cofins-creditamento-exportacao
  • Acórdão nº: 3202-002.193
  • Processo nº: 16366.720464/2013-50
  • Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Juciléia de Souza Lima
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (Segunda Instância)
  • Resultado: Provimento Parcial por Maioria (com voto de qualidade favorável à Fazenda)
  • Tributo: COFINS
  • Período de Apuração: 3º trimestre de 2012
  • Setor Econômico: Comércio e Indústria Agropecuária

O CARF negou, por maioria de votos e com voto de qualidade, créditos de COFINS não cumulativo reclamados pela exportadora Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários. A decisão marca-se pela rejeição de créditos sobre aquisições não sujeitas à tributação e pela vedação legal ao aproveitamento de créditos sobre custos indiretos vinculados a mercadorias adquiridas com fim específico de exportação.

O Caso em Análise

A empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., comerciante exportadora de mercadorias agropecuárias, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de COFINS não cumulativo referente ao 3º trimestre de 2012. A Delegacia da Receita Federal de primeira instância (DRF) reconheceu parcialmente o crédito pleiteado, em valor de R$ 37.787.112,38, com saldo de R$ 36.976.107,60 após compensações.

Durante a fiscalização, a Administração Tributária apurou irregularidades no aproveitamento de créditos, identificando:

  • Créditos sobre saídas com suspensão das contribuições (aquisições não sujeitas à tributação)
  • Créditos sobre custos indiretos vinculados a mercadorias adquiridas com fin específico de exportação (operações com CFOP 7501)

Contra as glosas, a empresa interpôs recurso voluntário ao CARF, alegando direito ao creditamento nessas operações.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Inovação de Defesa (Preliminar)

Tese da Empresa: Possibilidade de apresentar argumentos novos em recurso voluntário, mesmo que não constassem da manifestação de inconformidade perante a DRF.

Tese da Fazenda Nacional: Preclusão de matérias não expressamente impugnadas na manifestação de inconformidade. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação inicial.

Matéria 2: Aquisições Não Sujeitas à Tributação

Tese da Empresa: Direito a crédito sobre aquisições de bens não sujeitos ao pagamento de COFINS, incluindo:

  • Devoluções de vendas com receita não tributada (alíquota zero)
  • Aquisições de mercadorias sujeitas à incidência monofásica (água, refrigerante, cerveja)
  • Aquisições de bens com suspensão de contribuições
  • Devoluções de compras de bens para revenda

Tese da Fazenda Nacional: No regime não cumulativo de COFINS, não há direito a crédito sobre aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Matéria 3: Créditos sobre Custos Indiretos de Exportação

Tese da Empresa: Direito a crédito sobre custos indiretos (fretes, locações de vagões, armazenagem, energia elétrica, aluguéis) vinculados a mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501).

Tese da Fazenda Nacional: Vedação legal ao aproveitamento de crédito de COFINS sobre custos indiretos vinculados à exportação quando a mercadoria foi adquirida com fim específico de exportação.

A Decisão do CARF

Preliminar: Inovação de Defesa — Rejeitada

O CARF rejeitou a preliminar levantada pela empresa. Conforme a fundamentação:

“Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo os argumentos trazidos somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação de inconformidade.”

Essa decisão reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre preclusão processual: argumentos novos não podem ser introduzidos em fase recursal se não foram expressamente mencionados na manifestação de inconformidade apresentada à DRF. O limite da lide é fixo desde o começo do procedimento administrativo.

Mérito 1: Aquisições Não Sujeitas à Tributação — Negado Provimento

O CARF manteve a glosa de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de COFINS. A decisão baseou-se na Lei nº 10.833/2003, que instituiu o regime não cumulativo de apuração:

“No regime não cumulativo de apuração das contribuições para o PIS/Cofins, não dá direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.”

A fundamentação é clara: o crédito de COFINS vincula-se ao pressuposto de que o insumo/serviço adquirido tenha sido tributado pelo fornecedor. Se a operação é não tributada (alíquota zero, monofásica ou com suspensão), não há contribuição a descontar na operação anterior. Portanto, nenhum crédito pode ser aproveitado.

Foram glosados especificamente:

  • Devoluções de vendas com receita não tributada — não geraram contribuição na saída, logo não há insumo tributado a creditar
  • Aquisições de água, refrigerante e cerveja (incidência monofásica) — tributadas apenas na indústria, não no comércio
  • Bens com suspensão de contribuições — operação não tributada
  • Devoluções de compras — reversão de operação não tributada
  • Aquisições não comprovadas — falta de documentação fiscal

Mérito 2: Créditos sobre Custos Indiretos de Exportação — Negado Provimento (Voto de Qualidade)

O CARF negou o aproveitamento de créditos sobre custos indiretos vinculados a exportações. Esta decisão foi proferida por voto de qualidade, o que reveste-a de especial relevância jurídica.

