- Acórdão nº: 3201-012.206
- Processo nº: 11000.723252/2021-60
- Data da sessão: 18 de dezembro de 2024
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
A Dell Computadores do Brasil Ltda, fabricante de computadores e periféricos, obteve provimento parcial de seu recurso voluntário contra lançamento de COFINS e PIS não cumulativos realizado pela Receita Federal. O CARF reconheceu direitocrédito sobre serviços de teleatendimento, carregamento, separação, expedição e terceirização de mão de obra, mas negou créditos referentes a gastos com desembaraço aduaneiro e operações portuárias. A decisão, unânime, reafirma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de insumo no regime não cumulativo.
O Caso em Análise
A Dell Computadores foi autuada pela Receita Federal do Brasil por suposto não cumprimento das obrigações tributárias relativas a COFINS e PIS não cumulativos durante o biênio 2018-2019. A empresa alegava direito a créditos sobre diversas despesas incorridas em seu processo produtivo e operacional, incluindo serviços terceirizados, teleatendimento, logística e insumos essenciais.
Como fabricante de notebooks, ultrabooks, desktops e periféricos, a Dell realiza operações complexas que envolvem não apenas a montagem dos produtos, mas também etapas críticas de personalização, configuração e preparação para envio aos clientes. A empresa argumentava que essas atividades, bem como os serviços de suporte ao cliente, integravam essencialmente seu processo produtivo e, portanto, geravam direito ao creditamento das contribuições.
A Fazenda Nacional, contudo, adotou posição restritiva quanto ao conceito de insumo, negando créditos sobre praticamente todas essas despesas sob alegação de falta de amparo legal ou incompatibilidade com o regime não cumulativo.
As Teses em Disputa
Quanto ao Ônus da Prova
Tese do Contribuinte: O ônus da prova não deveria recair sobre a Dell para alegação do direito a créditos de COFINS e PIS, uma vez que a Receita Federal dispõe de todos os dados e documentos relativos à autuação.
Tese da Fazenda Nacional: O ônus da prova recai sobre o contribuinte para comprovar direito a créditos, devendo prevalecer as conclusões da autoridade fiscal quando amparadas em documentos fornecidos pelo próprio interessado e não infirmadas com documentação hábil e idônea.
Quanto ao Conceito de Insumo
Tese do Contribuinte: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, permitindo creditamento de bens e serviços que integrem o processo produtivo.
Tese da Fazenda Nacional: O conceito de insumo deve ser interpretado restritivamente, vedando créditos sobre bens e serviços não considerados essenciais ao processo produtivo.
Quanto à Terceirização de Mão de Obra
Tese do Contribuinte: É permitida a apuração de crédito com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra, desde que a mão de obra seja alocada comprovadamente nas atividades de produção.
Tese da Fazenda Nacional: A terceirização de mão de obra não gera direito a crédito.
Quanto a Bens e Serviços de Uso Geral ou Misto
Tese do Contribuinte: É permitido creditamento de bens e serviços de uso geral ou misto quando utilizados no processo produtivo.
Tese da Fazenda Nacional: Não é permitido creditamento de bens e serviços de uso geral ou misto.
Quanto aos Serviços de Carregamento, Separação e Expedição
Tese do Contribuinte: Os serviços executados aos produtos finalizados (carregamento, separação e expedição) são essenciais e geram direito a crédito, pois modificam cada produto enviado conforme acessórios e configurações específicas.
Tese da Fazenda Nacional: Os serviços de carregamento, separação e expedição não geram direito a crédito.
Quanto aos Serviços de Teleatendimento e Suporte ao Cliente
Tese do Contribuinte: As despesas com serviços de teleatendimento e suporte ao cliente, relacionados às garantias dos produtos, geram direito a crédito.
Tese da Fazenda Nacional: Os serviços de teleatendimento e suporte ao cliente não geram direito a crédito.
Quanto aos Gastos com Desembaraço Aduaneiro e Operações Portuárias
Tese do Contribuinte: É permitido creditamento de gastos com desembaraço aduaneiro e operações portuárias decorrentes de importação de mercadorias.
Tese da Fazenda Nacional: Não é permitido creditamento de gastos com desembaraço aduaneiro e operações portuárias.
A Decisão do CARF
1. Ônus da Prova — Favorável à Fazenda
O CARF ratificou o entendimento de que o ônus da prova recai sobre o contribuinte. Conforme consta da ementa:
“O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da autoridade fiscal amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmadas com documentação hábil e idônea.”
Essa decisão, embora contrária ao contribuinte neste ponto, estabelece o marco processual aplicável: a Dell deveria demonstrar cabalmente a caracterização de cada despesa como insumo crédito, o que conseguiu em boa medida nos demais pontos debatidos.
2. Conceito de Insumo — Favorável ao Contribuinte
O CARF adotou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob regime de recursos repetitivos). A decisão estabelece que:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.”
