senar-sub-rogacao-lei-13606
  • Acórdão nº: 2202-011.850
  • Processo nº: 10855.725412/2017-13
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
  • Data da Sessão: 2 de março de 2026
  • Resultado: Provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Recorrente: Frigorífico Cowpig Ltda. (contribuinte)
  • Recorrido: Fazenda Nacional
  • Setor: Indústria de Alimentos — Comercialização de Produção Rural
  • Período Fiscalizado: 2013

O CARF decidiu por unanimidade anular a cobrança de contribuição ao SENAR por sub-rogação para o período anterior a 2018. O acórdão reconheceu que a Lei nº 13.606/2018 é a primeira lei a instituir essa obrigação para adquirentes de produção rural, tornando a responsabilidade válida apenas a partir de 2018. A decisão também afastou a multa qualificada de 150% e rejeitou responsabilização solidária dos sócios da empresa.

O Caso em Análise

A Frigorífico Cowpig Ltda., empresa atuante na comercialização de produção rural in natura, foi autuada pela Fazenda Nacional em 2013 por não recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da venda de produção rural. A fiscalização cobrou:

  • FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural)
  • SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) por sub-rogação
  • GILRAT (contribuição para acidente de trabalho)

O valor atribuído à cobrança de SENAR por sub-rogação foi de R$ 158.271,33. A empresa alegou que não havia base legal para a sub-rogação do SENAR naquele período, e que a contribuição seria inconstitucional. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, levando o caso ao CARF.

As Teses em Disputa

Responsabilidade Solidária dos Sócios

Tese da Fazenda: Os sócios da empresa são responsáveis solidários pela obrigação tributária conforme o art. 135, III do Código Tributário Nacional (CTN), pois têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação.

Tese do Contribuinte: A responsabilidade solidária ocorre apenas quando o ato imputado decorre de objeto ilícito ou há comprovação de fraude. No caso, não há sonegação fiscal, apenas ausência de recolhimento baseada em interpretação jurisprudencial posteriormente alterada. Não há ato irregular que justifique responsabilizar os sócios.

Contribuição ao SENAR — Base Legal

Tese da Fazenda: A contribuição ao SENAR é constitucional e obrigatória para adquirentes de produção rural conforme o art. 6º da Lei nº 9.528/97 (com redação dada pela Lei nº 10.256/2001), incidente sobre a receita bruta da comercialização.

Tese do Contribuinte: A Lei nº 13.606/2018 é a primeira a instituir a sub-rogação dos adquirentes no pagamento do SENAR dos produtores rurais. Antes dessa lei, não existia base legal para cobrar essa contribuição de quem comercializava a produção. Além disso, o art. 11, §5º, ‘a’, do Decreto nº 566/92 — que previa a retenção — violava as disposições dos arts. 121 e 128 do CTN por falta de lei ordinária específica.

Multa Qualificada de 150%

Tese da Fazenda: A multa qualificada de 150% é cabível quando resta demonstrada a intenção de ocultar a real situação do sujeito passivo, visando beneficiar-se por meio de recolhimento a menor de tributos devidos. A ausência de recolhimento demonstra fraude.

Tese do Contribuinte: A multa qualificada é indevida porque: (a) não há sonegação fiscal, apenas ausência de recolhimento baseada em interpretação jurisprudencial posteriormente alterada; (b) a empresa estava de boa-fé; (c) não há dolo, pois havia precedentes jurisprudenciais sustentando a inconstitucionalidade; (d) a empresa não fez desconto dos produtores rurais, demonstrando boa-fé.

A Decisão do CARF

Responsabilidade Solidária Afastada

O CARF decidiu favoravelmente ao contribuinte quanto à responsabilidade solidária dos sócios. Segundo o acórdão:

“A hipótese de solidariedade entre sujeitos passivos da obrigação principal que tenham interesse comum na situação que constitui o seu fato gerador exige motivação específica.”

O tribunal reconheceu que a mera falta de recolhimento tributário não justifica responsabilizar os sócios. É necessário comprovar ato irregular ou fraude específica. A Súmula 430 do STJ, citada na decisão, estabelece que a responsabilidade solidária ocorre quando o ato imputado ao devedor decorre de objeto ilícito — situação não configurada neste caso.

SENAR por Sub-rogação: Base Legal a Partir de 2018

Esta é a decisão principal do acórdão. O CARF reconheceu que a sub-rogação do SENAR só foi instituída pela Lei nº 13.606/2018, tornando-a válida apenas a partir daquele ano. A fundamentação é clara:

“Apesar de o art. 11, §5º, ‘a’, do Decreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que só foi superado a partir da Lei nº 13.606/2018.”

O tribunal citou também o Parecer PGFN SEI nº 19443/2021/ME, que incluiu a cobrança de SENAR por sub-rogação anterior a 2018 na lista de dispensa de contestação e recursos — reconhecimento oficial de que não havia base legal à época.

