irpj-csll-saldo-negativo
  • Acórdão nº: 1102-001.906
  • Processo nº: 10680.912696/2022-84
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Fernando Beltcher da Silva
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2017

A Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, empresa do setor têxtil e vestuário, conquistou decisão favorável no CARF ao demonstrar que a análise da Fazenda Nacional havia sido incompleta. O tribunal reconheceu que a controvérsia sobre saldo negativo de IRPJ/CSLL originário de estimativas mensais pagas em parcelamento não havia sido adequadamente examinada e determinou o retorno dos autos para análise específica e complementar.

O Caso em Análise

Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A atua na fabricação e comércio de tecidos e armarinhos. Em 2017, a empresa apresentou pedido de compensação de crédito tributário por meio de PER/DCOMP (Pedido de Restituição ou Compensação declarado através do Sistema de Declaração de Crédito), alegando pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL.

O fundamento da petição era claro: durante o exercício, a empresa havia efetuado o recolhimento de estimativas mensais do imposto (inclusive valores quitados no âmbito de um parcelamento especial). Ao final do período-base, ao apurar o tributo real devido, constatou-se saldo negativo — ou seja, havia pago mais do que efetivamente devia. A soma das estimativas mensais recolhidas superava o tributo apurado ao encerramento do ano.

A unidade de origem (DRJ – Delegacia Regional) rejeitou a homologação das compensações, argumentando que não havia comprovação de pagamento indevido ou a maior. O contribuinte discordou e recorreu ao CARF, sustentando que a análise realizada pela Fazenda havia sido superficial e não considerara especificamente a questão do saldo negativo.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu argumentou que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de estimativas mensais recolhidas (inclusive aquelas quitadas no âmbito do parcelamento especial) em confronto com o tributo apurado ao final do período-base. Essa diferença a favor do contribuinte geraria direito a crédito tributário passível de compensação mediante PER/DCOMP. A empresa sustentou que a unidade de origem havia analisado apenas a questão da existência de indébito tributário, sem examinar especificamente a perspectiva jurídica da formação do saldo negativo.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional opôs-se à compensação afirmando a inexistência de pagamento indevido ou a maior. O entendimento fiscal era que o tributo havia sido corretamente apurado e recolhido, não havendo saldo devedor a favor do contribuinte. A administração tributária recusou-se a homologar as compensações declaradas na PER/DCOMP, limitando sua análise ao conceito tradicional de indébito, sem aprofundar a questão técnica da formação de saldo negativo por acúmulo de estimativas.

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso

O CARF confirmou, por unanimidade, a admissibilidade do recurso voluntário. O tribunal reconheceu que a petição atendia aos requisitos legais previstos no Regimento Interno do CARF (RICARF), artigos 87, §§ 1º, 2º e 3º, em especial quanto à tempestividade. Esse ponto foi pacífico — nenhum conselheiro divergiu.

Análise do Mérito: Saldo Negativo não Examinado Adequadamente

No mérito, o CARF chegou a uma conclusão contundente: a controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem. O tribunal observou que a DRJ havia se limitado à abordagem tradicional do indébito tributário, sem analisar expressamente a questão sob a perspectiva jurídica do saldo negativo de IRPJ/CSLL.

“IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.”

O CARF determinou que os autos retornassem à unidade de origem para que fosse emitido despacho decisório complementar que aprecie especificamente:

  • A existência formal de saldo negativo decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento;
  • Questões relacionadas à eventual decadência do direito;
  • Reabertura do prazo para manifestação do contribuinte, observados o contraditório e a ampla defesa.

Embora a decisão seja de provimento parcial e não julgue o mérito de forma definitiva, representa vitória processual significativa para o contribuinte. O CARF reconheceu o acerto da reclamação e garantiu que o case será analisado sob a perspectiva correta — não apenas indébito, mas especificamente saldo negativo.

Saldo Negativo de Estimativas Mensais

A questão central deste acórdão — ainda que não definitivamente julgada — envolve um conceito importante na apuração de IRPJ e CSLL:

Saldo negativo é a situação em que as estimativas mensais (ou pagamentos por estimativa) recolhidas durante o exercício superam o tributo finalmente apurado na declaração anual. Diferencia-se do conceito tradicional de indébito porque não se trata simplesmente de erro de cálculo, mas da acumulação de pagamentos periódicos que, quando somados, revelam excesso.

A Súmula nº 175 do CARF é expressamente aplicável a este contexto. Ela estabelece que:

“É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”

No caso concreto, a empresa havia recolhido estimativas (inclusive em parcelamento), mas a unidade de origem não havia considerado a possibilidade de o saldo negativo ter sido formado corretamente. A lei sustentava a tese do contribuinte: era possível analisar a questão, desde que demonstrada a existência do saldo.

Importante frisar: o acórdão não homologa o saldo negativo nem aprova automaticamente a compensação. O tribunal reconheceu apenas que a análise anterior foi deficiente e exige complementação. Caberá à unidade de origem, na sequência, examinar se o saldo realmente existe, se não houve decadência e qual o tratamento correto a ser dispensado.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão é relevante para empresas dos setores de fabricação e comércio (em particular têxtil/vestuário) que:

  • Efetuam recolhimento de estimativas mensais de IRPJ/CSLL;
  • Aderem a programas de parcelamento de débitos tributários (como aqueles sob a Lei nº 11.941/2009 ou Lei nº 12.865/2013);
  • Constatam, ao final do período, que o tributo apurado é inferior ao total recolhido em estimativas;
  • Já tiveram compensações rejeitadas por argumento de “inexistência de indébito”.

O acórdão deixa claro que simplesmente rejeitar a compensação sem análise específica do saldo negativo é procedimento insuficiente. A administração tributária é obrigada a examinar a questão sob essa perspectiva jurídica distinta. Contribuintes que enfrentem situação similar devem:

  • Formalizar pedido de compensação (PER/DCOMP) com fundamentação clara sobre o saldo negativo;
  • Acumular documentação das estimativas recolhidas (notas de lançamento, comprovantes de pagamento, inclusive do parcelamento);
  • Se rejeitados, recorrer ao CARF argumentando omissão de análise específica, como fez a Tecidos e Armarinhos;
  • Citar a Súmula nº 175 do CARF como fundamentação.

Outro ponto: o CARF reforçou a importância do contraditório e ampla defesa. A necessidade de reabertura de prazo para manifestação do contribuinte não é mera formalidade — reflete o entendimento de que a primeira análise havia sido truncada. Empresas têm direito a se manifestar adequadamente sobre questões técnicas desta natureza.

Conclusão

O Acórdão nº 1102-001.906 do CARF reconheceu que a análise da Fazenda Nacional sobre a compensação de IRPJ/CSLL de 2017 apresentado pela Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A foi incompleta. Embora o tribunal não tenha julgado definitivamente o mérito (optando por retorno à origem), determinou que a questão específica do saldo negativo de estimativas mensais recolhidas em parcelamento fosse examinada adequadamente.

A decisão reafirma jurisprudência consolidada (Súmula nº 175 do CARF) e garante aos contribuintes direito à análise técnica correta de seus pedidos de compensação. Para empresas em situação similar, especialmente do setor têxtil e de outros segmentos que pagam estimativas, trata-se de referência importante para exigir reexame adequado de compensações rejeitadas de forma superficial.

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