- Acórdão nº: 1102-001.933
- Processo nº: 13603.905470/2018-51
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Parcial provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
A Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A obteve decisão favorável no CARF ao demonstrar que a questão de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento especial exige análise específica e distinta da análise tradicional de indébito tributário. O colegiado, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à unidade de origem para novo despacho decisório que considere adequadamente a natureza jurídica peculiar dessa controvérsia, com garantia de contraditório e ampla defesa.
O Caso em Análise
A empresa Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A, dedicada à fabricação e comércio de tecidos e armaninhos, apresentou compensação de crédito de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário 2015 por meio de PER/DCOMP (Declaração de Compensação). O contribuinte alegava pagamento indevido ou a maior de tributos, fundamentando seu pedido na existência de saldo negativo resultante da soma das estimativas mensais recolhidas em sede de parcelamento especial.
A unidade de origem da Secretaria da Receita Federal rejeitou liminarmente o pedido de compensação, fundamentando-se na inexistência de pagamento indevido. Na primeira instância administrativa, não houve análise específica sobre a natureza jurídica distinta do saldo negativo decorrente de estimativas em parcelamento.
Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário perante o CARF, sustentando que a decisão de primeira instância havia incorrido em vício processual ao não examinar adequadamente a questão de saldo negativo de IRPJ/CSLL acumulado pelas estimativas recolhidas no parcelamento especial.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A defesa da Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A sustentou que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente da soma de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento especial, e que esse saldo deve ser reconhecido e compensado. Além disso, o contribuinte requereu o acréscimo de juros Selic e juros de 1% no mês de disponibilização do crédito, conforme previsto em lei.
A tese ressaltava que a questão de saldo negativo em parcelamento especial possui natureza jurídica própria, distinta da análise de indébito tributário convencional, e que portanto merecia tratamento específico e fundamentado.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que não existe pagamento indevido ou a maior de tributos na situação do contribuinte, e por isso rejeitava a compensação declarada na PER/DCOMP. A posição fiscal não apresentou argumentação específica sobre a natureza jurídica do saldo negativo em parcelamento, limitando-se a negar a existência do crédito.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
O colegiado reconheceu que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais para sua admissibilidade, conforme artigos 87, §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno do CARF (RICARF). Dessa forma, eliminou a barreira processual que poderia ter impedido o conhecimento do mérito.
Análise do Mérito: O Ponto Crítico
Na fundamentação do acórdão, o relator Fernando Beltcher da Silva constatou um vício fundamental no despacho de primeira instância:
“A controvérsia foi examinada exclusivamente sob a ótica de indébito tributário, quando o contribuinte sustenta fundamento jurídico distinto — a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de estimativas mensais recolhidas em parcelamento especial em confronto com o tributo apurado ao final do período-base.”
Essa constatação é crucial: o CARF reconheceu que a questão de saldo negativo em parcelamento especial é conceitualmente diferente da análise de indébito tributário simples. Enquanto indébito se refere a um pagamento indevido de um tributo já adequadamente lançado, saldo negativo em parcelamento envolve a comparação entre recolhimentos parcelados mensais e o tributo final apurado.
Fundamentação Legal
O CARF apoiou-se em instrumentos normativos específicos:
- Lei nº 11.941/2009 — Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários (que instituiu o parcelamento especial mencionado)
- Lei nº 12.865/2013 — Reabertura da Lei nº 11.941/2009 (que ampliou prazos e possibilidades do programa)
- Súmula nº 175 do CARF — Jurisprudência consolidada do próprio CARF que reconhece: “É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação — DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo”
- Decreto nº 70.235/1972 — Regimem de Apuração do Fisco (PAF)
A Súmula nº 175 do CARF é especialmente relevante: ela reconhece que erros na preenchimento da DCOMP podem ser corrigidos mesmo após primeira decisão, desde que o contribuinte demonstre que informou como crédito um pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante do saldo negativo.
