cofins-compensacao-inexistente
  • Acórdão nº: 3001-003.256
  • Processo nº: 10875.720632/2019-76
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Valor do Crédito Controvertido: R$ 275.512,94
  • Tributo: COFINS

A Transportes e Logística Dia & Noite Ltda., empresa prestadora de serviços de transporte e logística, recorreu ao CARF contra a aplicação de multa isolada de 150% pela apresentação de declaração eletrônica de compensação (PerDComp) contendo informação falsa sobre crédito de COFINS. O recurso foi negado por unanimidade, mantendo-se a multa agravada por não atendimento de intimação e reconhecendo-se a responsabilidade solidária do sócio administrador.

O Caso em Análise

A empresa apresentou declarações de compensação eletrônica vinculando crédito de pagamento indevido ou a maior de COFINS (R$ 275.512,94) com débitos federais diversos, sem que o crédito efetivamente existisse. A Fazenda Nacional intimou o contribuinte a comprovar a origem do crédito mediante documentação comprobatória no prazo estabelecido.

Diante do não atendimento da intimação e da impossibilidade de comprovar a origem do crédito, o contribuinte transmitiu pedidos de cancelamento das declarações de compensação em data posterior à intimação, caracterizando má-fé no procedimento.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve em primeira instância a multa isolada de 150% prevista no art. 18, § 2º da Lei nº 10.833/2003, acrescida de multa de 75% por não atendimento de intimação, além de reconhecer a responsabilidade solidária do sócio administrador Célio Alves de Sousa conforme art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN).

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Admissibilidade de Argumentos Constitucionais

Tese do Contribuinte: Alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, buscando análise de compatibilidade com a Constituição Federal.

Tese da Fazenda Nacional: Rejeição de argumentos constitucionais em matéria de multa tributária já consolidada na jurisprudência do CARF.

Matéria 1: Multa Isolada por Compensação Não Homologada com Informação Falsa

Tese do Contribuinte: Alegava inexistência de informação falsa na declaração de compensação ou inaplicabilidade da multa de 150%, argumentando possível vício formal ou deficiência de comprovação pela Fazenda.

Tese da Fazenda Nacional: Aplicação obrigatória da multa isolada de 150% prevista no art. 18, § 2º da Lei nº 10.833/2003, pela apresentação de declaração de compensação contendo informação sabidamente falsa quanto à existência do crédito.

Matéria 2: Multa por Não Atendimento de Intimação

Tese do Contribuinte: Buscava a inaplicabilidade ou redução da multa agravada de 75%, questionando se a falta de resposta no prazo constitui fundamento suficiente para agravamento.

Tese da Fazenda Nacional: Agravamento obrigatório da multa de ofício em metade de seu valor (75%), conforme previsto no § 2º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, pelos casos de não atendimento de intimação para prestar esclarecimentos no prazo marcado.

Matéria 3: Responsabilidade Solidária do Sócio Administrador

Tese do Contribuinte: Questionava a aplicabilidade ou alegava redução da responsabilidade solidária do sócio administrador, argumentando falta de nexo entre os atos praticados e excesso de poderes.

Tese da Fazenda Nacional: Aplicação integral da responsabilidade solidária prevista no art. 135, inciso III do CTN, uma vez que o sócio administrador praticou atos em desacordo com a lei tributária e as obrigações legais.

A Decisão do CARF

Admissibilidade: Rejeição de Argumentos Constitucionais

O CARF não conheceu dos argumentos que implicassem análise de constitucionalidade da multa, seguindo jurisprudência consolidada da Corte. Conforme a ementa:

“Constatada a inserção de informação falsa na declaração de compensação, relativa ao crédito apurado, aplica-se a multa de 150%, prevista no caput e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não homologação da compensação.”

Mérito: Mantida a Multa Isolada de 150%

A Turma Extraordinária confirmou que a informação falsa na declaração de compensação caracteriza conduta tipificada na Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 2º. O crédito de COFINS de R$ 275.512,94 era sabidamente inexistente, conforme comprovado durante a fiscalização.

O contribuinte não apresentou documentação comprobatória da origem do crédito quando intimado, demonstrando má-fé. A transmissão posterior de pedido de cancelamento não afasta a responsabilidade pela falsidade já consumada.

Crédito Controvertido Resultado Motivo
COFINS – Pagamento indevido/a maior (R$ 275.512,94) Glosado Crédito inexistente; contribuinte não comprovou documentação hábil de origem

Mérito: Mantida a Multa de 75% por Não Atendimento de Intimação

A Turma confirmou o agravamento de 75% (metade da multa de ofício de 150%) pela recusa em atender intimação da Fazenda no prazo marcado. Conforme disposição da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, art. 74, § 2º:

“A multa de ofício será agravada em metade de seu valor nos casos de não atendimento pelos contribuintes, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.”

O não comparecimento e ausência de justificativa pelo contribuinte caracteriza conduta obstrutiva, justificando plenamente o agravamento.

Mérito: Responsabilidade Solidária do Sócio Administrador

O CARF manteve a responsabilidade solidária do sócio administrador Célio Alves de Sousa com base no art. 135, inciso III do CTN. A decisão reconhece que os atos praticados pela empresa configuraram excesso de poderes ou infração de deveres, tipificando conduta pessoal do administrador.

“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de deveres.”

A apresentação deliberada de declaração com informação falsa sobre crédito não existente, sem comprovação documentária, constitui ato praticado em flagrante violação da legislação tributária, ensejando a responsabilidade pessoal do administrador.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma uma linha rigorosa do CARF quanto ao crédito de compensação. Empresas do setor de transportes e logística (e demais setores) que operem com créditos tributários devem observar:

  • Documentação essencial: Todo crédito de COFINS apresentado em compensação deve ser integralmente comprovado mediante documentação hábil (notas fiscais, cálculos, correspondência com a legislação).
  • Resposta a intimações: Não atender intimação fiscal no prazo marcado resulta em agravamento automático de 50% da multa, independentemente do mérito.
  • Responsabilidade do sócio: Administradores respondem solidariamente por multas tributárias quando há infração de deveres, o que expõe o patrimônio pessoal.
  • PerDComp com cuidado: Declarações de compensação eletrônicas são monitoradas atentamente. Qualquer inconsistência será interpretada como má-fé.

A unanimidade da decisão (sem conselheiros vencidos) reforça a consolidação dessa jurisprudência no CARF, tornando-a precedente de peso em casos similares.

Conclusão

O CARF negou provimento ao Recurso Voluntário da Transportes e Logística Dia & Noite Ltda., mantendo multa isolada de 150% pela falsidade de declaração de compensação de COFINS não homologada, acrescida de multa de 75% por não atendimento de intimação. A responsabilidade solidária do sócio administrador também foi ratificada.

A decisão reforça que a compensação de COFINS exige prova documentária integral e que a inércia perante intimações fiscais agrava significativamente a sanção. Contribuintes do setor de transportes e logística devem aprimorar seus controles de creditamento e formalizar prontamente respostas às demandas da Fazenda Nacional para evitar agravamentos sucessivos de multas.

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