cofins-pis-corretora-receita-intermediacao
  • Acórdão: 3202-002.200
  • Processo: 16327.720587/2016-08
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Juciléia de Souza Lima
  • Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Período: Janeiro a dezembro de 2012

A 2ª Câmara do CARF negou provimento ao recurso voluntário de RSBF Participações e Serviços de Escritório S.A., mantendo a exigência de PIS e COFINS sobre todas as receitas operacionais decorrentes de intermediação de operações financeiras. Operando como corretora de câmbio autorizada pelo Banco Central do Brasil, a empresa recorria da autuação por insuficiência de pagamento dos tributos, alegando que apenas receitas de prestação de serviços deveriam ser tributadas. A decisão unânime reafirma que receitas próprias de atividades empresariais qualificam-se como faturamento, sujeitando-se à incidência das contribuições sociais, independentemente de sua categoria contábil.

O Caso em Análise

RSBF Participações e Serviços de Escritório S.A., operadora no Sistema Financeiro Nacional (SFN), foi autuada pela Receita Federal em autuação de ofício relativa ao período de janeiro a dezembro de 2012. A fiscalização apurou insuficiência na declaração e pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre receitas operacionais decorrentes da intermediação de operações financeiras.

Como corretora de câmbio e de valores mobiliários, a empresa auferecia receitas em múltiplas categorias contábeis: rendas de câmbio, aplicações interfinanceiras de liquidez, títulos e valores mobiliários, prestação de serviços e reversões de provisões operacionais. A empresa defendia que apenas as receitas formalmente classificadas como “prestação de serviços” deveriam sofrer incidência tributária, e que tributar as demais receitas seria inconstitucional.

A fiscalização, após análise técnica, manteve o lançamento de ofício, entendendo que todas as receitas operacionais, por serem receitas próprias das atividades empresariais da corretora, qualificam-se como faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, conforme conceito estabelecido pela Lei nº 9.718/98.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A empresa argumentava que receitas decorrentes de intermediação de operações financeiras não deveriam sofrer incidência de PIS e COFINS, ou que a incidência deveria ser limitada apenas às receitas formalmente contabilizadas como “prestação de serviços” (conta 7.1.7.00.00.000-9). Sustentava ainda argumento de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que alterou o conceito de faturamento para as contribuições sociais.

A estratégia defensiva buscava uma interpretação restritiva, separando receitas de intermediação pura de receitas de serviços, argumentando que a natureza operacional de intermediação não configuraria atividade econômica tributável.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que todas as receitas operacionais decorrentes de intermediação de operações financeiras, por serem receitas próprias das atividades empresariais da corretora, qualificam-se como faturamento e, portanto, devem sofrer incidência de PIS e COFINS conforme lei vigente. Apontava que a alteração promovida pela Lei nº 9.718/98 consolidou justamente esse entendimento, não sendo possível fragmentar as receitas segundo categorias contábeis internas.

A Decisão do CARF

O colegiado da 2ª Câmara, de forma unânime, acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. A fundamentação adota premissa clara sobre o conceito de receita tributável em instituições financeiras:

“As receitas decorrentes da intermediação de operações financeiras por sociedades corretoras, por ser receita própria de suas atividades empresariais, qualifica-se como faturamento dessas instituições, devendo submeter-se à incidência do PIS e da COFINS, não tendo sido afetado pela alteração no conceito de faturamento promovida pela Lei nº 9.718/98.”

A decisão repousa em dois pilares fundamentais:

  1. Reconhecimento da natureza empresarial: Corretoras de câmbio e valores mobiliários exercem atividades empresariais no SFN, e todas as suas receitas operacionais integram seu objeto social.
  2. Ampliação do conceito de faturamento: A Lei nº 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento justamente para abranger todas as receitas operacionais geradas pela atividade empresarial, não apenas vendas de produtos ou serviços.

