cofins-credito-extemporaneo-aliquota-zero
  • Acórdão nº: 3001-003.105
  • Processo nº: 13005.902180/2012-18
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Daniel Moreno Castilho
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Conselheiros Vencidos: Daniel Moreno Castilho e Larissa Cassia Favaro Boldrin
  • Tributos Controvertidos: PIS e COFINS
  • Período de Apuração: 2º trimestre de 2008

Em decisão parcialmente favorável, o CARF rejeitou o pedido de crédito extemporâneo de PIS/COFINS pela Bremil S/A Indústria de Produtos Alimentícios, mas reconheceu o direito ao crédito de frete interno na importação de insumos. A empresa, do setor de alimentos, questionava três tipos de glosa mantidas pela DRJ: créditos apropriados em período diverso do fato gerador, aquisições com alíquota zero e custos de frete na importação.

O Caso em Análise

A Bremil S/A, indústria de produtos alimentícios, teve seus créditos de PIS/COFINS do 2º trimestre de 2008 questionados pela fiscalização. A empresa apropriou créditos referentes a:

  • Aquisições de insumos realizadas em período diverso daquele em que foram apropriados os créditos;
  • Compras de gritz de milho (sêmola de milho — NCM 1103.13.00) sujeitas à alíquota zero;
  • Gastos com frete interno entre o recinto aduaneiro e as instalações da empresa importadora.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve todas as glosas. A empresa recorreu voluntariamente ao CARF, sustentando que a legislação não vedava a apropriação extemporânea de créditos, que o direito ao crédito independeria da alíquota incidente e que o frete constitui custo indispensável da importação.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Créditos Apropriados Extemporaneamente

Tese do Contribuinte: A legislação de PIS/COFINS não veda expressamente a apropriação extemporânea de créditos, permitindo que o contribuinte aproprie o crédito em mês diverso do fato gerador, desde que dentro do prazo de apuração.

Tese da Fazenda Nacional: A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes (DACON), para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles contábeis e fiscais do contribuinte.

Matéria 2: Aquisições com Alíquota Zero

Tese do Contribuinte: O contribuinte sustenta direito ao crédito sobre aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, independentemente da tributação aplicável ao bem adquirido.

Tese da Fazenda Nacional: As aquisições de insumos ou mercadorias sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito de PIS/COFINS, conforme a legislação que veda o creditamento em operações não tributadas.

Matéria 3: Frete Interno na Importação

Tese do Contribuinte: O custo com frete interno entre o recinto aduaneiro e a empresa adquirente constitui elemento indispensável para a atividade econômica e deve permitir a tomada de crédito de PIS/COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: O custo com frete integra o conceito de custo de aquisição do bem, vedando a possibilidade de tomada de créditos separados.

A Decisão do CARF

Créditos Extemporâneos: Rejeitado

O CARF manteve a glosa relativa aos créditos apropriados em período diverso do fato gerador. A Turma adotou a seguinte tese:

“A apuração extemporânea de créditos de PIS/COFINS só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.”

Fundamentando-se na Lei nº 10.833/2003 (legislação sobre não cumulatividade) e na Instrução Normativa RFB nº 660/2006 (art. 8º, §3º), o CARF considerou que a simples apropriação extemporânea sem retificação dos demonstrativos gera risco de duplicidade de créditos e viola os controles fiscais exigidos. A falta de retificação do DACON foi determinante para a rejeição.

Aquisições com Alíquota Zero: Mantida a Glosa

O CARF também manteve a glosa sobre o crédito apropriado em relação ao gritz de milho (NCM 1103.13.00), bem tributado com alíquota zero. Conforme a tese adotada:

“As aquisições de insumos ou mercadorias sujeitas à alíquota zero não geram direito à crédito de PIS/COFINS, conforme entendimento da DRJ mantido.”

A vedação ao crédito em operações com alíquota zero encontra-se na Lei nº 10.833/2003, que estrutura o sistema de não cumulatividade das contribuições sociais. A Turma ressalvou, porém, que para aquisições de insumos de origem vegetal desde 2004, a Lei 10.925/04 (art. 8º) assegura crédito presumido de 35% nas entradas de pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física — solução não aplicável ao caso concreto por inadequação factual.

