cofins-nao-cumulativo-insumo
  • Acórdão nº: 3401-013.708
  • Processo nº: 10380.909200/2015-41
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Período de Apuração: Maio de 2010

O CARF rejeitou de forma unânime o recurso de fabricante de calçados e artigos esportivos contra decisão que indeferiu pedido de ressarcimento de COFINS não-cumulativo. A decisão reafirma critérios rigorosos para comprovação de créditos no regime não-cumulativo e aplica o ônus da prova ao contribuinte, mesmo diante do princípio da verdade material no processo administrativo fiscal.

O Caso em Análise

A DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda, empresa atuante na fabricação e comércio de calçados e artigos esportivos, apresentou pedido de ressarcimento de COFINS não-cumulativo referente a maio de 2010. A contribuinte alegava direito a créditos sobre despesas consideradas essenciais e relevantes em seu processo produtivo.

As despesas pleiteadas eram:

  • Reembolso de despesas de exportação;
  • Aluguel, triagem e transporte de resíduos não recicláveis;
  • Remessa de documentos na operação de venda;
  • Frete na transferência de mercadorias entre filiais;
  • Contribuição de iluminação pública.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) indeferiu o pedido, argumentando que os créditos já haviam sido consumidos com débitos confessados em DCTF (Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais) e DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), e que o contribuinte não havia comprovado adequadamente os direitos alegados.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade por Ausência de Motivação

Tese do Contribuinte: O despacho decisório era nulo por carecer de motivação e análise substancial do crédito, limitando-se a um simples cruzamento eletrônico dos dados com as declarações prestadas, o que violaria o princípio da motivação de atos administrativos.

Tese da Fazenda Nacional: O despacho eletrônico estava corretamente motivado, contendo tanto o motivo quanto o enquadramento legal para a decisão tomada, de modo que não haveria nulidade.

Mérito: Conceito de Insumo no Regime Não-Cumulativo

Tese do Contribuinte: Despesas consideradas essenciais e relevantes, quando incorridas no processo produtivo, geram direito a créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos que sugerem aferição casuística.

Tese da Fazenda Nacional: O crédito não foi reconhecido porque o recolhimento se encontrava integralmente apropriado ao débito correspondente declarado pelo contribuinte nas respectivas declarações, inexistindo crédito a ressarcir.

Mérito: Ônus da Prova e Verdade Material

Tese do Contribuinte: A Administração Tributária deve buscar ativamente a verdade material, utilizando meios como intimação do contribuinte e diligência fiscal para averiguar a existência do crédito, não podendo rejeitar alegações de verdade material sem elementos de prova suficientes.

Tese da Fazenda Nacional: O ônus de demonstrar o direito ao crédito é do contribuinte, e a Administração pode rejeitar alegações desacompanhadas de prova documental adequada, ainda que no contexto do processo administrativo fiscal.

Mérito: Apropriação Extemporânea de Créditos

Tese do Contribuinte: Créditos podem ser apropriados extemporaneamente, dispensando-se a apresentação de DCTF retificadora, conforme Solução de Divergência Cosit nº 06/2008, desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.

Tese da Fazenda Nacional: Créditos devem ser apropriados conforme as regras formais de declaração previstas em DCTF e DACON, não se admitindo apropriações extemporâneas sem observância dessas formalidades.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou unanimemente a alegação de nulidade por ausência de motivação. Conforme consta da ementa:

“NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.”

O Relator Laércio Cruz Uliana Junior consignou que o despacho se encontrava adequadamente motivado, afastando a argumentação de que teria se limitado a um cruzamento automático de dados. Assim, a Constituição Federal de 1988, que exige motivação de atos administrativos, foi considerada satisfeita.

Conceito de Insumo e Essencialidade

O CARF reconheceu a jurisprudência do STJ sobre insumos no regime não-cumulativo, consignando:

“REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.”

Porém, a Corte não acolheu o argumento do contribuinte porque as despesas pleiteadas já se encontravam consumidas pelos débitos confessados nas declarações. A fundamentação legal se apoiou em:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II e §4º (regras de creditamento de PIS no regime não-cumulativo);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II e §4º (regras de creditamento de COFINS no regime não-cumulativo);
  • Jurisprudência do STJ em recursos repetitivos sobre essencialidade e relevância de insumos.

Ônus da Prova e Verdade Material

O CARF estabeleceu posicionamento claro sobre a intepretação do princípio da verdade material no contexto probatório:

“VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

Este entendimento é particularmente relevante: o CARF reconhece que a Administração segue o princípio da verdade material (previsto na Lei nº 9.784/1999), mas deixa claro que não é absoluto. A contribuinte não pode se valer da inércia processual e esperar que a Fazenda comprove direitos que ela mesma não documentou adequadamente.

