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  • Acórdão nº: 3202-002.226
  • Processo nº: 10120.739620/2019-48
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
  • Relator: Juciléia de Souza Lima
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tributos: COFINS | PIS
  • Crédito Discutido: R$ 114.530,93
  • Período: Janeiro a março de 2011

A Citale Brasil Ltda, produtora de leite in natura e derivados, pleiteava ressarcimento de crédito presumido de COFINS não-cumulativa junto ao CARF. Em decisão unânime, a Segunda Câmara proferiu provimento parcial ao recurso voluntário, afastando o impedimento temporal para que a unidade de origem reanalize o crédito. No mérito, porém, a Fazenda Nacional venceu em questões essenciais sobre requisitos legais e crédito sobre frete CIF.

O Caso em Análise

A recorrente atua no setor de agroindústria, especificamente na produção e comercialização de leite in natura e derivados. Em 31 de maio de 2016, apresentou Pedido de Ressarcimento pleiteando crédito presumido de COFINS não-cumulativa sobre aquisições de leite in natura, referente ao período de janeiro a março de 2011, no montante de R$ 114.530,93.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) indeferiu o pedido fundamentando-se em prescrição do direito de pleitear. A autoridade administrativa entendeu que o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no art. 54 da IN RFB nº 1.717/2017, deveria ser contado a partir da data do pedido (31/05/2016), e não do encerramento do trimestre-calendário (31/03/2011), impossibilitando o ressarcimento.

Além da questão prescricional, surgiram na fiscalização controlérsias quanto ao atendimento dos requisitos legais para fruição da redução à alíquota zero e quanto ao direito de crédito sobre frete CIF na operação de venda de leite in natura.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Prescrição do Direito de Pleitear

Tese da Contribuinte

A Citale Brasil argumentou que o prazo prescricional de 5 anos para pleitear ressarcimento de crédito presumido de COFINS não deve ser contado a partir da data do pedido administrativo, mas sim a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Essa interpretação encontra suporte na Lei nº 13.137/2015, que alterou as disposições sobre prazos prescricionais para ressarcimento de créditos presumidos.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal sustentou que o direito de pleitear o ressarcimento se extingue com o decurso de 5 anos contados da data do pedido, conforme determina o art. 54 da IN RFB nº 1.717/2017. Sob esse entendimento, o pedido apresentado em 31 de maio de 2016 seria intempestivo em relação ao período de março de 2011.

A Decisão do CARF

Prescrição: Afastamento do Impedimento Temporal

O CARF, por unanimidade, proferiu provimento parcial ao recurso, acolhendo a tese da contribuinte quanto ao afastamento do impedimento temporal. A Segunda Câmara decidiu que a controvérsia sobre prescrição deve ser analisada pela unidade de origem, determinando o retorno dos autos para que a DRJ proceda à reanálise do crédito apurado.

Essa decisão reconhece a complexidade interpretativa do prazo prescricional e a necessidade de se observar a orientação contida na Lei nº 13.137/2015, que reformulou as regras de ressarcimento de créditos presumidos. A volta ao órgão de primeira instância permite que a unidade de origem proceda com a análise substancial do crédito, uma vez superada a barreira procedimental.

Mérito: Requisitos da Lei 10.925/2004 (Desfavorável à Contribuinte)

No aspecto de mérito, o CARF pronunciou-se sobre o atendimento dos requisitos para a redução à alíquota zero sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite.

“REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. SAÍDA DE LEITE IN NATURA. REQUISITOS. Para ter direito redução à alíquota zero sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite, a contribuinte precisa cumprir os requisitos do inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, o que não restou atendido no caso sob julgamento.”

A Citale Brasil argumentou que cumpriu integralmente os requisitos do inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 para fruir a redução à alíquota zero. Contudo, o CARF entendeu que tais requisitos não foram adequadamente atendidos no caso concreto, decidindo favoravelmente à Fazenda Nacional.

Essa conclusão é particularmente relevante porque impacta diretamente a base de cálculo do crédito presumido, já que a redução à alíquota zero é um dos pilares do regime jurídico para o setor leiteiro estabelecido pelo Programa Mais Leite Saudável (Decreto nº 8.533/2015).

