfavorável ocorreu porque a empresa não conseguiu comprovar o ingresso de divisas no país, conforme exigido pela legislação — um requisito essencial para gozar da isenção em operações de exportação de serviços.
O Caso em Análise
A Club Med Brasil S/A atua na prestação de serviços de hotelaria e agenciamento de turismo, com operações voltadas tanto para o mercado interno quanto para clientes residentes ou domiciliados no exterior. Durante a fiscalização referente aos períodos de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, a Fazenda Nacional identificou notas fiscais de serviços prestados a pessoas jurídicas estrangeiras classificadas como receitas de exportação.
A questão central era: essas operações fazem jus à isenção de PIS e COFINS prevista na legislação de exportação de serviços? A recorrente entendia que sim; a Fazenda questionava se havia comprovação do ingresso de divisas no país — condição legal para a isenção.
A DRJ/POA (Delegacia de Julgamento Regional/Porto Alegre) julgou a questão parcialmente procedente, cancelando apenas o lançamento relativo a janeiro de 2015. O CARF, em segunda instância, manteve praticamente toda a autuação, negando provimento ao recurso da empresa.
A Questão Preliminar: Nulidade do Lançamento
A recorrente alegou que o lançamento era nulo por conter erros na descrição dos fatos ou por preterição do direito de defesa. O CARF rejeitou essa preliminar.
Tese do Contribuinte
A Club Med argumentou que houve vício no processo administrativo fiscal — especificamente, erros na descrição dos fatos ou falta de oportunidade adequada para se defender, situações que, conforme a jurisprudência, legitimam o reconhecimento de nulidade do ato administrativo.
Tese da Fazenda
A Fazenda Nacional sustentou que o lançamento era válido e não continha erros capazes de prejudicar o exercício da defesa da contribuinte.
Decisão do CARF
O conselho adotou a tese da Fazenda. Conforme fundamentação legal no Decreto nº 70.235/1972 (art. 59, incisos I e II), são nulos apenas os atos administrativos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição clara do direito de defesa. O CARF entendeu que nenhuma dessas situações ocorreu no caso, mantendo a validade do lançamento.
A Matéria de Mérito: Isenção de PIS/COFINS em Exportação de Serviços
O cerne da decisão está na segunda matéria julgada: a empresa faz jus à isenção de PIS e COFINS nas operações de exportação de serviços?
Tese do Contribuinte
A Club Med sustentava que as receitas de exportação de serviços — independentemente da natureza jurídica (hotelaria, agenciamento, comissionamento, etc.) — gozam de isenção prevista tanto na legislação do regime cumulativo quanto na do regime não cumulativo de PIS/COFINS. Argumentava, ainda, que mantinha relacionamento comercial estritamente com a parte relacionada no exterior através de contratos de comissionamento e marketing, o que caracterizaria a operação como exportação de serviços.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda reconhecia que, em tese, existe isenção para exportação de serviços. Porém, esta isenção é condicionada à comprovação do ingresso de divisas no país, conforme estabelecido no art. 14, inciso III, e § 1º da MP nº 2.158-35/2001. Como a recorrente não apresentou prova desse ingresso de divisas, a isenção não era devida.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda. A fundamentação é cristalina:
“A imunidade ou isenção aplicada às receitas de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior é condicionada à comprovação do ingresso de divisas no país conforme previsão no art. 14, inc. III, e § 1º, da MP n° 2.158-35/01.”
O conselho deixou claro: a lei não autoriza a isenção apenas pela alegação de que houve prestação de serviço a pessoa estrangeira. É necessário comprovar que o pagamento efetivamente ingressou em divisas no Brasil. Sem essa comprovação, a isenção não existe — e o imposto é devido normalmente.
A fundamentação legal inclui ainda:
- Lei nº 9.718/1998 — Legislação sobre o regime cumulativo de PIS/COFINS
- Lei nº 10.637/2002 — Legislação sobre o regime não cumulativo de PIS
- Lei nº 10.833/2003 — Legislação sobre o regime não cumulativo de COFINS
Detalhamento dos Serviços Controvertidos
O CARF analisou dois tipos de serviços prestados pela Club Med. Em ambos, a isenção foi glosada (negada) pela mesma razão: falta de comprovação de ingresso de divisas.
| Serviço Prestado | Decisão | Motivo |
|---|---|---|
| Serviços de hotelaria prestados a residentes ou domiciliados no exterior | Glosado | Não comprovação do ingresso de divisas no país conforme art. 14, inc. III, e § 1º da MP nº 2.158-35/01 |
| Serviços de agenciamento de turismo prestados a residentes ou domiciliados no exterior | Glosado | Não comprovação do ingresso de divisas no país conforme art. 14, inc. III, e § 1º da MP nº 2.158-35/01 |
Note que a fiscalização original também apontou um detalhe importante: as receitas auferidas de agências de viagens e representantes comerciais domiciliados no país não gozam de isenção, pois não representam ingresso de divisas. O CARF manteve essa análise como correta.
Impacto Prático para Empresas de Turismo e Hotelaria
Esta decisão tem consequências significativas para empresas do setor que operam com clientes estrangeiros:
- Comprovação é obrigatória: Alegar que houve venda a estrangeiro não basta. É necessário comprovar documentalmente que o pagamento ingressou em divisas no país. Contratos com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, por si só, não satisfazem o requisito legal.
- Documentação de câmbio: Empresas que exportam serviços de turismo e hotelaria devem manter comprovantes de câmbio, transferências internacionais ou depósitos em conta no exterior documentados — qualquer evidência formal do ingresso de divisas.
- Risco de reautuação: Operações realizadas sem essa comprovação estão vulneráveis a autuações por insuficiência de recolhimento de PIS e COFINS. A decisão foi unânime, o que indica consolidação desta interpretação no CARF.
- Planejamento tributário: Empresas que contratam com agências de viagens ou representantes comerciais no país para intermediar vendas a estrangeiros devem estar cientes de que essas operações podem não gozar de isenção — o ingresso de divisas pode não ocorrer diretamente.
- Jurisprudência consolidada: O CARF mantém a interpretação de que a condicionante do ingresso de divisas é essencial e não pode ser dispensada, mesmo em operações genuinamente com o exterior.
Conclusão
O CARF manteve a autuação da Club Med Brasil S/A por insuficiência de recolhimentos de PIS e COFINS em operações de exportação de serviços de hotelaria e agenciamento de turismo. A razão foi simples, mas crucial: a empresa não conseguiu comprovar o ingresso de divisas no país, requisito inafastável conforme o art. 14, inc. III, e § 1º da MP nº 2.158-35/2001.
A decisão unânime reforça que, no Brasil, a isenção de PIS/COFINS para exportação de serviços não é automática. A legislação exige comprovação concreta de que o cliente estrangeiro pagou efetivamente em divisas, as quais ingressaram no país. Sem essa documentação, o imposto é devido normalmente. Empresas do setor de turismo e hotelaria devem revisar seus controles de câmbio e documentação de receitas com clientes externos para evitar autuações similares.



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