O Resultado: Retorno para Análise Específica
Não obstante reconhecer a procedência da reclamação processual do contribuinte, o CARF não proferiu decisão de mérito definitiva. Em vez disso, determinou:
- Retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar
- Análise específica e fundamentada da existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente das estimativas mensais em parcelamento
- Avaliação de eventual decadência — ponto processual crucial que só agora será adequadamente examinado
- Reabertura do prazo para manifestação do contribuinte — garantindo contraditório e ampla defesa
- Prosseguimento regular do feito após a nova análise
Essa decisão representa uma vitória processual significativa para o contribuinte, pois:
- Invalida o despacho anterior que não havia considerado especificamente a natureza do saldo negativo
- Reconhece que a Fazenda Nacional omitiu-se em analisar a questão de forma adequada
- Garante que a questão será reexaminada com análise fundamentada
- Abre perspectiva para reconhecimento do crédito, se a análise específica confirmar a existência do saldo negativo
O Saldo Negativo em Parcelamento: Análise Técnica
Para entender a relevância dessa decisão, é importante distinguir dois conceitos:
Indébito Tributário Convencional: ocorre quando o contribuinte paga um tributo que não era devido, por qualquer razão. Exemplo: pagar IRPJ sobre receita isenta.
Saldo Negativo em Parcelamento: ocorre quando, durante um período (por exemplo, ano-calendário), o contribuinte recolheu estimativas mensais de IRPJ/CSLL (no contexto do parcelamento especial), e ao final da apuração anual, o valor recolhido supera o tributo efetivamente devido. O diferencial é reembolsável, creditável ou compensável.
No caso da Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A, a controvérsia girou exatamente sobre essa segunda modalidade. O contribuinte havia recolhido estimativas ao longo do ano em sede de parcelamento especial (possivelmente de débitos anteriores), e ao final do período-base 2015, verificou-se que havia pago a maior. Essa situação não é um simples indébito, mas resultado de um sistema de recolhimentos parcelados.
Impacto Prático para Contribuintes do Setor Têxtil e Vestuário
Essa decisão tem implicações significativas para empresas que se beneficiaram do Programa Especial de Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009:
Boa notícia para contribuintes: se durante o período de parcelamento especial você recolheu estimativas mensais e ao final do período verificou saldo negativo (valor recolhido maior que tributário devido), não basta negar o crédito de forma genérica. A Fazenda Nacional precisa fazer análise específica e fundamentada dessa questão. O CARF reconheceu isso expressamente.
Cuidados procedimentais: ao preencher a PER/DCOMP informando saldo negativo de estimativas em parcelamento, fundamente especificamente essa questão. Não a caracterize como simples indébito tributário. Apresente:
- Demonstrativo das estimativas mensais recolhidas
- Cálculo do tributo definitivo apurado ao final do período
- Comparação entre recolhido e devido
- Menção expressa ao parcelamento especial que originou os recolhimentos
- Cálculo dos juros Selic e demais acréscimos legais
Tendência jurisprudencial: a Súmula nº 175 do CARF, referenciada neste acórdão, já sinalizava para a possibilidade de análise de saldo negativo, mesmo após primeira decisão. Essa decisão de 2026 reforça essa tendência e expande a proteção do contribuinte ao determinar que a análise específica é obrigatória.
Conclusão
O acórdão 1102-001.933 do CARF não é uma vitória definitiva, mas uma vitória processual importante. O colegiado reconheceu que a análise de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas recolhidas em parcelamento especial é matéria de natureza jurídica própria, que exige despacho específico e fundamentado, não mera negação genérica.
A decisão, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à unidade de origem para que seja proferido novo despacho que aprecie adequadamente a existência do saldo negativo, analyze eventual decadência e oferça ao contribuinte o contraditório pleno. Esse resultado abre caminho real para o reconhecimento do crédito de IRPJ/CSLL da Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A, uma vez cumpridos os requisitos de análise específica que o CARF agora exige. Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: fundamente com precisão a natureza jurídica distinta de cada questão tributária, especialmente quando envolve parcelamentos especiais e recolhimentos estimados.



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