O CARF acolhe também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que já consolidou a constitucionalidade dessa incidência em instituições financeiras, afastando a alegação de inconstitucionalidade levantada pela contribuinte.

Receitas Controvertidas: Análise Pormenorizada

A decisão analisa especificamente cinco categorias de receitas operacionais conforme contabilização da empresa. Em todas elas, o CARF mantém a exigência de PIS e COFINS:

Categoria de Receita Conta Contábil Decisão Fundamentação
Rendas de Câmbio 7.1.3.00.00.000-7 Tributável Receita operacional própria da intermediação de operações de câmbio
Rendas de Aplicações Interfinanceiras 7.1.4.00.00.000-0 Tributável Receita operacional própria da atividade empresarial de intermediação
Rendas de Títulos e Valores Mobiliários 7.1.5.00.00.000-3 Tributável Receita operacional própria de intermediação de valores mobiliários
Rendas de Prestação de Serviços 7.1.7.00.00.000-9 Tributável Receita operacional própria de intermediação, não apenas serviços
Reversão de Provisões Operacionais 7.1.9.90.00.000-9 Tributável Receita operacional decorrente da atividade empresarial

A conclusão é cristalina: não há segregação de receitas operacionais conforme categorias contábeis internas. Para fins de incidência de PIS e COFINS, o que importa é que todas essas receitas derivam do exercício da atividade empresarial de intermediação financeira, caracterizando faturamento tributável.

Fundamentação Legal e Jurisprudência

O CARF fundamenta a decisão em extensa base normativa:

  • Lei nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º): Redefiniu o conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS, ampliando-o para incluir todas as receitas da atividade empresarial, não apenas vendas;
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003: Regulamentam a incidência de PIS e COFINS, reafirmando o conceito de receita tributável;
  • Lei Complementar nº 7/1970 e Lei nº 70/1991: Fundamentos das contribuições sociais;
  • Jurisprudência do STF: Decisões que consolidam a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas operacionais de instituições financeiras.

Essa convergência normativa e jurisprudencial reforça que a posição adotada pelo CARF não representa novidade, mas consolidação de entendimento estabelecido há décadas na jurisprudência tributária.

Impacto Prático para o Setor Financeiro

A decisão reafirma princípio fundamental para corretoras de câmbio, corretoras de valores mobiliários e demais instituições do SFN: não é possível fragmentar a base tributável de PIS e COFINS conforme critérios contábeis internos.

Consequências práticas:

  • Apuração de PIS e COFINS: Todas as receitas operacionais da instituição financeira devem integrar a base de cálculo, independentemente de nomenclatura ou conta contábil;
  • Auditoria interna: Empresas do setor devem revisar rotinas de segregação de receitas para garantir conformidade com entendimento do CARF;
  • Risco de autuação: Argumentos de inconstitucionalidade ou limitação da incidência apenas a “serviços” carecem de fundamento jurídico após essa decisão;
  • Planejamento tributário: Estratégias defensivas devem focar em aspectos operacionais e documentais, não em classificações contábeis segregadoras.

Por unanimidade, o CARF consolida que a jurisprudência é fortemente desfavorável a argumentos que buscam reduzir a base tributária de PIS e COFINS em instituições financeiras mediante artifícios contábeis.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, nega provimento ao recurso voluntário da contribuinte e mantém a exigência de PIS e COFINS sobre todas as receitas operacionais de intermediação financeira. A decisão reafirma que o conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 abrange todas as receitas geradas pela atividade empresarial, sem exceção para categorias contábeis específicas.

Corretoras de câmbio, corretoras de valores mobiliários e demais instituições financeiras devem reconhecer que argumentos de inconstitucionalidade ou limitação setorial carecem de respaldo jurisprudencial. A tributação é constitucional, legal e conforme pacífica jurisprudência do CARF e STF. Empresas em situação similar devem adequar suas posições administrativas ou explorar estratégias defensivas com foco em documentação operacional, não em segregação artificial de receitas.

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