Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 3202-003.375
- Processo nº: 10920.900630/2016-23
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
- Setor econômico: Indústria de Manufatura (exportação)
O CARF manteve o indeferimento parcial do pedido de Reintegra, consolidando uma jurisprudência crítica: o ônus de comprovar tempestivamente a natureza, certeza e liquidez do crédito de ressarcimento recai exclusivamente sobre o contribuinte, e diligência não é remédio processual para suprir omissões probatórias. Para exportadores com pedidos Reintegra em andamento, essa decisão estabelece balizas claras (e severas) quanto à documentação exigível já na manifestação de inconformidade.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Essa decisão é diretamente relevante se você:
- Solicitou ressarcimento, restituição ou compensação de Reintegra por meio de PER/DCOMP ou outro procedimento de crédito tributário;
- Enfrentou glosa parcial ou total da Fazenda por inconsistências documentais (DE não averbada, dados de exportação desconexos com NFe, Registro de Exportação não vinculado à Declaração, etc.);
- Apresentou documentação comprobatória após a autuação em primeira instância ou confiou em diligência processual para suprir lacunas;
- Integra o setor industrial exportador (bens manufaturados, alimentos, agroquímicos, autopeças, etc.);
- Recorreu à DRJ argumentando “verdade material” ou pedindo conversão em diligência sem apresentar fundamentos jurídicos novos.
Não se aplica: se você apresentou documentação completa e consistente já na manifestação de inconformidade (autuação de primeira instância) e a glosa foi por questão de interpretação normativa (direito substantivo), não probatória.
O caso, em síntese
A Schulz S/A, empresa exportadora de bens manufaturados, requereu ressarcimento de R$ 766.102,43 em créditos de Reintegra referente ao 1º trimestre de 2013, via PER/DCOMP. A Fazenda reconheceu apenas R$ 302.223,10 (39% do pleiteado), glosando a diferença por inconsistências graves: Declarações de Exportação não averbadas, fabricante não registrado no cadastro de exportadores, operações não enquadradas nos critérios Reintegra, e falhas na vinculação entre Nota Fiscal, Declaração de Exportação e Registro de Exportação.
“Mantida a decisão da DRJ que indeferiu parcialmente o pedido de ressarcimento/restituição de créditos de Reintegra por insuficiência de prova quanto à natureza, certeza e liquidez do crédito pretendido.”
A empresa apresentou manifestação de inconformidade argumentando que cumpriu todos os requisitos e que a fiscalização ignorou documentos juntados. Posteriormente recorreu ao CARF, reiterando os mesmos argumentos e solicitando conversão em diligência. O CARF conheceu do recurso (admissibilidade), mas rejeitou o mérito por unanimidade, consolidando que a insuficiência de prova e as inconsistências documentais não desaparecem por princípio da verdade material ou diligência.
O que essa decisão FECHA
Este acórdão encerra vários caminhos processuais que exportadores costumavam explorar:
- “Verdade material” como fundamento de prova ex officio: O CARF reafirma que o tribunal administrativo não está obrigado a deslocar o ônus da prova mesmo sob invocação de “verdade material”. Esse princípio não autoriza o CARF a investigar de ofício documentação que deveria ter sido apresentada pela empresa já na manifestação de inconformidade. O magistrado administrativo analisa os autos como estão; não reconstrói a prova.
- Diligência como suprimento de omissão: A decisão bloqueia explicitamente o uso de diligência como “remédio processual para suprir injustificada omissão probatória”. Se você não juntou documento na manifestação de inconformidade, não pede diligência em recurso esperando que o CARF o busque. Diligência serve para verificar fatos ainda não ocorridos (ex: confirmação de venda em consignação dentro do prazo), não para completar processual inerte.
- Reiteração de argumentos sem novas teses: O relator aplicou o artigo 114, §12, I do RICARF, transcrevendo integralmente a decisão de primeira instância. Isso significa que recurso volumoso reiterando os mesmos pontos (sem novos fundamentos jurídicos ou fáticos) corre risco alto de indeferimento. O tribunal espera evolução argumentativa, não repetição.
- Pedido de diligência genérico em sede recursal: Não funciona pedir “análise efetiva dos documentos juntados” sem indicar qual documento específico foi ignorado e por que muda o resultado. A decisão é clara: prova já deveria estar nos autos da manifestação de inconformidade.
