contribuicao-previdenciaria-multa-150-falsidade
  • Acórdão nº: 2202-011.834
  • Processo nº: 13971.723047/2017-66
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
  • Data da Sessão: 2 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tributo: Contribuição Social Previdenciária Patronal (CSPP)
  • Valor da Multa: R$ 586.300,47
  • Período de Apuração: Competências agosto a dezembro de 2012

O Município de Aurora, administração pública municipal, recorreu ao CARF após decisão de primeira instância (DRJ) manter multa isolada de 150% sobre compensações de contribuições previdenciárias consideradas indevidas. A Câmara rejeitou unanimemente todos os argumentos do contribuinte, reafirmando que a compensação de créditos prescritos configura falsidade na declaração e enseja penalidade máxima conforme a legislação previdenciária.

O Caso em Análise

O município havia requerido, nas Guias de Informação à Previdência Social (GFIPs) referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, a compensação de contribuições previdenciárias supostamente pagas a maior em períodos anteriores. Para fundamentar esse pedido, o município alegava que certos valores salariais (como horas extras, gratificações, férias, 13º, auxílios e outras verbas) teriam sido indevidamente sujeitos à incidência de contribuição previdenciária e, portanto, seus pagamentos deveriam ser compensáveis.

Os créditos que o município pretendia compensar haviam sido pagos entre outubro de 2002 e junho de 2005. Quando a fiscalização de primeiro grau analisou a situação, constatou dois problemas graves:

  1. Os créditos encontravam-se prescritos conforme o prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005;
  2. Não havia decisão judicial definitiva que embasasse as compensações pleiteadas.

A DRJ (Delegacia de Julgamento) de primeira instância rejeitou a impugnação do município, mantendo a multa isolada de 150% fixada pela administração. Insatisfeito, o município apresentou recurso voluntário ao CARF.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Preclusão Temporal do Responsável Solidário

Tese do Contribuinte (Município):

O Prefeito Municipal, Alfonso Maria de Souza, responsável solidário pela dívida, deveria ter tido o direito de impugnar a autuação mesmo tendo perdido o prazo inicial. Sua ausência de impugnação no prazo legal não deveria ser usada contra ele no processo administrativo.

Tese da Fazenda Nacional:

A ausência de impugnação por sujeito passivo solidário gera preclusão temporal do direito de impugnar. Uma vez ultrapassado o prazo para impugnação, o responsável solidário não pode mais questionar a autuação na via administrativa. O processo segue apenas em relação aos demais sujeitos que cumpriram os requisitos procedimentais.

Matéria 2: Prescrição de Créditos e Natureza Indenizatória de Verbas

Tese do Contribuinte (Município):

As verbas alegadamente indenizatórias (auxilios, gratificações, horas extras, 13º, férias, bolsa de estudo, auxílio alimentação, verbas judiciais, licença prêmio, quebra de caixa, etc.) sofreram incidência previdenciária inadequada em tempos passados. Como os pagamentos ocorreram entre setembro de 2002 e junho de 2005, ainda dentro de um prazo prescricional viável — segundo jurisprudência do STJ — de cinco anos mais cinco anos, a compensação seria legítima.

Tese da Fazenda Nacional:

O prazo para compensação de contribuições previdenciárias é de cinco anos contados da data do recolhimento, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 118/2005. Os créditos pagos entre 2002 e 2005 ultrapassaram esse prazo quando o município tentou a compensação em 2012. Além disso, nem todas as verbas alegadamente indenizatórias se enquadram na exceção legal do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, que lista especificamente quais verbas podem ser consideradas indenizatórias.

Matéria 3: Multa Isolada de 150% por Falsidade na Declaração

Tese do Contribuinte (Município):

A multa isolada de 150% é desproporcional e confiscatória. Viola princípios constitucionais de legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 37 da Lei nº 9.784/1999). O município argumentou que a compensação foi realizada baseando-se em jurisprudência de cortes supremas (STF e STJ), não havendo má-fé manifesta. Por isso, a multa deveria ser reduzida para 20% ou, alternativamente, a exigibilidade do crédito deveria ser suspensa.

Tese da Fazenda Nacional:

A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212/1991 é devida quando comprovada falsidade na declaração. A compensação de créditos prescritos constitui infração clara à legislação previdenciária. A vedação ao confisco (art. 150 da CF/88) é dirigida ao legislador, não à autoridade administrativa, que tem o dever de aplicar a penalidade conforme estabelecida em lei.

A Decisão do CARF

Sobre a Preclusão Temporal do Responsável Solidário

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda. Segundo a fundamentação adotada:

“A ausência de impugnação por parte de sujeito passivo solidário acarreta, contra o revel, a preclusão temporal do direito de praticar o ato impugnatório, prosseguindo, o litígio administrativo, em relação aos demais.”

Essa decisão aplicou o artigo 135, inciso II do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade solidária de mandatários em casos de excesso de poderes ou infração de lei. Ao não impugnar no prazo legal, o Prefeito perdeu o direito de questionar a autuação na esfera administrativa, e o processo manteve-se quanto ao município.

