- Acórdão: 1102-001.901
- Processo: 10680.901841/2023-82
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor econômico: Têxtil e Vestuário
A Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A conseguiu avanço processual no CARF ao questionar a análise incompleta de sua compensação de crédito de IRPJ/CSLL relativa a 2017. O tribunal reconheceu que a unidade de origem deixou de examinar especificamente a existência de saldo negativo decorrente de estimativas mensais pagas em regime de parcelamento especial, determinando o retorno dos autos para análise complementar com observância do contraditório e ampla defesa.
O Caso em Análise
A empresa requerente, atuante no setor têxtil com atividade de fabricação e comércio de tecidos e armaninhos, apresentou pedido de compensação de crédito de IRPJ/CSLL do exercício 2017 por meio de PER/DCOMP (Pedido de Ressarcimento / Declaração de Compensação), alegando ter realizado pagamento indevido ou a maior desses tributos.
O fundamento invocado era peculiar: a empresa havia recolhido estimativas mensais de tributo no âmbito de um parcelamento especial formalizado conforme Lei nº 11.941/2009. Ao final do período-base (2017), quando comparou o total das estimativas com o tributo apurado definitivamente, identificou um saldo negativo — ou seja, havia pago mais do que devido.
Ocorre que a unidade de origem responsável pelo julgamento inicial não homologou a compensação, fundamentando sua decisão na ausência de indébito tributário. O contribuinte recorreu ao CARF argumentando que essa análise foi insuficiente, porque não examinou especificamente a natureza jurídica do saldo negativo decorrente das estimativas mensais pagas em parcelamento.
As Teses em Disputa
Quanto à Admissibilidade do Recurso
Tese do Contribuinte: O recurso voluntário interposto é tempestivo e atende todos os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, devendo ser conhecido e apreciado pelo tribunal.
Resultado: O CARF reconheceu a admissibilidade do recurso, confirmando que o recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo e preenche os requisitos processuais previstos no Regimento Interno do CARF (RICARF), especialmente artigos 87, §§ 1º, 2º e 3º.
Quanto ao Mérito: Saldo Negativo e Análise Específica
Tese do Contribuinte: Existe saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de estimativas mensais recolhidas no âmbito do parcelamento especial, que deve ser reconhecido como crédito compensável. Além disso, o contribuinte tem direito ao acréscimo de juros Selic e juros de 1% no mês em que o crédito se tornar disponível para compensação.
Tese da Fazenda Nacional: Não existe pagamento indevido ou a maior que justifique a compensação pleiteada. A análise deve se limitar ao conceito de indébito tributário, sob o qual a pretensão não se sustenta.
A Decisão do CARF
O tribunal foi enfático ao acolher parcialmente o recurso, mas não sobre o mérito da compensação. A decisão revelou um vício processual essencial: a unidade de origem analisou a questão sob a ótica exclusiva de indébito tributário, quando o contribuinte invocava fundamento jurídico distinto — a existência de saldo negativo decorrente de recolhimentos de estimativas em parcelamento.
“A controvérsia foi examinada exclusivamente sob a ótica de indébito tributário, quando o contribuinte sustenta a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento, o que demanda análise específica e distinta.”
O tribunal determinou expressamente o retorno dos autos à unidade de origem para que seja emitido despacho decisório complementar que:
- Aprecie especificamente a existência do saldo negativo de IRPJ/CSLL;
- Analise eventual questão de decadência (prazos para compensação);
- Proceda nova análise pelas instâncias competentes;
- Observe rigorosamente o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.
Fundamentação Legal Invocada
O CARF baseou sua decisão em dispositivos específicos e jurisprudência consolidada:
- Lei nº 11.941/2009 — Programa Especial de Parcelamento (reabertura)
- Lei nº 12.865/2013 — Alteração das regras do parcelamento
- Súmula nº 175 do CARF — Reconhece expressamente que é possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo, desde que o contribuinte demonstre, mesmo após o despacho de não homologação, erro no preenchimento da DCOMP ou que informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante do saldo negativo.
- Decreto nº 70.235/1972 — Disposições sobre apuração e recolhimento de tributos
O Significado da Súmula nº 175 do CARF
A citação da Súmula nº 175 é particularmente relevante. Ela representa uma orientação consolidada do tribunal segundo a qual saldo negativo de IRPJ/CSLL é juridicamente diferente de indébito tributário, ainda que ambos possam resultar em crédito para o contribuinte.
Enquanto indébito tributário envolve análise de erro no cálculo do tributo devido, saldo negativo resulta da comparação entre pagamentos já realizados (estimativas mensais) e o tributo efetivamente apurado ao final do período. Essa distinção tem consequências jurídicas importantes, incluindo incidência de juros e prazos específicos para compensação.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão possui implicações diretas para empresas em situação similar:
- Revisão de PER/DCOMP rejeitadas: Contribuintes que tiveram compensação de IRPJ/CSLL negada por fundamento exclusivamente de indébito tributário podem questionar se a análise foi completa sob o aspecto de saldo negativo de estimativas.
- Parcelamentos especiais: Aqueles que utilizaram parcelamento conforme Lei nº 11.941/2009 devem reanalisar se houve saldo negativo não reconhecido pela administração tributária.
- Diferenciação conceitual: A decisão reforça a importância de se invocar expressamente a natureza jurídica correta da pretensão — não apenas indébito, mas saldo negativo de estimativas.
- Procedimento administrativo adequado: O retorno para despacho complementar com reabertura de prazo para manifestação do contribuinte exemplifica como a administração deve garantir contraditório pleno em questões complexas.
Conclusão
O acórdão 1102-001.901 representa uma vitória processual importante, embora não definitiva no mérito. O CARF reconheceu que a simples negativa de indébito não é resposta adequada quando o contribuinte invoca saldo negativo de estimativas pagas em parcelamento — conceito jurídico distinto que exige análise específica.
A decisão reafirma a Súmula nº 175 do próprio tribunal e estabelece que, em matéria fiscal, a qualidade técnica da análise inicial é essencial. Unidades de origem que rejeitam compensações devem examinar todos os fundamentos invocados pelo contribuinte, sob pena de sua decisão ser reformada e devolvida para análise complementar, com custo processual e reputacional para a administração.



No Comments