- Acórdão nº 9303-017.207
- Processo nº 13603.900744/2014-92
- Relator: Denise Madalena Green
- Data: 26 de fevereiro de 2026
- Turma: 3ª Turma, 3ª Seção de Julgamento
- Resultado: Provimento parcial (Fazenda) por unanimidade
- Tributos: PIS, COFINS
- Contribuinte: Supergasbras Energia Ltda
O CARF consolidou que distribuidoras de GLP não podem creditar PIS/COFINS sobre fretes de aquisição e revenda do produto. A decisão unânime é clara: quando um bem está sujeito à tributação concentrada (monofásica), o princípio da não cumulatividade não se aplica, e despesas como frete e armazenagem não geram direito a crédito. Essa jurisprudência fecha argumentos que muitos contribuintes ainda tentam usar.
A decisão alinha-se com interpretação do STJ (Tema Repetitivo 1.093) e com Solução de Divergência Cosit nº 2/2017, consolidando posição que veio se repetindo no CARF nos últimos anos.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você precisa conhecer essa decisão se:
- É distribuidora, revendedora ou comerciante de GLP — seja em embalagens pequenas (botijões), cilindros ou distribuição a granel
- Descontou ou pretende descontar créditos de PIS/COFINS sobre fretes pagos na compra de GLP da PETROBRAS ou de outros fornecedores
- Descontou créditos sobre fretes de venda/revenda de GLP — quando o produto sai da sua distribuidora para clientes
- Incidiu custos de armazenagem ou manuseio de GLP e tentou aproveitá-los como crédito de COFINS
- Está em processo de fiscalização por períodos a partir de 2010 — quando as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 já estavam em vigor
- Argumentou que acondicionamento em embalagens era atividade industrial — justificando crédito como custo de produção
Quando NÃO se aplica:
- Você trabalha com GLP sujeito ao regime normal (não concentrado/monofásico) — situação rara, mas possível em operações específicas
- Fretes não estão atrelados ao GLP, mas a serviços auxiliares (transporte de equipamento vazio, por exemplo)
- Você é fabricante de GLP (refinaria) — nesse caso a análise é diferente, pois pode haver direito a crédito como insumo de processo produtivo
O caso, em síntese
Supergasbras Energia Ltda, distribuidora de GLP, descontou créditos de PIS/COFINS sobre fretes incorridos na aquisição de GLP da PETROBRAS e na revenda do produto ao longo de janeiro a março de 2010. A fiscalização glosou todos os créditos alegando que GLP é produto de tributação concentrada (monofásica), vedando creditamento de despesas de aquisição e venda.
A contribuinte argumentou em defesa que: (1) o inciso IX do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 expressamente lista fretes em operações de revenda, e (2) a atividade de acondicionamento do GLP em embalagens diversas caracterizaria atividade industrial, gerando direito a crédito como custo de produção.
“Mantém-se a glosa de créditos de PIS/COFINS sobre fretes de aquisição e venda de GLP sujeito a tributação concentrada (monofásica). O inciso IX do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 remete ao inciso I, que excepciona a atividade de revenda de GLP, vedando o direito ao desconto de créditos.”
O que essa decisão ABRE
Embora desfavorável ao contribuinte, essa decisão abre caminhos específicos para defesa:
1. Argumentação baseada em “dupla tributação real”
O CARF e o STJ usam expressamente o conceito de que não cumulatividade não se aplica sem dupla ou múltipla tributação. Isso significa que se você conseguir demonstrar que há, de fato, múltiplas incidências de PIS/COFINS (mesmo que a Lei diga haver monofasia), pode argumentar diferente. O acórdão deixa essa porta aberta no raciocínio — não diz “não há dupla tributação” como fato absoluto, mas sim “legislação presume monofasia”.
2. Diferenciação entre frete primário e secundário
O acórdão trata indistintamente fretes de aquisição e revenda, mas a fundamentação menciona “componentes do custo de aquisição” especificamente. Se você conseguir demonstrar que um frete não é custo de aquisição (ex: frete para transporte de bem que já está em seu poder para outro fim), pode argumentar enquadramento diverso.
