cofins-nao-cumulativo-ressarcimento
  • Acórdão nº 3401-013.784
  • Processo nº 10380.905775/2018-37
  • Câmara/Turma 4ª Câmara — 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção
  • Relator Laércio Cruz Uliana Junior
  • Data da Sessão 17 de dezembro de 2024
  • Resultado Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário — 2ª Instância
  • Setor Econômico Indústria de Calçados e Artigos Esportivos

A DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda recorreu ao CARF após decisão de primeira instância que indeferiu seu pedido de ressarcimento de COFINS não-cumulativo. O acórdão manteve integralmente a decisão anterior, rejeitando as teses da contribuinte sobre direito ao crédito tributário em despesas de exportação, aluguel, transportes e serviços. A decisão é unânime e consolida entendimento importante sobre o ônus da prova no creditamento de contribuições federais.

O Caso em Análise

A contribuinte, fabricante e comercializadora de calçados e artigos esportivos, apresentou pedido administrativo de ressarcimento de COFINS não-cumulativo referente a junho de 2014. Alegava direito a créditos sobre despesas caracterizadas como essenciais e relevantes ao processo produtivo, tais como:

  • Reembolso de despesas de exportação
  • Aluguel, triagem e transporte de resíduos não recicláveis e não tóxicos
  • Remessa de documentos na operação de venda
  • Frete na transferência de mercadorias entre filiais
  • Contribuição de iluminação pública

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ), em decisão anterior, indeferiu o pedido. Fundamentou-se no fato de que os créditos haviam sido consumidos (apropriados) com débitos confessados pelo contribuinte em suas declarações — DCTF e DACON. Além disso, enfatizou que o ônus de demonstrar o direito ao crédito recai sobre a contribuinte, não sobre a Administração Fiscal.

Preliminar de Nulidade: Ausência de Motivação

Tese da Contribuinte

A DASS argumentou que o despacho decisório eletrônico era nulo por ausência de motivação e análise adequada do crédito. Sustentou que a decisão limitava-se a um simples cruzamento eletrônico entre o pedido e os dados das declarações prestadas, ofendendo o princípio da verdade material, que orienta o processo administrativo fiscal federal.

Decisão do CARF

O CARF rejeitou a preliminar. O relator demonstrou que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada. A fundamentação estava presente, atendendo aos requisitos constitucionais de motivação de atos administrativos.

“Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.”

Dessa forma, a primeira matéria foi decidida favoravelmente à Fazenda Nacional.

No Mérito: Insumos no Regime Não-Cumulativo

Tese da Contribuinte

A DASS insistiu que despesas consideradas essenciais e relevantes, incorridas no processo produtivo, geram direito a créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Citou jurisprudência de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a aferição casuística (caso a caso) da essencialidade ou relevância das despesas.

Entendimento do CARF sobre Insumos

O CARF reconheceu a regra: despesas essenciais e relevantes, incorridas no processo produtivo, efetivamente geram crédito de PIS/COFINS no regime não-cumulativo conforme Lei nº 10.637/2002 (PIS) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS), artigos 3º, caput, II e §4º.

“Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.”

Porém, tal direito foi prejudicado no caso concreto por outra questão: os créditos já haviam sido consumidos. A Administração demonstrou que todos os créditos relacionados às despesas alegadas foram apropriados e confrontados com os débitos confessados pelo próprio contribuinte em DCTF e DACON. Não havia, portanto, margem para novo ressarcimento.

A Questão Decisiva: Ônus da Prova e Verdade Material

Tese da Contribuinte

A DASS argumentou que, sob o princípio da verdade material que norteia o processo administrativo fiscal federal, competiria à Administração Fiscal investigar ativamente a existência dos créditos. Para tanto, poderia utilizar intimações ao contribuinte e procedimentos de diligência fiscal, sem esperar passivamente pelas provas documentais apresentadas espontaneamente.

