- Acórdão: 1102-001.914
- Processo: 13603.901111/2019-14
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor: Têxtil e Vestuário
A Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A obteve provimento parcial em seu recurso voluntário ao CARF contra decisão da Fazenda Nacional que havia negado a compensação de crédito de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário 2016. O caso exemplifica falha na análise administrativa de saldo negativo decorrente de estimativas mensais recolhidas em regime de parcelamento especial.
O Caso em Análise
Contexto da empresa: A Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A é fabricante e comerciante de tecidos e armaninhos, setor tradicional que exige rigor nas apurações de lucro tributável. Em 2016, a empresa encontrava-se sob um parcelamento especial de débitos tributários, formalizado conforme programas de regularização fiscal que permitiam a quitação parcelada de obrigações vencidas.
No âmbito desse parcelamento, a empresa realizou recolhimentos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL ao longo do período. Ao final do ano-calendário, verificou saldo negativo (crédito) nessas contribuições — ou seja, havia pagado a maior em relação ao imposto efetivamente devido.
A empresa formalizou pedido de compensação desse crédito por meio de PER/DCOMP (Pedido de Restituição/Declaração de Compensação), mecanismo administrativo que permite ao contribuinte compensar créditos tributários. Entretanto, a unidade de origem recusou a homologação da compensação, alegando inexistência de pagamento indevido ou a maior.
Questão Jurídica em Disputa
Matéria 1: Admissibilidade do Recurso Voluntário
Antes de examinar o mérito, o CARF analisou se o recurso voluntário era formalmente admissível.
Tese do Contribuinte: O recurso foi interposto dentro do prazo legal, atendendo a todos os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno do CARF para admissibilidade.
Resultado: O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte, reconhecendo a tempestividade e validade formal do recurso voluntário conforme arts. 87, §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno do CARF (RICARF).
Matéria 2: Mérito — Saldo Negativo de IRPJ/CSLL
Tese da Fazenda Nacional: Não existe pagamento indevido ou a maior de IRPJ/CSLL; a compensação não deve ser homologada. A unidade de origem recusou reconhecer o saldo negativo declarado pela empresa.
Tese do Contribuinte: Existe saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente da soma de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento especial. Esse saldo deve ser reconhecido e compensado, acrescido de juros SELIC e juros de 1% no mês de disponibilização (conforme normas de restituição e compensação).
A Decisão do CARF
“A controvérsia foi examinada exclusivamente sob a ótica de indébito tributário, quando o contribuinte sustenta a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento. Tal circunstância impõe o retorno dos autos à unidade de origem para complementação da análise, com emissão de despacho decisório complementar que aprecie especificamente a existência de saldo negativo, analise eventual decadência e reabertura do prazo para manifestação do contribuinte.”
O CARF identificou vício procedimental grave na análise administrativa: a unidade de origem havia examinado a questão exclusivamente sob a ótica de indébito tributário genérico, mas o contribuinte fundamentava seu direito em circunstância jurídica distinta — a existência de saldo negativo específico decorrente de estimativas recolhidas em parcelamento.
Essa distinção é relevante porque:
- O saldo negativo em regime de parcelamento segue regras próprias conforme Lei nº 11.941/2009 e Lei nº 12.865/2013
- Envolve análise de decadência específica para esse tipo de crédito
- Demanda reabertura do contraditório para que a Fazenda se manifeste sobre fundamento jurídico diverso
- Evita supressão de instância (julgamento por fundamento não examinado na origem)
Resultado: O CARF deferiu parcialmente o recurso, não resolvendo o mérito, mas determinando que os autos retornassem à unidade de origem para:
- Emissão de despacho decisório complementar analisando especificamente a existência de saldo negativo
- Análise de eventual decadência dessa pretensão
- Reabertura de prazo para o contribuinte se manifestar (contraditório)
- Posterior prosseguimento regular do feito observados os direitos de ampla defesa
Fundamentação Legal: A decisão invocou a Súmula nº 175 do CARF, que expressa: “É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação — DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”
Essa súmula autoriza ao contribuinte discutir o saldo negativo mesmo após primeira recusa, desde que fundamente sua posição de forma clara, o que ocorreu neste caso.
Impacto Prático para Contribuintes
Direito ao contraditório: Este acórdão reafirma princípio fundamental do processo administrativo fiscal — a Fazenda não pode negar compensação sem analisar especificamente todos os fundamentos jurídicos apresentados pelo contribuinte. Análise genérica ou superficial é insuficiente e constitui vício procedimental.
Para empresas em parcelamento: Contribuintes que realizaram pagamentos de estimativas mensais em regime de parcelamento especial devem documentar cuidadosamente:
- Cada recolhimento efetuado (data, valor, tributo)
- A fórmula de cálculo do saldo negativo resultante
- Clareza no preenchimento da PER/DCOMP, indicando expressamente que se trata de saldo negativo de estimativas
- Pedido fundamentado em despacho da unidade de origem (conforme Súmula 175)
Risco de decadência: Embora o acórdão tenha favorecido o contribuinte na admissibilidade e no procedimento, ainda será necessária análise de eventual decadência pela unidade de origem. Contribuintes nesta situação devem verificar prazos decadenciais específicos para saldo negativo (geralmente 5 anos para compensação).
Setor têxtil: O caso envolve empresa do setor têxtil e vestuário, segmento que frequentemente opera com margens reduzidas e sujeito a fiscalizações complexas de custos e insumos. A decisão reforça que simplificação administrativa — sem análise minuciosa de fundamentos — pode ser revista judicialmente.
Conclusão
O acórdão 1102-001.914 exemplifica atuação contramajoritária do CARF contra análise administrativa superficial. Embora a decisão não tenha resolvido definitivamente se o contribuinte tem direito ao crédito (isso ocorrerá em despacho futuro), mandou que a Fazenda examine a questão corretamente, considerando saldo negativo específico de estimativas em parcelamento.
Para contribuintes em situação similar — especialmente aqueles que questionam compensações de IRPJ/CSLL recusadas por unidades de origem — o precedente reforça que petição bem fundamentada, com invocação da Súmula 175 do CARF, pode reverter negativas administrativas superficiais. O direito ao contraditório e à ampla defesa permanece inviolável no processo administrativo fiscal.



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