Crédito sobre Frete CIF: Vedação de Crédito (Desfavorável à Contribuinte)

A terceira matéria versou sobre o direito ao crédito de COFINS não-cumulativa incidente sobre frete CIF nas operações de venda de leite in natura. A contribuinte questionava a glosa desse crédito e afirmava ter direito a utilizá-lo em suas operações.

Tese da Contribuinte

A Citale Brasil sustentava que tinha direito ao crédito de COFINS sobre o frete CIF nas operações de venda, argumentando que a despesa havia sido paga pelo vendedor (própria recorrente) e não repassada diretamente ao comprador.

Posição do CARF

O acórdão adotou fundamentação rigorosa sobre esse tema:

“COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE CIF NA OPERAÇÃO DE VENDA. ÔNUS SUPORTADO PELO VENDEDOR. VEDADO O CRÉDITO PELO COMPRADOR. A apuração de crédito da não cumulatividade da COFINS na modalidade de que trata o art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 requer não só que a despesa de frete tenha sido paga pelo vendedor dos produtos e, consequentemente, escriturada em sua contabilidade, como também que tal despesa não seja repassada diretamente ao comprador, como ocorre no caso em que o valor do frete em questão é destacado na nota fiscal de venda.”

A decisão estabelece critério duplo e cumulativo: além de a despesa ter sido paga pelo vendedor e registrada contabilmente, é indispensável que o frete não seja repassado diretamente ao comprador. No caso da Citale Brasil, o valor do frete era destacado na nota fiscal de venda, configurando repasse direto e vedando o crédito.

Esse entendimento alinha-se à ratio da Lei nº 10.833/2003, que estabelece a não-cumulatividade sob condições estritas, baseando-se no conceito de que o crédito só é admissível quando o tributo efetivamente representa um ônus para o contribuinte, e não mero repasse ao terceiro comprador.

Detalhamento: Glosa de Frete CIF

O item controvertido relativo a frete CIF foi integral e objetivamente resolvido da seguinte forma:

Descrição do Item Resultado Motivo
Frete CIF na operação de venda de leite in natura GLOSADO Frete destacado na nota fiscal de venda, configurando repasse direto ao comprador e impedindo crédito pela contribuinte conforme art. 3º, IX, Lei nº 10.833/2003

A glosa sustenta-se em critério objetivo: quando o valor do frete aparece discriminado (destacado) no documento fiscal de venda, presume-se que o custo foi repassado ao comprador. Isso elimina o fundamento para o crédito pela vendedora, uma vez que a despesa deixa de ser suportada efetivamente pelo vendedor.

Impacto Prático para Agroindústrias

Este acórdão estabelece precedentes importantes para empresas do setor de processamento de leite e derivados que operam sob o Programa Mais Leite Saudável:

  • Prescrição: O retorno à unidade de origem reabre o debate sobre prazos prescricionais. Empresas com pedidos de ressarcimento podem ter suas posições reavaliadas, mas não há garantia automática de aprovação apenas pela superação do impedimento temporal.
  • Requisitos da Lei 10.925/2004: A exigência rigorosa de cumprimento dos requisitos do inciso XI do art. 1º implica que agroindústrias devem documentar meticulosamente o atendimento de cada condição legal para fruir a redução à alíquota zero.
  • Frete CIF Destacado: Contribuintes devem revisar suas políticas de emissão de notas fiscais. O destaque do valor de frete impede automaticamente o crédito de COFINS pela vendedora. A recomendação é incorporar o frete ao preço do produto quando vantajoso para fins de creditamento.
  • Documentação Contábil: A fundamentação do CARF sobre frete reforça a importância de registros precisos e segregação clara das despesas que compõem o custo real suportado pelo contribuinte versus aquelas repassadas.

Conclusão

O acórdão 3202-002.226 representa decisão unânime que, embora reconheça a procedência de discussão sobre prescrição (afastando o impedimento temporal), mantém a posição da Fazenda Nacional nos demais pontos de mérito. Para agroindústrias do setor leiteiro, a lição prática é clara: o direito ao crédito presumido de COFINS exige rigor na documentação dos requisitos legais e cuidado especial no tratamento contábil de despesas que possam ser repassadas aos clientes.

A devolução dos autos à DRJ cria oportunidade para a contribuinte arguir novos fundamentos sobre prescrição, mas não altera os impedimentos identificados quanto aos requisitos da Lei 10.925/2004 e à vedação de crédito sobre frete destacado em nota fiscal.

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