Esse posicionamento rejeita a interpretação excessivamente restritiva da Fazenda, permitindo creditamento não apenas de insumos estruturais, mas também daqueles que, pela peculiaridade do processo produtivo, integram essencialmente a cadeia de produção.
3. Terceirização de Mão de Obra — Favorável ao Contribuinte
O CARF reconheceu expressamente que:
“É permitida a apuração de crédito com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra (terceirização de mão de obra), desde que a mão de obra seja alocada comprovadamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços e inexistam outros impedimentos legais.”
A Dell comprovou que parcela significativa de sua mão de obra estava alocada nas atividades de manufatura e montagem de computadores, permitindo o creditamento dos serviços terceirizados fornecidos pela empresa contratada.
4. Bens e Serviços de Uso Geral ou Misto — Favorável ao Contribuinte
Quanto aos itens de uso misto, o CARF decidiu que:
“Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado.”
Essa abordagem, equilibrada e pragmática, permitiu à Dell demonstrar que mantinha registros adequados discriminando a porção das despesas mistas alocável à atividade produtiva, viabilizando o creditamento proporcional.
5. Serviços de Carregamento, Separação e Expedição — Favorável ao Contribuinte
O CARF reconheceu a essencialidade desses serviços para Dell:
“Os serviços executados aos produtos finalizados são essenciais visto que realizam separação dos produtos e que modificam a cada produto enviado para os clientes da Recorrente devido a acessórios que podem ser agregados ao produto final, bem como configurações diferentes que podem ocorrer devido a pedidos diferentes. Possibilidade de creditamento.”
Essa decisão reconheceu que, para fabricante de computadores personalizáveis, os serviços de separação e expedição não são meras atividades logísticas genéricas, mas integram o processo de customização do produto final, modificando-o conforme especificações do cliente.
6. Serviços de Teleatendimento e Suporte ao Cliente — Favorável ao Contribuinte
O CARF permitiu creditamento dos serviços de teleatendimento sob condições específicas:
“As despesas com serviços de teleatendimento e suporte ao cliente na área de informática, relacionados às garantias dos produtos (notebook, ultrabook, desktop e periféricios respectivos), quando não contemplem telemarketing e vendas, podem gerar créditos do regime não cumulativo.”
A decisão diferencia adequadamente entre teleatendimento vinculado à garantia do produto (que integra o cumprimento da obrigação de venda) e telemarketing/vendas (que não gera crédito). A Dell conseguiu comprovar essa segregação.
7. Desembaraço Aduaneiro e Operações Portuárias — Favorável à Fazenda
Neste ponto, o CARF manteve posição restritiva:
“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro e demais operações portuárias, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.”
O CARF negou creditamento de operações portuárias e desembaraço aduaneiro por entender que a Lei nº 10.833/2003 não prevê expressamente esse direito no regime não cumulativo, diferentemente do que ocorre com outros bens e serviços.
Impacto Prático para Empresas de TI e Manufatura
Esta decisão do CARF é de relevância estratégica para empresas do segmento de Tecnologia da Informação e Comunicação, especialmente fabricantes e comerciantes de equipamentos eletrônicos:
1. Terceirização é viável: Empresas que utilizam terceirizados nas linhas de produção têm direito a creditamento de COFINS e PIS, desde que comprovem alocação específica da mão de obra em atividades produtivas.
2. Serviços integrados à cadeia produtiva: Serviços de logística, separação, embalagem e expedição que modificam ou customizam o produto final geram crédito, não sendo meros serviços administrativos.
3. Suporte técnico e garantia: Teleatendimento relacionado à garantia e ao suporte técnico após venda integra a obrigação de fornecimento do produto, gerando crédito. É necessário segregar claramente esses custos de telemarketing/vendas.
4. Documentação e escrituração: A manutenção de registros separados e rateios fundamentados é essencial para sustentar creditamento de bens e serviços de uso misto.
5. Importação é limitada: Gastos com desembaraço aduaneiro e operações portuárias não geram crédito no regime não cumulativo, sendo essa uma limitação que deve ser considerada no planejamento tributário.
A decisão segue entendimento consolidado do STJ e reafirma a abordagem pragmática do CARF em interpretar o conceito de insumo segundo a realidade econômica de cada cadeia produtiva, evitando literalismos que desconsiderem as peculiaridades dos processos de fabricação modernos.
Conclusão
O acórdão 3201-012.206 confirma que no regime não cumulativo de COFINS e PIS, o conceito de insumo é dinâmico e vinculado às realidades específicas de cada atividade econômica. A Dell Computadores conseguiu demonstrar que serviços terceirizados, teleatendimento vinculado à garantia, e atividades de separação e expedição não são meros custos administrativos, mas elementos estruturais ou relevantes de seu processo produtivo.
A decisão unânime reafirma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo segurança jurídica às empresas que investem em documentação rigorosa e escrituração segregada de suas operações. Para empresas de TI e manufatura eletrônica, o precedente é especialmente relevante, validando modelos operacionais baseados em terceirização e customização de produtos.



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