Sobre Prescrição e Natureza de Verbas Indenizatórias

O CARF rejeitou o argumento de prescrição quinquenal duplicada (5 + 5 anos) defendido pelo município. A Câmara reafirmou:

“O prazo para a realização de compensação de contribuições previdenciárias é de até 05 (cinco) anos contados da data do recolhimento. Somente as verbas constantes do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, ou que tenham a mesma natureza, podem ser consideradas indenizatórias para efeito de não incidência de contribuição social previdenciária.”

Neste ponto, o CARF referendou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS com repercussão geral, que determina a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 ao limite de cinco anos contados da data do recolhimento.

Como todos os créditos debatidos foram pagos entre 2002 e 2005, e a tentativa de compensação ocorreu em 2012, os créditos estavam claramente prescritos. Nenhuma das 16 verbas controvertidas foi aceita, pois todas ultrapassavam o prazo quinquenal vigente.

Sobre a Multa Isolada de 150%

O CARF manteve integralmente a multa. A decisão foi fundamentada assim:

“A multa de 150% prevista no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/91 se aplica quando demonstrada a falsidade na declaração.”

A Câmara considerou que a apresentação de compensação de créditos prescritos configura, objetivamente, uma falsidade na declaração enviada à Previdência Social (GFIP). Não se exigiu comprovação de má-fé subjetiva do gestor público, bastando o fato objetivo da infração à legislação previdenciária.

O CARF também rebateu o argumento de confisco: embora a Constituição Federal proteja o patrimônio contra penalidades confiscatórias, essa vedação é dirigida ao legislador. A autoridade administrativa, uma vez que aplique a lei conforme ela foi criada, cumpre seu dever sem violar a ordem constitucional.

Detalhamento das Verbas Glosadas

Todas as 16 categorias de verbas alegadamente indenizatórias tiveram suas compensações negadas com base no mesmo fundamento: prescrição do prazo de cinco anos contado da data do recolhimento indevido. Veja a lista completa:

Verba Controvertida Resultado da Glosa Motivo
Auxílio Maternidade Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Horas Extras Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Função Gratificada Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Gratificação Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Abonos Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
1/3 de Férias Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Adicionais (Insalubridade, Noturno, Periculosidade) Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
13º Salário Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Bolsa de Estudo Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Ajuda de Custo Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Férias (indenizadas e gozadas) Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Auxílio Alimentação Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Verbas Pagas por Sentença Judicial Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Licença Prêmio Salário Família Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Quebra de Caixa Glosada Prescrita (5 anos da data do pagamento)
Compensação Total Glosada R$ 586.300,47 Todos os créditos prescritos

Impacto Prático para Gestores Públicos

Este acórdão reforça três pontos fundamentais para administrações públicas que enfrentam questionamentos previdenciários:

1. Prazo prescricional é intransigível

Após a decisão do STF (RE nº 566.621/RS), não existe mais margem para argumentos de prescrição dupla (5 + 5 anos). O prazo é de cinco anos contados da data do recolhimento, período após o qual qualquer compensação será rejeitada. Municípios que identifiquem contribuições pagas a maior precisam agir rapidamente para pleitear compensação ou restituição, sob pena de prescrição.

2. Multa de 150% é objetiva, não subjetiva

O CARF deixou claro que a multa não depende de má-fé do gestor. Basta a apresentação de compensação indevida para que a penalidade de 150% seja aplicada conforme artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212/1991. Isso significa que uma boa-fé presumida ou baseada em jurisprudência anterior não afasta a multa. O gestor deve ter cuidado extremo ao indicar compensações.

3. Responsabilidade solidária do Prefeito é efetiva

Embora neste caso específico o Prefeito tenha ficado precluído por não impugnar, a decisão reafirma que ele é solidariamente responsável (CTN, art. 135, II). Isso significa que gestores de entes públicos devem estar atentos aos prazos processuais administrativos, pois sua falta de ação pode prejudicá-los pessoalmente.

O Alerta sobre Jurisprudência Anterior

O município argumentava estar amparado por jurisprudência do STJ que admitia prazo de “cinco anos mais cinco anos”. No entanto, o CARF seguiu a orientação mais recente do STF com repercussão geral, que pacificou a matéria no sentido de que o prazo é único de cinco anos. Esse é um bom exemplo de como decisões de cortes superiores podem alterar o entendimento administrativo de forma retroativa, deixando contribuintes vulneráveis.

Conclusão

O CARF negou unanimemente o recurso do Município de Aurora, mantendo a multa isolada de 150% no valor de R$ 586.300,47. A decisão foi baseada em três pilares:

Primeiro, a preclusão temporal impediu o responsável solidário (Prefeito) de impugnar a autuação na esfera administrativa. Segundo, todos os créditos de contribuições previdenciárias estavam prescritos conforme o prazo quinquenal da Lei Complementar nº 118/2005, aplicável retroativamente per decisão do STF. Terceiro, a apresentação de compensação indevida configura falsidade na declaração (GFIP), justificando a aplicação integral da multa máxima.

O precedente serve como alerta a todos os entes públicos: respeite rigorosamente os prazos prescricionais em matéria previdenciária, mantenha controle procedimental ativo sobre as autoridades responsáveis solidárias, e reconheça que a compensação de créditos prescritos é infração objetiva, sem espaço para argumentos de boa-fé ou jurisprudência prévia.

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