O que essa decisão ABRE
Paradoxalmente, essa decisão consolida um precedente que beneficia contribuintes preparados:
- Ônus probatório cristalizado: Agora é inapelável que cabe ao exportador juntar, já na manifestação de inconformidade, documentação que prova: (i) natureza do crédito Reintegra (decreto, IN, lei aplicável ao período); (ii) certeza (DE averbada, Registro de Exportação vinculado, NFe conectada); (iii) liquidez (valor exato apurado em LALUR ou planilha de cálculo). Empresas que compreendem essa estrutura conseguem montar defesa muito mais robusta desde a primeira instância.
- Precedente para rejeição uniforme de diligências impróprias: O CARF se abriu para rejeitar petições de diligência claramente procrastinatórias ou usadas como expediente de omissão. Isso favorece contribuintes que já fizeram a lição de casa: sua documentação será julgada rapidamente, sem atraso processual.
- Delimitação clara do que é “inconsistência grave”: A decisão exemplifica as falhas que inviabilizam crédito Reintegra: DE não averbada, fabricante não consta do Registro de Exportação RFB, operação fora do escopo Reintegra, documento não vinculado. Exportadores agora sabem exatamente o que verificar antes de protocolar qualquer pedido de ressarcimento.
Como usar essa decisão na prática
Se você está negociando Reintegra com a Fazenda ou preparando defesa em autuação Reintegra:
- Antes de qualquer manifestação de inconformidade, audite sua documentação: Verifique se cada Declaração de Exportação está averbada no Siscomex, se o fabricante consta no Registro de Exportação RFB, se cada NFe está vinculada à DE correspondente, e se a operação se enquadra no Decreto 7.633/2011. Não deixe lacunas. Junta tudo nos autos já na manifestação.
- Estruture demonstrativo em Excel ou sistema: Crie tabela com: (a) número DA/DE; (b) NCM e descrição da mercadoria; (c) data averbação; (d) valor FOB; (e) referência à NFe vinculada; (f) data Registro de Exportação; (g) cálculo do crédito Reintegra (percentual × valor tributável). Apresente como anexo documental. O CARF quer ver liquidez demonstrada, não só argumentada.
- Se houver documentação adicional, antepe na primeira oportunidade: Nunca conta com “juntadas posteriores” ou diligências. Fazenda ou DRJ receberão seu material uma única vez com seriedade — faça valer. Se tem recibo de venda em consignação (prazo 720 dias), Registro de Exportação, NFe de retorno, tudo junto no mesmo lote.
- Em recurso, troque de fundamento ou não recorra: Se a DRJ indeferiu por insuficiência probatória, recurso ao CARF com os mesmos documentos e argumentos será indeferido por unanimidade (como neste caso). Recorra apenas se você tiver: (a) novo argumento jurídico (ex: norma que muda interpretação da qualificação); (b) documento que não foi considerado (com justificativa de por que não foi); (c) vício processual (negativa de vista, cerceamento de defesa comprovado). Caso contrário, acate a decisão e dedique-se a futuras operações bem documentadas.
Detalhamento: O crédito glosado
A tabela abaixo resume a controvérsia:
| Item | Descricão | Valor Pleiteado | Valor Reconhecido | Glosa | Motivo |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Crédito de Reintegra — PER/DCOMP 1º trimestre 2013 | R$ 766.102,43 | R$ 302.223,10 | R$ 463.879,33 (60%) | Inconsistências: DE não averbada, fabricante não registrado, operação fora do escopo Reintegra, NFe não vinculada à DE, Registro de Exportação desconexo |
As inconsistências elencadas são impeditivas, não corrigíveis em sede administrativa posterior. Cada uma compromete a comprovação de um dos três pilares exigidos:
- Natureza: Operação deve ser exportação de bem manufaturado (Decreto 7.633/2011). Se operação não gera direito ao Reintegra, não há crédito.
- Certeza: DE averbada, fabricante registrado, documentação vinculada. Sem esses elementos, não se prova que exportação aconteceu conforme legislado.
- Liquidez: Valor exato, apurado sobre base correta. Se documentos são inconsistentes, valor fica incerto.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma posição intransigente do CARF sobre Reintegra: prova deve estar completa, consistente e nos autos já na manifestação de inconformidade. Não há “segunda chance” via diligência ou recurso com reiteração argumentativa. Para exportadores, a lição é dura, mas clara: organize sua documentação antes de reclamar; não depois. Sistemas de rastreabilidade (Siscomex, Registro de Exportação, NFe integrada), auditorias internas periódicas e cálculos demonstrados em planilhas estruturadas não são luxo — são condição de sobrevivência em controvérsia Reintegra. O ônus é seu; o tribunal não o carrega por você.



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