“A partir de 01 de maio de 2004, é vedado o aproveitamento de crédito da contribuição ao PIS e da Cofins vinculados à exportação pela empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.”

A vedação legal é expressa: desde maio de 2004, empresas comerciais exportadoras que adquirem mercadorias com fim específico de exportação não podem aproveitar créditos sobre os custos indiretos (logística, armazenagem, energia elétrica, aluguéis) vinculados a essas operações.

Foram glosados especificamente:

  • Fretes de mercadorias adquiridas para exportação
  • Locações de vagões para transporte de mercadorias exportadas
  • Armazenagem de mercadorias em depósitos antes da exportação
  • Energia elétrica consumida em operações vinculadas à exportação
  • Aluguéis de imóveis/equipamentos destinados à exportação

O Significado do Voto de Qualidade

Importante destacar que esta decisão foi proferida por voto de qualidade. Conforme a Lei 13.988/2020, quando há empate na votação, o voto de qualidade do presidente resolve a questão em favor do contribuinte. Neste caso, porém, o voto de qualidade resolveu a favor da Fazenda, o que indica:

  • Havia divisão entre os conselheiros (2×2 ou 3×3)
  • Os vencidos eram: Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria
  • O voto de qualidade do presidente da Turma rompeu o empate contra o contribuinte
  • Jurisprudencialmente, indica questão controvertida e tendência desfavorável ao creditamento em exportações

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Aquisições Não Sujeitas à Tributação — Resultado das Glosas

Item Controvertido Resultado Motivo
Devolução de venda com receita não tributada (alíquota zero) Glosado Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições
Aquisição de água, refrigerante e cerveja (incidência monofásica) Glosado Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições
Aquisições de bens com suspensão de contribuições Glosado Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições
Devolução de compras de bens adquiridos para revenda Glosado Vedação de crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de contribuições
Aquisições não comprovadas por documentação fiscal Glosado Falta de comprovação documental

Custos Indiretos Vinculados a Mercadorias para Exportação (CFOP 7501) — Resultado das Glosas

Custo Indireto Resultado Fundamentação
Fretes vinculados a mercadorias adquiridas para exportação Glosado Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004
Locações de vagões para transporte de mercadorias exportadas Glosado Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004
Armazenagem de mercadorias para exportação Glosado Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004
Energia elétrica consumida em operações de exportação Glosado Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004
Aluguéis de imóveis/equipamentos para operações de exportação Glosado Lei nº 10.833/2003 — vedação desde 01/05/2004

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão reafirma entendimentos importante sobre creditamento de COFINS em operações de exportação:

1. Vedação Absoluta: Aquisições Não Tributadas

Empresas que adquirem produtos não sujeitos a COFINS (alíquota zero, monofásicos ou suspensos) não podem aproveitar nenhum crédito, mesmo que os revendam. O regime não cumulativo funciona apenas quando há tributação na cadeia anterior. Água engarrafada, bebidas e derivados de petróleo devem ser excluídos do cálculo de crédito.

2. Restrição Severa: Custos Indiretos de Exportação

Comerciantes exportadores (indústrias não se enquadram nessa restrição) que adquirem mercadorias com objetivo específico de exportação (CFOP 7501) não podem creditar custos indiretos como fretes, armazenagem e energia. A restrição é de 20 anos (desde maio de 2004) e permanece em vigor.

A empresa deve segregar claramente:

  • Aquisições para mercado interno → crédito permitido
  • Aquisições com fim específico de exportação (CFOP 7501) → crédito negado sobre custos indiretos

3. Documentação Precisa

O acórdão também glosou aquisições não comprovadas por documentação fiscal. Empresas devem manter registros fiscais impecáveis, especialmente para operações com alíquotas diferenciadas ou suspensões.

4. Divergência Jurisprudencial (Voto de Qualidade)

O fato de a decisão ter sido por voto de qualidade indica que o CARF está dividido sobre a questão dos custos indiretos de exportação. Contribuintes vencidos podem considerar nova impugnação ou discussão em instâncias superiores (STJ/STF), caso haja mudança de composição da Turma.

Conclusão

O acórdão 3202-002.193 consolida duas regras fundamentais para empresas exportadoras e comerciais que operam sob regime não cumulativo de COFINS:

  1. Aquisições não tributadas não geram crédito — vedação legal que tem por fundamento a lógica do crédito vinculado à tributação anterior
  2. Custos indiretos de exportação não são creditáveis (para comerciantes) — restrição expressa desde 2004, que separou o tratamento de industriais e comerciantes exportadores

A decisão foi proferida por maioria, com um conselheiro presidente exercendo voto de qualidade, destacando a relevância e complexidade do tema. Empresas que se enquadrem nesses casos devem revisar seus procedimentos de crédito e, se necessário, buscar orientação especializada para avaliar possibilidades recursais.

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