Apropriação Extemporânea de Créditos

Quanto à aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 06/2008, o CARF reconheceu a possibilidade de apropriação extemporânea:

“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.”

Contudo, esse direito se subordina à comprovação de não utilização do crédito em períodos anteriores, condição que a DASS Nordeste não atendeu de forma adequada, segundo a análise da Corte.

Detalhamento dos Itens Glosados

A decisão manteve a glosa de todos os cinco itens de despesa pleiteados pela contribuinte. O motivo comum foi que os créditos se encontravam consumidos com débitos confessados nas declarações DCTF e DACON. Vejamos cada item:

Despesa/Insumo Pleiteado Resultado Motivo da Glosa
Reembolso de despesas de exportação Glosado Crédito consumido com débito confessado em DCTF e DACON
Aluguel, triagem e transporte de resíduos não recicláveis (pagos a pessoas físicas) Glosado Crédito consumido com débito confessado em DCTF e DACON
Remessa de documentos na operação de venda Glosado Crédito consumido com débito confessado em DCTF e DACON
Frete na transferência de mercadorias entre filiais Glosado Crédito consumido com débito confessado em DCTF e DACON
Contribuição de iluminação pública Glosado Crédito consumido com débito confessado em DCTF e DACON

O aspecto processual determinante foi que o contribuinte não conseguiu demonstrar que tais créditos permaneciam não utilizados em períodos anteriores, o que seria exigido mesmo para apropriação extemporânea. Além disso, a falta de documentação adequada de cada despesa frustraram a aplicação do critério de essencialidade e relevância reconhecido pela jurisprudência.

Impacto Prático para o Setor

Esta decisão possui relevância significativa para empresas do setor de calçados, vestuário e artigos esportivos que operem no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Os pontos críticos são:

1. Comprovação Documental é Essencial

Ainda que as despesas sejam materialmente essenciais ou relevantes no processo produtivo, a documentação fiscal e contábil deve ser impecável. O CARF reafirma que o ônus da prova é do contribuinte, e a Administração não é obrigada a suprir negligências processuais.

2. Inércia Processual Não é Compensada pela Verdade Material

A decisão estabelece um limite importante: a verdade material não funciona como “carta branca” para contribuintes que deixam de apresentar provas no momento apropriado. Empresas que pretendem sustentar créditos devem documentar e apresentar as evidências proativamente no processo administrativo.

3. Apropriação Extemporânea tem Condições Rigorosas

Embora a Solução Cosit nº 06/2008 permita apropriação extemporânea sem DCTF retificadora, ela exige comprovação de não utilização do crédito em períodos anteriores. Simplesmente alegar “não utilizei” não é suficiente; é necessária evidência documental.

4. Despesas em Dinheiro (Pessoas Físicas) Requerem Cuidado Extra

A glosa de despesas de aluguel e transporte contratadas de pessoas físicas sugere que o CARF é rigoroso com pagamentos que escapam de documentação eletrônica ou que carecem de nota fiscal. Em operações com PF, o registro contábil e a comprovação são ainda mais críticos.

5. Créditos “Consumidos” vs. Créditos “Ressarcidos”

A decisão da DRJ mantida pelo CARF indicou que os créditos já haviam sido consumidos em débitos confessados nas declarações. Isso significa que, se uma empresa confessar débitos em DCTF/DACON, não pode posteriormente alegar que possui créditos não utilizados sobre os mesmos períodos. O timing de apresentação de créditos é crucial.

Conclusão

O CARF, na pessoa do Relator Laércio Cruz Uliana Junior, negou unânimemente provimento ao recurso da DASS Nordeste Calçados, mantendo a decisão da DRJ que indeferiu o ressarcimento de COFINS não-cumulativo. A decisão é importante por reafirmar que, ainda que o regime não-cumulativo reconheça créditos sobre despesas essenciais e relevantes, isso não dispensa o contribuinte de:

  • Documentar adequadamente cada despesa invocada;
  • Comprovar a não utilização do crédito em períodos anteriores (para apropriações extemporâneas);
  • Não confessar débitos que consumam os créditos alegados;
  • Cumprir os prazos e procedimentos formais do processo administrativo fiscal.

Para empresas do setor de calçados e artigos esportivos, a lição é clara: a essencialidade ou relevância da despesa é apenas o ponto de partida. O sucesso na defesa de créditos no regime não-cumulativo depende de uma gestão tributária rigorosa, com documentação perfeita, declarações consistentes e apresentação tempestiva de provas.

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