3. Abertura para atividades “genuinamente industriais”
A contribuinte alegou acondicionamento = industrialização. O CARF rejeitou, mas a fundamentação é breve. Se você tiver documentação forte mostrando que acondicionamento envolve transformação real (mudança de estado do produto, agregação de valor mensurável), há precedentes em outras indústrias que aceitam crédito como custo de produção. Essa discussão não está encerrada para todos os cenários.
4. Precedente para questionar Solução de Divergência Cosit nº 2/2017
O CARF apoiou-se na Solução Cosit como interpretação autorizada. Mas Soluções Cosit podem ser questionadas em processo judicial (STF/STJ) se você argumentar que a interpretação viola lei ou princípios constitucionais. Essa decisão do CARF reforça a posição Cosit, o que significa que será difícil contestá-la administrativamente, mas abre oportunidade de discussão judiciária em tese inovadora.
O que essa decisão FECHA
Vários argumentos que distribuidoras de GLP usavam perdem força com essa decisão:
1. Leitura isolada do inciso IX
O argumento de que “o inciso IX do art. 3º expressamente lista frete em operações de revenda, logo temos direito” não funciona mais. O CARF deixou cristalino que o inciso IX remete ao inciso I, que por sua vez excepciona a revenda de GLP. Tentar ignorar essa remissão será rejeitado automaticamente em futuras fiscalizações e defesas.
2. Analogia com setores de substituição tributária
Muitos contribuintes tentavam argumentar que, se existe creditamento em setores de substituição tributária (ex: leite in natura, certos combustíveis em setores específicos), o mesmo deveria valer para GLP. A decisão fecha essa porta ao diferenciar monofasia de substituição tributária e ao citar Tema STJ 1.093 especificamente contra monofasia.
3. Argumento de “custo de produção” sem comprovação forte
Simples alegar que acondicionamento é industrialização não basta mais. O CARF rejeitou essa tese sem maiores detalhes, o que significa que o ônus probatório fica muito maior. Você teria que trazer evidência técnica forte (engenharia de processo, mudança de composição do produto, etc.) para reverter essa tendência.
4. Esperança em divergência jurisprudencial entre turmas do CARF
A decisão foi unânime. Não há voto vencido nem divergência explícita. Isso reduz a possibilidade de articular recurso especial de divergência em novo caso, pois a posição está consolidada.
Como usar essa decisão na prática
Se você está sendo fiscalizado agora (GLP com créditos de frete)
- Não ignore ou conteste genericamente. Cite expressamente o Acórdão 9303-017.207 em sua defesa administrativa. Isso mostra que você conhece a jurisprudência e reduz risco de multa qualificada (negligência). Diga: “A jurisprudência consolidada do CARF, conforme Acórdão 9303-017.207 (Relator Denise Madalena Green, Feb/2026), reconhece a impossibilidade de creditamento em monofasia. Essa decisão é precedente vinculante de fato na prática tributária.”
- Negocie redução de multa com base em boa-fé. Como a jurisprudência é clara, demonstre que sua conduta (descontar crédito) foi resultado de interpretação de boa-fé, não sonegação. A maioria das autoridades aceita reduzir multa de 75% para 30% nesses casos. Cite a decisão como prova de que a questão era controvertida até recentemente.
- Não apele administrativamente esperando vitória. Recurso ao CARF ou ao Conselho Administrativo contra essa jurisprudência unânime terá rejeição automática. Redirecione energia para negociar restituição parcelada ou para decisão judicial se o valor justificar.
- Se valor é alto (>R$ 100 mil em crédito discutido), considere ação judicial. O acórdão não é sentença, é decisão administrativa. Você pode impugnar em juízo federal argumentando que a Solução Cosit nº 2/2017 (em que o CARF se baseou) viola a literalidade da Lei 10.833/2003 ou constitui erro de interpretação. Chances são reduzidas, mas não nulas, especialmente em tribunais com jurisprudência mais progressista.
Se você é distribuidor planejando operações futuras
- Não descontar créditos de frete sobre GLP desde agora. Considere esse custo como parte do custo do produto (ou do custo de comercialização) e não tente creditá-lo. Isso evita glosa futura.