Frete Interno na Importação: Favorável ao Contribuinte

Neste ponto, o CARF divergiu e deu provimento parcial ao recurso. A decisão reconheceu o direito ao crédito sobre o frete interno entre o recinto aduaneiro e a empresa importadora:

“No regime da não cumulatividade das contribuições sociais, o direito à tomada de crédito em relação ao custo de frete incorrido de forma individualizada sobre a aquisição de insumos é assegurado como elemento indispensável para a atividade econômica da contribuinte.”

O fundamento jurídico repousa na Lei nº 10.833/2003, que reconhece como insumos os custos indispensáveis à atividade econômica do contribuinte. O frete, quando documentado de forma individualizada e efetivamente incorrido para transportar o insumo importado do recinto aduaneiro até a fábrica, integra o custo da aquisição e, mais importante, constitui serviço de transporte sujeito ao PIS/COFINS que pode ser creditado na forma de lei.

Essa matéria dividiu a Turma: os conselheiros vencidos (Daniel Moreno Castilho e Larissa Cassia Favaro Boldrin) divergiram da maioria neste ponto, mas prevaleceu o entendimento favorável ao direito de crédito.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Para melhor compreender os créditos em discussão:

Item Controvertido Descrição Resultado CARF Motivo
Crédito Extemporâneo Apropriação de crédito em período diverso do fato gerador, sem retificação de DACON Glosado Falta de retificação dos demonstrativos (DACON) gera risco de duplicidade e viola controles fiscais
Gritz de Milho Aquisição de sêmola de milho (NCM 1103.13.00) com alíquota zero Glosado Vedação de crédito em operações tributadas com alíquota zero conforme Lei nº 10.833/2003
Frete Interno Custo de frete entre recinto aduaneiro e empresa importadora na aquisição de insumos Aceito Custo indispensável à atividade econômica, creditável como serviço de transporte sob regime de não cumulatividade

Impacto Prático para Contribuintes

A decisão fixa importantes precedentes para o setor de alimentos e demais indústrias que utilizam insumos importados:

1. Apropriação Extemporânea de Créditos: Contribuintes não podem apropriar créditos de PIS/COFINS em período diverso do fato gerador sem retificar o DACON. Quem comete esse erro deve fazê-lo mediante declaração retificadora para evitar fiscalização posterior e multa por falta de retificação.

2. Alíquota Zero: O direito a crédito sobre bens tributados com alíquota zero permanece vedado pela legislação. Mesmo que a empresa adquira insumos essenciais com alíquota zero, não poderá creditar PIS/COFINS. O contribuinte deve atentar para essa limitação no planejamento tributário.

3. Frete na Importação: A decisão é favorável: o frete interno (entre recinto aduaneiro e instalações da empresa) é creditável. Trata-se de serviço de transporte sujeito ao PIS/COFINS, e a apropriação de crédito segue o regime de não cumulatividade. Empresas importadoras devem manter documentação clara segregando o frete e demonstrando sua vinculação à aquisição do insumo.

4. Tendência Jurisprudencial: A maioria do CARF manteve as restrições ao creditamento (extemporaneidade e alíquota zero), reforçando a tendência de rigor no controle formal de créditos. Porém, reconheceu a inclusão de custos verdadeiramente indispensáveis (frete), equilibrando a segurança jurídica com a proporcionalidade do sistema não cumulativo.

5. Para Indústrias de Alimentos: Setores com altos custos de importação (ingredientes, matérias-primas) devem revisar suas políticas de apropriação de créditos, garantindo que DACON e registros contábeis estejam alinhados e que documentação de frete seja segregada e devidamente vinculada a cada operação de importação.

Conclusão

O CARF, em decisão por maioria, reconheceu parcialmente os direitos da Bremil ao afastar a glosa de frete interno na importação, mas manteve as vedações clássicas do sistema de PIS/COFINS não cumulativos: impossibilidade de crédito extemporâneo sem retificação de demonstrativo e vedação de crédito sobre aquisições com alíquota zero. A decisão reafirma que o creditamento de PIS/COFINS exige rigor formal e que custos adicionais (como frete) só são creditáveis quando claramente vinculados à aquisição do insumo e sujeitos às mesmas contribuições. Para empresas do setor de alimentos e importadores, a lição é guardar documentação meticulosa e não confundir apropriação extemporânea (proibida sem retificação) com apropriação tardia com retificação (admitida).

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →