- Acórdão nº: 3202-002.193
- Processo nº: 16366.720464/2013-50
- Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (Segunda Instância)
- Resultado: Provimento Parcial por Maioria (com voto de qualidade favorável à Fazenda)
- Tributo: COFINS
- Período de Apuração: 3º trimestre de 2012
- Setor Econômico: Comércio e Indústria Agropecuária
O CARF negou, por maioria de votos e com voto de qualidade, créditos de COFINS não cumulativo reclamados pela exportadora Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários. A decisão marca-se pela rejeição de créditos sobre aquisições não sujeitas à tributação e pela vedação legal ao aproveitamento de créditos sobre custos indiretos vinculados a mercadorias adquiridas com fim específico de exportação.
O Caso em Análise
A empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., comerciante exportadora de mercadorias agropecuárias, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de COFINS não cumulativo referente ao 3º trimestre de 2012. A Delegacia da Receita Federal de primeira instância (DRF) reconheceu parcialmente o crédito pleiteado, em valor de R$ 37.787.112,38, com saldo de R$ 36.976.107,60 após compensações.
Durante a fiscalização, a Administração Tributária apurou irregularidades no aproveitamento de créditos, identificando:
- Créditos sobre saídas com suspensão das contribuições (aquisições não sujeitas à tributação)
- Créditos sobre custos indiretos vinculados a mercadorias adquiridas com fin específico de exportação (operações com CFOP 7501)
Contra as glosas, a empresa interpôs recurso voluntário ao CARF, alegando direito ao creditamento nessas operações.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Inovação de Defesa (Preliminar)
Tese da Empresa: Possibilidade de apresentar argumentos novos em recurso voluntário, mesmo que não constassem da manifestação de inconformidade perante a DRF.
Tese da Fazenda Nacional: Preclusão de matérias não expressamente impugnadas na manifestação de inconformidade. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação inicial.
Matéria 2: Aquisições Não Sujeitas à Tributação
Tese da Empresa: Direito a crédito sobre aquisições de bens não sujeitos ao pagamento de COFINS, incluindo:
- Devoluções de vendas com receita não tributada (alíquota zero)
- Aquisições de mercadorias sujeitas à incidência monofásica (água, refrigerante, cerveja)
- Aquisições de bens com suspensão de contribuições
- Devoluções de compras de bens para revenda
Tese da Fazenda Nacional: No regime não cumulativo de COFINS, não há direito a crédito sobre aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Matéria 3: Créditos sobre Custos Indiretos de Exportação
Tese da Empresa: Direito a crédito sobre custos indiretos (fretes, locações de vagões, armazenagem, energia elétrica, aluguéis) vinculados a mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501).
Tese da Fazenda Nacional: Vedação legal ao aproveitamento de crédito de COFINS sobre custos indiretos vinculados à exportação quando a mercadoria foi adquirida com fim específico de exportação.
A Decisão do CARF
Preliminar: Inovação de Defesa — Rejeitada
O CARF rejeitou a preliminar levantada pela empresa. Conforme a fundamentação:
“Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo os argumentos trazidos somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação de inconformidade.”
Essa decisão reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre preclusão processual: argumentos novos não podem ser introduzidos em fase recursal se não foram expressamente mencionados na manifestação de inconformidade apresentada à DRF. O limite da lide é fixo desde o começo do procedimento administrativo.
Mérito 1: Aquisições Não Sujeitas à Tributação — Negado Provimento
O CARF manteve a glosa de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de COFINS. A decisão baseou-se na Lei nº 10.833/2003, que instituiu o regime não cumulativo de apuração:
“No regime não cumulativo de apuração das contribuições para o PIS/Cofins, não dá direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.”
A fundamentação é clara: o crédito de COFINS vincula-se ao pressuposto de que o insumo/serviço adquirido tenha sido tributado pelo fornecedor. Se a operação é não tributada (alíquota zero, monofásica ou com suspensão), não há contribuição a descontar na operação anterior. Portanto, nenhum crédito pode ser aproveitado.
Foram glosados especificamente:
- Devoluções de vendas com receita não tributada — não geraram contribuição na saída, logo não há insumo tributado a creditar
- Aquisições de água, refrigerante e cerveja (incidência monofásica) — tributadas apenas na indústria, não no comércio
- Bens com suspensão de contribuições — operação não tributada
- Devoluções de compras — reversão de operação não tributada
- Aquisições não comprovadas — falta de documentação fiscal
Mérito 2: Créditos sobre Custos Indiretos de Exportação — Negado Provimento (Voto de Qualidade)
O CARF negou o aproveitamento de créditos sobre custos indiretos vinculados a exportações. Esta decisão foi proferida por voto de qualidade, o que reveste-a de especial relevância jurídica.