Decisão do CARF

O CARF reconheceu que a verdade material é princípio norteador do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.784/1999), mas esclareceu que esse princípio não é absoluto. Fundamentou-se em posicionamento consolidado:

“Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

A conclusão é importante: a verdade material não justifica suprir a inércia processual do contribuinte. Se o contribuinte não apresenta, no momento oportuno, as provas do seu direito, não compete à Administração preencher essa lacuna. O ônus da prova é de quem alega o crédito.

Créditos Extemporâneos: Falta de Comprovação

O Que Diz a Lei

A legislação (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §4º e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §4º) permite que créditos sejam apropriados extemporaneamente — ou seja, em período diferente daquele em que a despesa foi incorrida — desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.

A Solução de Divergência Cosit nº 06/2008 consolida esse entendimento, dispondo que não é obrigatória a apresentação de DCTF retificadora para apropriação extemporânea de crédito, desde que demonstrada a não utilização.

Aplicação no Caso

A DASS não apresentou comprovação satisfatória de que os créditos não haviam sido utilizados em períodos anteriores. Sem essa demonstração, a apropriação extemporânea não era viável. Além disso, como já mencionado, os créditos estavam consumidos pela apropriação anterior contra débitos declarados.

Impacto Prático para Fabricantes e Exportadores

Esta decisão consolida pontos essenciais para indústrias de calçados, confecções e outros setores manufatureiros que pleiteiam ressarcimento de PIS/COFINS não-cumulativo:

  • Documentação é mandatória: O contribuinte não pode confiar que a Administração investigará a existência de créditos por iniciativa própria. Toda prova de despesas essenciais deve ser apresentada no momento processual apropriado.
  • Consumo de créditos: Créditos já apropriados contra débitos declarados não geram direito a novo ressarcimento. É fundamental acompanhar, período a período, qual é o saldo de crédito não utilizado.
  • Verdade material tem limites: Embora o processo administrativo fiscal busque a verdade material, a inércia do contribuinte não pode ser suprida pela Administração. Cabe ao contribuinte ser proativo na apresentação de provas.
  • Conceito de insumo é casuístico: A decisão reafirma que essencialidade e relevância são aferidas caso a caso. Despesas que não constam explicitamente das leis (como aluguel, transportes internos, iluminação pública) podem ser contestadas, exigindo maior rigor comprobatório.

Análise das Despesas Glosadas

Todas as cinco categorias de despesas alegadas foram glosadas (rejeitadas) pela mesma razão: crédito consumido com débito confessado em DCTF e DACON. A simples inclusão em lista de despesas não foi suficiente para reverter a glosa:

  • Reembolso de exportação: Glosado — crédito consumido
  • Aluguel, triagem e transporte de resíduos: Glosado — crédito consumido
  • Remessa de documentos em venda: Glosado — crédito consumido
  • Frete entre filiais: Glosado — crédito consumido
  • Iluminação pública: Glosado — crédito consumido

Observe que o CARF não entrou no mérito de cada despesa individualmente para definir se era ou não essencial/relevante — porque os créditos já estavam consumidos. Esse é um detalhe processual importante: quando o crédito já foi apropriado e confrontado, não há mais o que discutir sobre sua natureza.

Conclusão

O CARF manteve integralmente a decisão de primeira instância, negando ressarcimento de COFINS não-cumulativo à DASS por unanimidade. Os pontos centrais foram: (1) a decisão estava devidamente motivada; (2) o conceito de insumo essencial e relevante é válido, mas não foi comprovado adequadamente no caso; (3) o ônus da prova é do contribuinte, não da Administração; (4) os créditos já estavam consumidos contra débitos declarados.

A decisão reafirma jurisprudência consolidada: fabricantes e exportadores que buscam ressarcimento de contribuições federais devem apresentar toda documentação comprobatória no momento processual apropriado e demonstrar que os créditos não foram utilizados. Contar com investigação espontânea da Administração, sob o argumento da verdade material, não é estratégia viável no processo administrativo fiscal.

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