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  • Acórdão nº: 3202-002.199
  • Processo nº: 15746.725212/2023-51
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator: Aline Cardoso de Faria
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 184.930.012,10
  • Período de Apuração: 2019

O CARF manteve a autuação da SAP Brasil Ltda por insuficiência de recolhimento de CIDE em decisão unânime. A contribuição incide sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior, independentemente da ocorrência de transferência de tecnologia. A decisão reafirma a Súmula CARF nº 127 e encerra divergência interpretativa sobre o requisito de transferência tecnológica.

O Caso em Análise

A SAP Brasil Ltda, empresa brasileira de tecnologia da informação, atua no comércio e desenvolvimento de software, além de prestação de serviços na área de informática. A empresa é controlada pela SAP SE, com sede na Alemanha (99,99% do capital social), e pela SAP Investments Inc, domiciliada em Delaware (0,01% do capital social).

Durante o ano-calendário de 2019, a SAP Brasil remeteu ao exterior o montante de R$ 1.032.879.080,04, correspondente a 39,15% da receita bruta anual. A fiscalização federal constatou que a maior parte dessas remessas destinou-se ao pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa prestados pela SAP SE e outras empresas do grupo econômico.

A empresa havia registrado essas remessas como ‘Direitos Patrimoniais de Marcas’ na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e havia deduzido os valores pagos por licenças de software e marcas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O lançamento de ofício resultou em autuação por insuficiência de recolhimento de CIDE no valor de R$ 184.930.012,10.

As Teses em Disputa

Tese da SAP Brasil

A empresa argumentou que a CIDE não seria devida sobre as remessas ao exterior realizadas, pois não haveria transferência de tecnologia envolvida. Segundo a contribuinte, os pagamentos referiam-se exclusivamente a serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não caracterizando fatos geradores do tributo que exigissem transferência tecnológica.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que a CIDE é devida sobre as remessas de valores ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior, conforme a legislação aplicável. A Fazenda apoiou-se na Lei nº 10.168/2000 e na Lei nº 10.332/2001, que ampliaram a incidência da contribuição para além dos casos de transferência de tecnologia.

A Decisão do CARF

O CARF negou provimento ao recurso voluntário da SAP Brasil, mantendo integralmente a autuação pela insuficiência de recolhimento de CIDE. A decisão foi unânime entre os conselheiros.

O colegiado reconheceu que a CIDE é devida sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa, prescindindo da ocorrência de transferência de tecnologia. Conforme a fundamentação adotada:

“A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição CIDE passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.168/00, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.332/01.”

A decisão reafirma expressamente a Súmula CARF nº 127, que estabelece: “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.”

Fundamento Legal

O CARF baseou-se em três pilares normativos:

  • Lei nº 10.168/2000 (arts. 2º e 3º) — Estabelece a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior, incluindo aquelas destinadas ao pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa;
  • Lei nº 10.332/2001 (art. 6º) — Altera a Lei nº 10.168/2000 para ampliar a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa a partir de 1º de janeiro de 2002;
  • Súmula CARF nº 127 — Pacifica o entendimento de que transferência de tecnologia não é requisito essencial para incidência da CIDE em contratação de serviços técnicos com residentes ou domiciliados no exterior.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão do CARF reforça uma jurisprudência consolidada e desfavorável aos contribuintes que pretendem evitar a incidência de CIDE em remessas ao exterior. Empresas brasileiras que realizam pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer tipo de serviço técnico ou de assistência administrativa devem estar atentas ao devido recolhimento da contribuição.

O acórdão esclarece que não é necessário que exista transferência de tecnologia para que a CIDE incida. A mera contratação de serviços técnicos ou de assistência administrativa com o exterior é suficiente para ativar a obrigação tributária. Empresas multinacionais ou de capital estrangeiro, particularmente aquelas que recebem suporte técnico, consultoria ou assistência administrativa de suas matrizes ou coligadas no exterior, devem revisar suas estruturas de recolhimento.

A decisão unânime e a consolidação pela Súmula CARF nº 127 indicam que a jurisprudência administrativa federal está firmemente alinhada com essa interpretação. Contribuintes que eventualmente discutiram essa questão em primeira instância ou que ainda possuem processos em andamento devem considerar a pouca probabilidade de reverter essa posição em instâncias posteriores.

Conclusão

O CARF confirma que a CIDE incide sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa, independentemente de transferência de tecnologia. A decisão unânime da 2ª Turma e o respaldo na Súmula CARF nº 127 consolidam esse entendimento como jurisprudência pacífica no âmbito da administração tributária federal.

Para empresas do setor de tecnologia da informação e demais setores que realizam remessas internacionais por serviços técnicos ou administrativos, o acórdão reforça a imperatividade do recolhimento da CIDE. A falta de transferência tecnológica não afasta a obrigação tributária. Contribuintes nessa situação devem analisar seus registros contábeis (como a classificação em ‘Direitos Patrimoniais de Marcas’) e estruturas de recolhimento para evitar autuações e multas similares à ocorrida com a SAP Brasil.

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