- Acórdão nº: 3001-003.233
- Processo nº: 10840.904905/2011-83
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilson Antonio de Souza Correa
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Tributos: COFINS e PIS
- Período: Abril a junho de 2007
- Setor: Produção de açúcar e energia a partir de cana-de-açúcar
A Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., empresa produtora de açúcar e energia, obteve vitória parcial no CARF ao contabilizar seu recurso sobre lançamentos de COFINS e PIS. O tribunal extraordinário acolheu seu direito de creditamento sobre combustíveis, fretes, insumos agrícolas e depreciação de máquinas essenciais ao processo produtivo, revertendo as glosas da Fazenda Nacional. A decisão, porém, não foi unânime: dois conselheiros votaram contrário, incluindo o próprio relator, confirmando a relevância jurídica do tema.
O Caso em Análise
A Tereos recorreu de lançamento administrativo de COFINS e PIS não cumulativos relativos ao período de abril a junho de 2007. Durante a autuação, a Fazenda Nacional glosou (cancelou) diversos créditos que a empresa havia se apropriado, questionando sua legitimidade sob as regras da não-cumulatividade.
A empresa atua no beneficiamento de cana-de-açúcar, transformando a matéria-prima em açúcar e energia (álcool/eletricidade). Sua linha de produção envolve custos agrícolas (transporte da cana, insumos de plantio) e custos industriais (máquinas, equipamentos), todos parcialmente onerados pelas contribuições federais.
As glosas se concentraram em quatro eixos principais:
- Combustíveis para transportar cana-de-açúcar da lavoura à usina
- Fretes contratados para o mesmo fim
- Insumos diversos utilizados na fase agrícola (fertilizantes, defensivos, serviços)
- Depreciação de bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamentos, veículos)
A primeira instância (Delegacia de Julgamento) havia mantido essas glosas, entendendo que tais custos não se enquadravam nos conceitos legais de insumos ou despesas dedutíveis. A Tereos interpôs recurso voluntário ao CARF extraordinário.
As Teses em Disputa
Preliminares Processuais (Rejeitadas)
Antes de analisar o mérito, o CARF enfrentou duas questões preliminares levantadas pela Tereos:
Necessidade de Conexão e Apensamento de Processos
Tese da Tereos: Sustentava que havia outro processo conexo que deveria ter sido apensado para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes.
Tese da Fazenda: Não havia necessidade legal de apensamento; ambos os processos seriam julgados na mesma sessão, com o mesmo relator, resolvendo qualquer potencial conflito.
Decisão: O CARF rejeitou a preliminar da Tereos, reconhecendo que o processo administrativo tributário não exige conexão formal quando os processos serão apreciados simultaneamente pela mesma turma.
Apuração Incorreta do Fato Gerador
Tese da Tereos: Alegava que a Fazenda havia apurado incorretamente os fatos geradores de COFINS e PIS, afetando toda a base de cálculo.
Tese da Fazenda: A apuração estava correta conforme a legislação aplicável.
Decisão: O CARF rejeitou esta preliminar, prosseguindo ao mérito.
Questões de Mérito
1. Combustíveis para Transporte de Cana-de-Açúcar
Tese da Tereos: Combustíveis (diesel, gasolina) utilizados em veículos que transportam cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima e geram direito ao crédito de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda: Combustíveis não são insumos da produção de açúcar; integram custos operacionais inadmissíveis ao creditamento.
Resultado: Favorável à Tereos — O CARF reconheceu que combustíveis para transporte da cana-de-açúcar são parte do custo da aquisição da matéria-prima, permitindo o creditamento.
2. Fretes na Aquisição de Cana-de-Açúcar (Súmula CARF nº 188)
Tese da Tereos: Fretes contratados para transportar cana-de-açúcar da lavoura à usina são despesas que integram o custo da matéria-prima e comportam creditamento de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda: Fretes são despesas operacionais, não insumos elegíveis ao creditamento.
“Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.”
Resultado: Favorável à Tereos — O CARF adotou a Súmula CARF nº 188, que consolida: “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
A fundamentação legal: artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo).
3. Outros Insumos da Fase Agrícola (Súmula CARF nº 189)
Tese da Tereos: Insumos diversos utilizados na fase agrícola (fertilizantes, defensivos, sementes, serviços de preparação de solo) que foram tributados por COFINS ou PIS geram direito ao creditamento.
