cofins-creditamento-cafe
  • Acórdão nº: 3401-014.500
  • Processo nº: 10845.724417/2012-25
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator: Laura Baptista Borges
  • Data da sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Parcial provimento, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos envolvidos: COFINS e PIS
  • Setor econômico: Comércio de café

A Volcafe Ltda, empresa comercializadora e exportadora de café cru, obteve parcial êxito no CARF ao questionar glosas de COFINS-Exportação referentes ao terceiro trimestre de 2008. O tribunal reconheceu o direito ao creditamento de despesas com corretagem, operação essencial à atividade, mas manteve as glosas relacionadas a aquisições de pessoas jurídicas inaptas, baixadas ou suspensas.

O Caso em Análise

A Volcafe Ltda é especializada na comercialização, rebeneficiamento e exportação de café cru em grão, oferecendo também serviços de limpeza, padronização e preparação de blends. Em 2008, a empresa apresentou Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) de COFINS-Exportação vinculado a duas declarações de compensação (DCOMP), requerendo crédito no valor de R$ 2.042.190,78.

A fiscalização federal glosou os créditos sob três fundamentos:

  • Aquisições de pessoas jurídicas inaptas, baixadas ou suspensas
  • Operações com cooperativas que não sofreram incidência da contribuição
  • Serviços diversos: corretagem, seguros, taxas e demais despesas

A Delegacia de Julgamento (DRJ) reconheceu parcialmente a inconformidade da empresa, aceitando crédito sobre corretagem e crédito presumido de agroindústria, mas manteve as demais glosas. Inconformada, a Volcafe recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Aquisições de Pessoas Jurídicas Inaptas

Tese do Contribuinte

A legislação assegura a validade das aquisições e o direito aos créditos quando comprovados o pagamento do preço, o efetivo recebimento das mercadorias e a idoneidade dos documentos fiscais, independentemente da situação cadastral da pessoa jurídica fornecedora.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que não podem ser admitidos créditos sobre aquisições de pessoas jurídicas com situação cadastral de inapta, suspensa, baixada ou com falta de recolhimento de contribuições. Enfatizou que havia prática de interposição de empresas de fachada para dissimular operações de compra direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos.

Segunda Matéria: Crédito Presumido de Agroindústria

Tese do Contribuinte

O crédito presumido de agroindústria, apurado conforme o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, deveria ser admitido para fins de compensação ou ressarcimento.

Tese da Fazenda Nacional

O crédito presumido não pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, devendo ser utilizado somente para dedução da contribuição apurada no regime não cumulativo.

Terceira Matéria: Despesas com Corretagem

Tese do Contribuinte

As despesas com corretagem referem-se a operação essencial para a atividade de revenda de café, que possui diversas variedades e procedências, merecendo reconhecimento de crédito.

Tese da Fazenda Nacional

Serviços sem relação de essencialidade e relevância com o serviço prestado ou bem produzido não geram créditos da não cumulatividade, devendo ser glosados os créditos sobre corretagem e demais despesas de natureza similar.

A Decisão do CARF

Aquisições de Pessoas Jurídicas Inaptas — Glosa Mantida

O CARF manteve a glosa integral das aquisições realizadas junto a 12 pessoas jurídicas interpostas, todas com problemas cadastrais graves:

  • Dário de Souza Veiga – ME: suspensa desde 01/07/2010, sem recolhimento de PIS/COFINS de 2004 a 2008
  • Divino Hott Sanglard – ME: suspensa desde 23/08/2010, receita zerada em 2009
  • Santa Marta Comércio & Representação Ltda: inapta por inexistente de fato desde 26/04/2010
  • MCM Comércio de Café Ltda: sem recolhimento de PIS/COFINS de 2006 a 2008
  • F. A. Jacob: inapta por inexistente de fato desde 26/04/2010
  • Nova Esperança Comércio de Café Ltda: inapta por inexistente de fato desde 26/04/2010
  • Data Comércio de Café Ltda – ME: inapta desde 28/02/2005
  • Caféeira Castelense Ltda – ME: baixada por extinção
  • Sued Comércio de Café Ltda – ME: sem recolhimento de 2005 a 2008
  • Comércio de Café Rio Claro Ltda: inapta desde 27/09/2005
  • D de S Teixeira – ME: suspensa desde 26/03/2010
  • Daniel Barbosa de Freitas – ME: baixada por inexistente de fato desde 13/10/2011

Comprovada, a partir de robusto conjunto probatório, a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas, destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial, criadas ou utilizadas com o fim específico de emitir documentos fiscais ideologicamente falsos para mascarar a aquisição direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS, correta a glosa dos créditos apropriados.

O tribunal fundamentou a decisão na constatação da inexistência material das operações sob a ótica tributária. Embora reconheça que o crédito presumido de agroindústria é admissível para operações com pessoas físicas (conforme art. 82, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996), a inexistência de capacidade operacional, técnica e patrimonial das empresas interpostas afastou qualquer validade.

Crédito Presumido de Agroindústria — Glosa Mantida

O CARF confirmou a tese da Fazenda: o crédito presumido da agroindústria, apurado conforme o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não pode ser objeto de compensação ou ressarcimento.

O valor do crédito presumido da agroindústria apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa.

Esta restrição decorre da própria estrutura da não cumulatividade da COFINS, que destina o crédito presumido exclusivamente à abatimento do valor apurado, não para fins de compensação ou ressarcimento.

Corretagem — Creditamento Reconhecido

Neste ponto, o CARF reformou parcialmente a decisão de primeira instância em favor da Volcafe. Reconheceu o direito ao creditamento de despesas com corretagem:

Na sistemática de apuração não cumulativa da COFINS, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. No caso, os gastos com corretagem referem-se à operação essencial para a atividade realizada, de revenda de café, que possui diversas variedades e procedências.

O tribunal considerou que a corretagem é operação essencial para o negócio de comercialização e exportação de café, uma vez que o produtor precisa de intermediários especializados para identificar e negociar café com as características de qualidade, origem e tipo demandadas pelos clientes.

A fundamentação legal apoiou-se no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que define o regime não cumulativo e os requisitos para creditamento de insumos, reforçando a análise de essencialidade e relevância da operação para o produto final.

Impacto Prático para o Setor

Esta decisão estabelece diretrizes claras para comercializadores e exportadores de café:

  • Validação de fornecedores: é insuficiente comprovar o recebimento de nota fiscal; a empresa deve verificar a idoneidade e capacidade operacional do fornecedor, especialmente em contextos de aquisição direta de produtores rurais
  • Pessoas interpostas: o tribunal é sensível a estruturas que dissimulam operações e pode anular créditos mesmo com documentação aparentemente regular
  • Corretagem como insumo: despesas com intermediários especializados na seleção e negociação de café são admitidas como insumo, desde que caracterizadas como essenciais à atividade
  • Crédito presumido restrito: o crédito presumido de agroindústria não pode ser compensado ou ressarcido, apenas deduzido da contribuição apurada

A decisão reforça a tendência jurisprudencial de rigor com interposição de empresas no setor de café, mesmo que com documentação formal válida. Para empresas que adquirem de múltiplos fornecedores, recomenda-se manter registros robustos de verificação cadastral e capacidade operacional.

Conclusão

O CARF reconheceu direitos parciais da Volcafe Ltda ao validar o creditamento de corretagem, mas manteve rigorosamente a glosa das aquisições junto a pessoas jurídicas inaptas, interpostas ou com incapacidade operacional comprovada. A decisão, por unanimidade, evidencia consenso entre os conselheiros quanto à necessidade de verificação séria da idoneidade de fornecedores em operações de revenda de produtos agrícolas, onde a prática de interposição é frequente. Comercializadores de café devem adequar seus processos de validação de fornecedores e documentação de essencialidade de serviços como corretagem para se alinharem com esta jurisprudência.

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