“A partir de 01 de maio de 2004, é vedado o aproveitamento de crédito da contribuição ao PIS e da Cofins vinculados à exportação pela empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.”
A vedação legal é expressa: desde maio de 2004, empresas comerciais exportadoras que adquirem mercadorias com fim específico de exportação não podem aproveitar créditos sobre os custos indiretos (logística, armazenagem, energia elétrica, aluguéis) vinculados a essas operações.
Foram glosados especificamente:
- Fretes de mercadorias adquiridas para exportação
- Locações de vagões para transporte de mercadorias exportadas
- Armazenagem de mercadorias em depósitos antes da exportação
- Energia elétrica consumida em operações vinculadas à exportação
- Aluguéis de imóveis/equipamentos destinados à exportação
O Significado do Voto de Qualidade
Importante destacar que esta decisão foi proferida por voto de qualidade. Conforme a Lei 13.988/2020, quando há empate na votação, o voto de qualidade do presidente resolve a questão em favor do contribuinte. Neste caso, porém, o voto de qualidade resolveu a favor da Fazenda, o que indica:
- Havia divisão entre os conselheiros (2×2 ou 3×3)
- Os vencidos eram: Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria
- O voto de qualidade do presidente da Turma rompeu o empate contra o contribuinte
- Jurisprudencialmente, indica questão controvertida e tendência desfavorável ao creditamento em exportações
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Aquisições Não Sujeitas à Tributação — Resultado das Glosas
| Item Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Devolução de venda com receita não tributada (alíquota zero) | Glosado | Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições |
| Aquisição de água, refrigerante e cerveja (incidência monofásica) | Glosado | Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições |
| Aquisições de bens com suspensão de contribuições | Glosado | Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições |
| Devolução de compras de bens adquiridos para revenda | Glosado | Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições |
| Aquisições não comprovadas por documentação fiscal | Glosado | Falta de comprovação documental |
Custos Indiretos Vinculados a Mercadorias para Exportação (CFOP 7501) — Resultado das Glosas
| Custo Indireto | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Fretes vinculados a mercadorias adquiridas para exportação | Glosado | Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004 |
| Locações de vagões para transporte de mercadorias exportadas | Glosado | Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004 |
| Armazenagem de mercadorias para exportação | Glosado | Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004 |
| Energia elétrica consumida em operações de exportação | Glosado | Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004 |
| Aluguéis de imóveis/equipamentos para operações de exportação | Glosado | Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004 |
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão reafirma entendimentos importante sobre creditamento de COFINS em operações de exportação:
1. Vedação Absoluta: Aquisições Não Tributadas
Empresas que adquirem produtos não sujeitos a COFINS (alíquota zero, monofásicos ou suspensos) não podem aproveitar nenhum crédito, mesmo que os revendam. O regime não cumulativo funciona apenas quando há tributação na cadeia anterior. Água engarrafada, bebidas e derivados de petróleo devem ser excluídos do cálculo de crédito.
2. Restrição Severa: Custos Indiretos de Exportação
Comerciantes exportadores (indústrias não se enquadram nessa restrição) que adquirem mercadorias com objetivo específico de exportação (CFOP 7501) não podem creditar custos indiretos como fretes, armazenagem e energia. A restrição é de 20 anos (desde maio de 2004) e permanece em vigor.
A empresa deve segregar claramente:
- Aquisições para mercado interno → crédito permitido
- Aquisições com fim específico de exportação (CFOP 7501) → crédito negado sobre custos indiretos
3. Documentação Precisa
O acórdão também glosou aquisições não comprovadas por documentação fiscal. Empresas devem manter registros fiscais impecáveis, especialmente para operações com alíquotas diferenciadas ou suspensões.
4. Divergência Jurisprudencial (Voto de Qualidade)
O fato de a decisão ter sido por voto de qualidade indica que o CARF está dividido sobre a questão dos custos indiretos de exportação. Contribuintes vencidos podem considerar nova impugnação ou discussão em instâncias superiores (STJ/STF), caso haja mudança de composição da Turma.
Conclusão
O acórdão 3202-002.193 consolida duas regras fundamentais para empresas exportadoras e comerciais que operam sob regime não cumulativo de COFINS:
- Aquisições não tributadas não geram crédito — vedação legal que tem por fundamento a lógica do crédito vinculado à tributação anterior
- Custos indiretos de exportação não são creditáveis (para comerciantes) — restrição expressa desde 2004, que separou o tratamento de industriais e comerciantes exportadores
A decisão foi proferida por maioria, com um conselheiro presidente exercendo voto de qualidade, destacando a relevância e complexidade do tema. Empresas que se enquadrem nesses casos devem revisar seus procedimentos de crédito e, se necessário, buscar orientação especializada para avaliar possibilidades recursais.



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