Tese da Fazenda: Tais despesas não se enquadram no conceito legal de insumos e não podem ser aproveitadas como crédito.
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas…”
Resultado: Favorável à TereosSúmula CARF nº 189, que permite o aproveitamento de créditos sobre outros insumos utilizados na fase agrícola que tenham sido tributados por PIS e COFINS. A fundamentação: artigo 3º da Lei nº 10.637/2002.
4. Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Tese da Tereos: Encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e estruturas utilizados na fase agrícola (silos, tanques, britadores, pulverizadores, tratores, etc.) adquiridos até 30/04/2004 geram direito ao creditamento de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda: Depreciação não é insumo; bens do ativo imobilizado não geram crédito nas contribuições não cumulativas.
“Por força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, adota-se a decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.”
Resultado: Parcialmente Favorável à Tereos — O CARF acolheu a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 599.316/SC com repercussão geral), reconhecendo o direito ao creditamento de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004, desde que demonstrado:
- Descrição do bem
- Número da nota fiscal
- Data do início da depreciação
- Valor do bem e da depreciação
- Finalidade na linha de produção (direta ou indiretamente)
Porém, o CARF manteve a glosa sobre dois tipos de bens, por entender que não integram o processo produtivo da fase agrícola:
- Veículos de transporte (caminhões e automóvel Gol)
- Relógios de ponto
5. Afastamento de Instrução Normativa por Inconstitucionalidade
Tese da Tereos: Alegava que a Instrução Normativa aplicada pela Fazenda era inconstitucional e, portanto, não deveria prevalecer.
Tese da Fazenda: A Instrução Normativa é válida e deve ser aplicada pela administração tributária.
“O afastamento de leis, normas ou outros atos legais utilizados pela administração tributária somente poderia ocorrer se fosse declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade… Compete, para exercer o controle constitucional da norma, ao Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal.”
Resultado: Favorável à Fazenda — O CARF deixou claro que a RFB (Receita Federal do Brasil), como órgão administrativo, não tem competência para declarar inconstitucionalidade de normas tributárias. Essa competência é exclusiva do Poder Judiciário. A Instrução Normativa permanece válida para fins de julgamento administrativo.
A Decisão do CARF — Síntese
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso da Tereos, revertendo as glosas sobre:
- ✓ Combustíveis para transporte de cana-de-açúcar
- ✓ Fretes na aquisição de cana-de-açúcar (Súmula CARF nº 188)
- ✓ Insumos diversos da fase agrícola tributados (Súmula CARF nº 189)
- ✓ Depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola (exceto veículos de transporte e relógios de ponto)
A decisão foi por maioria, indicando que houve divergência entre os conselheiros. O relator, Wilson Antonio de Souza Correa, figurou entre os conselheiros vencidos, o que demonstra que o colegiado não o seguiu em sua opinião original.
Detalhamento dos Itens Controvertidos — Depreciação
Na questão de depreciação, o tribunal especificou os bens aceitos e os glosados:
| Item Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Depreciação de máquinas, equipamentos e estruturas agrícolas (silos, tratores, pulverizadores, etc.) adquiridos até 30/04/2004 | ACEITO | Integram diretamente o processo produtivo agrícola; RESTauratividade garantida pelo STF |
| Veículos de transporte (Caminhões e automóvel Gol) | GLOSADO | Não integram o processo produtivo da fase agrícola; são bens de uso administrativo/operacional |
| Relógios de ponto | GLOSADO | Não integram o processo produtivo da fase agrícola; são bens administrativos |
A decisão exigiu que o contribuinte comprovasse, para cada bem aceito:
- Identificação técnica completa (descrição, marca, modelo)
- Comprovação documental (nota fiscal de aquisição)
- Cronologia correta (data de início da depreciação)
- Valores auditáveis (custo de aquisição e depreciação mensal/anual)
- Nexo causal com a produção (demonstração da funcionalidade agrícola)
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O CARF fundamentou sua decisão em quatro pilares:
1. Lei nº 10.637/2002 (PIS Não Cumulativo)
Artigo 3º, inciso II — permite o aproveitamento de créditos sobre despesas com:
- Aquisição de insumos não tributados pelas contribuições
- Serviços de transportes e fretes relacionados a insumos
- Encargos de depreciação de bens (com ressalvas de data e essencialidade)
2. Lei nº 10.833/2003 (COFINS Não Cumulativa)
Dispositivos paralelos ao PIS, permitindo creditamento análogo para COFINS.
3. Súmula CARF nº 188
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
Esta súmula é vinculante para todos os julgamentos posteriores no âmbito do CARF.
4. Súmula CARF nº 189
Complementa a súmula anterior: “Permite o aproveitamento de créditos sobre outros insumos utilizados na fase agrícola que tenham sido tributados por PIS e COFINS.”
5. Jurisprudência do STF — RE nº 599.316/SC (Repercussão Geral)
O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral (vinculante para toda a administração pública) que contribuintes têm direito ao creditamento de depreciação de bens do ativo imobilizado, desde que:
- Adquiridos até 30/04/2004 (marco regulatório)
- Utilizados na produção de bens/serviços destinados à venda
- Devidamente documentados
O CARF, pelo artigo 99 de seu Regimento, adotou integralmente esta orientação do STF.
Impacto Prático para Empresas do Setor Sucroenergético
Vitória Consolidada em Jurisprudência Vinculante
A decisão não é meramente isolada. As Súmulas CARF nº 188 e 189 já existiam, mas este acórdão reforça sua aplicação concreta em caso de grande porte (Tereos é empresa multinacional). Qualquer empresa de açúcar e álcool pode agora se valer desses precedentes para:
- Recuperar créditos glosados em autuações semelhantes
- Fundamentar impugnações de lançamentos em procedimento administrativo
- Requerer restituições de COFINS e PIS indevidamente lançados
Cuidados Práticos na Documentação
A decisão impõe rigor documental. Para fruir créditos sobre depreciação, a empresa deve manter:
- Arquivos fiscais completos de todos os bens do ativo imobilizado (data de aquisição, custo, vida útil, depreciação)
- Documentação técnica que demonstre a funcionalidade agrícola (fotos, manuais, descrição de uso)
- Registros contábeis detalhados e compatíveis com notas fiscais de aquisição
- Evidência de que o bem foi adquirido antes de 30/04/2004 (marco legal)
Empresas que já foram autuadas por glosas de depreciação devem avaliar se seus bens enquadram-se no conceito de “essencial e relevante” à produção agrícola.
Limites da Vitória: Bens Excluídos
O tribunal manteve coerência ao rejeitar depreciação de:
- Veículos de transporte: o CARF entendeu que transporte não é função produtiva agrícola, mas administrativa. Isso pode gerar reflexo em outras indústrias que alegassem crédito sobre frota de veículos.
- Relógios de ponto: claramente um bem administrativo, que controla jornada de trabalho, não produção agrícola.
A lição é que o conceito de “insumo” e “bem essencial à produção” é material-específico. Em indústrias alimentares, farmacêuticas ou químicas, equipamentos de qualidade, higiene ou segurança podem ter argumentação distinta.
Divergência Interna: Significado Jurídico
O fato de o relator ter votado vencido (junto com a conselheira Larissa Cassia Favaro Boldrin) indica que a tese pela concessão de crédito não foi unânime. Isso reflete a complexidade jurídica do tema. Contribuintes em situação similar devem estar preparados para:
- Fundamentar tecnicamente (e não apenas legalmente) por que seus insumos/bens são essenciais
- Oferecer documentação que permita ao tribunal julgar à luz do caso concreto, não apenas da lei
- Considerar que, em caso de novo lançamento, a administração pode tentar novamente glosas similares
Conclusão
O acórdão nº 3001-003.233 da 1ª Turma Extraordinária do CARF reafirma jurisprudência consolidada sobre creditamento de COFINS e PIS em operações de empresas do setor sucroenergético. A decisão, ainda que por maioria, reconheceu o direito ao creditamento sobre combustíveis, fretes, insumos agrícolas e depreciação de bens essenciais à produção agrícola, aplicando as Súmulas CARF nº 188 e 189 e o precedente vinculante do STF (RE nº 599.316/SC).
Para a Tereos, a vitória parcial reverte significativas glosas sobre custos agrícolas. Para o setor como um todo, reafirma que a não-cumulatividade das contribuições deve ser respeitada quando há comprovação de tributação anterior e nexo causal com o processo produtivo. O cuidado, porém, é com a documentação: sem registros precisos e técnicos, mesmo direitos consolidados em súmulas podem ser questionados.



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