Quanto à questão da constitucionalidade da contribuição ao SENAR em si, o CARF mencionou o julgamento do Tema 801 pelo STF (RE nº 816.830), que decidiu ser constitucional a contribuição ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural — mas apenas a partir da lei que a instituiu com validade.

Multa Qualificada Afastada

O CARF também decidiu favoravelmente ao contribuinte quanto à multa qualificada de 150%. A razão é que:

  • Não há comprovação de fraude ou intenção dolosa
  • A empresa baseava-se em interpretação jurisprudencial posteriormente alterada
  • Essa interpretação não configura dolo
  • A ausência de recolhimento não caracteriza ocultação fraudulenta da situação fiscal

A multa qualificada exige dolo — intenção de ocultar a realidade para se beneficiar indevidamente. Simples engano ou divergência interpretativa não justifica essa sanção.

Questão de ICMS na Base de Cálculo (Não Decidida)

A empresa também arguiu a exclusão de ICMS da base de cálculo de contribuições previdenciárias (FUNRURAL). O CARF não apreciou o mérito dessa questão, mantendo a cobrança de FUNRURAL conforme legislação anterior. A questão permanece em aberto.

Detalhamento: O Valor Glosado

Item Valor Resultado Motivo
SENAR por sub-rogação (receita bruta da comercialização) R$ 158.271,33 Glosado Ausência de base legal antes de 2018; Lei 13.606/2018 primeira a instituir a sub-rogação
Multa qualificada (150%) Afastada Ausência de fraude; empresa baseava-se em interpretação jurisprudencial posteriormente alterada
Responsabilidade solidária dos sócios Afastada Exigida motivação específica; não há comprovação de ato irregular

Impacto Prático para Frigoríficos e Comercializadores

Este acórdão tem relevância imediata para todos os frigoríficos, abatedouros e comercializadores de produção rural in natura que foram autuados por SENAR antes de 2018.

Cobrança de SENAR Anterior a 2018 Deve ser Anulada

Se sua empresa foi fiscalizada por SENAR por sub-rogação em períodos anteriores a 2018, você tem direito a anular essa cobrança. A Lei nº 13.606/2018 é clara: é a primeira lei a instituir essa obrigação para adquirentes. Antes disso, o Decreto nº 566/92 previa a retenção, mas sem lei ordinária específica que o legitimasse — violando o CTN.

O CARF, ao lado do Parecer PGFN de 2021, reconheceu que essa base legal não existia. Se há autuação em seu nome, considere:

  • Revisar lançamentos de SENAR de 2013 a 2017
  • Verificar se há processo administrativo aberto no CARF ou em delegacias
  • Considerar recurso voluntário se ainda não decidido
  • Citar o Acórdão 2202-011.850 e o Parecer PGFN como precedentes

FUNRURAL Mantém-se Válido

A decisão não afeta a cobrança de FUNRURAL (contribuição previdenciária do produtor rural). O CARF manteve essa cobrança conforme legislação anterior. Apenas a sub-rogação do SENAR foi anulada para períodos pré-2018.

Multa Qualificada — Critério de Dolo

A decisão reforça um critério importante: a multa qualificada de 150% exige comprovação de dolo ou fraude específica. Mero inadimplemento tributário baseado em interpretação jurisprudencial não é suficiente. Isso beneficia contribuintes em situação similar que possam demonstrar boa-fé.

Responsabilidade Solidária de Sócios Mais Restrita

O acórdão também restringe a responsabilização de sócios. O simples fato de ser sócio e ter interesse comum na obrigação não justifica responsabilizá-lo. É necessário motivação específica comprovando ato irregular ou fraude. Isso protege administradores que agiram de boa-fé baseados em jurisprudência à época.

Questão de ICMS Ainda Aberta

O CARF não se pronunciou sobre a exclusão de ICMS da base de cálculo de FUNRURAL. Esta continua sendo matéria controvertida, com repercussão geral presumida. Frigoríficos que discutem essa questão terão de aguardar novo julgamento.

Conclusão

O CARF decidiu por unanimidade anular a cobrança de contribuição ao SENAR por sub-rogação para períodos anteriores a 2018, reconhecendo que a Lei nº 13.606/2018 é a primeira lei a instituir essa obrigação para adquirentes de produção rural. Antes dessa data, não havia base legal válida, apesar da tentativa do Decreto nº 566/92.

A decisão também afastou a multa qualificada e rejeitou responsabilização solidária dos sócios, reforçando critérios mais rigorosos para essas sanções. O acórdão é unânime e citado inclusive pelo Parecer PGFN, o que lhe dá forte força persuasiva. Contribuintes do setor de alimentos que comercializam produção rural têm neste precedente um argumento sólido para impugnar autuações de SENAR pré-2018.

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