- Se tem operações pendentes de prescrição, proteja-se. Se você tem período anterior a 5 anos atrás com créditos similares ainda não fiscalizado, não declare novamente. Deixe prescrever. Essa decisão reforça o padrão fiscal, e períodos antigos podem sofrer fiscalização em cascata.
- Documente processos de acondicionamento se genuinamente industrial. Se você tem atividade de acondicionamento com transformação real (mudança de estado, agregação de valor comprovável), registre com engenharia de processo, NFs discriminando essa etapa separadamente, e diferencie contabilmente. Isso cria base probatória para futuro debate, mesmo que improvável vitória.
Detalhamento dos itens glosados
O acórdão tratou de três itens principais de creditamento:
| Item Controvertido | Resultado | Fundamentação da Glosa |
|---|---|---|
| Frete de aquisição de GLP (ex: PETROBRAS para depósito) | GLOSADO | GLP sujeito a tributação concentrada (monofásica); Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso IX remete ao inciso I que excepciona revenda; componentes de custo de aquisição não geram crédito em monofasia conforme STJ Tema 1.093 |
| Frete de venda/revenda de GLP (ex: depósito para cliente) | GLOSADO | Despesa comercial de venda atrelada a produto monofásico não está alcançada pela previsão de creditamento do inciso IX; princípio da não cumulatividade não se aplica a monofasia |
| Armazenagem de GLP | GLOSADO | Despesa comercial de venda em operação de produto monofásico; não há previsão legal de creditamento de armazenagem em revenda de bens sujeitos a tributação concentrada |
Em todos os três casos, o fundamento é o mesmo: tributação concentrada (monofasia) impede creditamento de despesas comerciais e de aquisição. Não há diferenciação entre os itens quanto ao resultado — todos foram glosados na mesma base legal.
A janela para o STJ: por enquanto, fechada
O acórdão cita expressamente a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.093 e EDcl no REsp 1.895.255/RS) que rejeita creditamento em monofasia. Significa que se você levar para juízo federal, o STJ já tem posição consolidada. Mas há dois cenários onde ainda há debate:
- Questionamento constitucional: Argumentar que a vedação ao creditamento em monofasia viola o princípio constitucional de não cumulatividade (CF/88, art. 195, § 12). Esse argumento exigiria ação direcionada ao STF, não apenas instâncias inferiores. Dificuldade altíssima.
- Atividade genuinamente industrial: Se a documentação probar que há transformação de estado do produto (não apenas mudança de embalagem), pode-se sustentar que a atividade não é “revenda” mas “manufatura”, escapando da vedação de revenda. Exigiria prova técnica forte.
Nota importante: Essa decisão do CARF é de 2026. Como é muito recente, ainda não há jurisprudência judicial respondendo a ela. Isso cria uma janela estreita (talvez 2-3 anos) onde ações judiciais poderia trazer surpresas. Mas a tendência forte é de confirmação pelo STJ e STF.
Conclusão estratégica
O Acórdão 9303-017.207 consolida barreira quase intransponível para distribuidoras de GLP que tentam creditar fretes. A decisão unânime, apoiada em jurisprudência do STJ e Solução Cosit oficial, fecha argumentos que eram usados há anos. Para contribuintes em situação ativa:
- Se está sendo fiscalizado: Negocie multa com base em boa-fé, não apele esperando vitória, considere juízo apenas se valor for muito alto (>R$ 100 mil).
- Se opera em período futuro: Não descontar esses créditos. O risco agora é muito alto, e a jurisprudência está pacificada.
- Se tem argumentação genuinamente nova (ex: industrialização comprovada): Documente como se estivesse indo direto a juízo. Não confie em argumentação genérica frente a essa decisão.
A próxima oportunidade de mudança dessa jurisprudência dependerá de:
1) Mudança legislativa (improvável, pois reflete política de concentração tributária no produtor); 2) Alteração da Solução Cosit (improvável, pois foi reafirmada recentemente); 3) Decisão judicial inovadora (baixa probabilidade, mas não zero).
Enquanto isso, esse acórdão é referência obrigatória em qualquer debate sobre GLP e creditamento de PIS/COFINS.



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