- Acórdão nº: 3202-003.458
- Processo nº: 19311.720263/2017-18
- Câmara: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 3ª Seção
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: Segunda instância (Recurso Voluntário)
- Valor da multa mantida: R$ 3.145.826,66
- Período de apuração: Maio a dezembro de 2015
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) manteve a multa regulamentar de R$ 3.145.826,66 aplicada a uma empresa do setor de tecnologia da informação e serviços de internet por apresentar a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) com informações omitidas referentes a PIS e COFINS. A decisão foi unânime e rejeita os argumentos da contribuinte sobre ausência de prejuízo ao Fisco e violação de princípios constitucionais.
O Caso em Análise
A NS2.COMINTERNET S.A, empresa prestadora de serviços de internet, operadora de plataformas eletrônicas e responsável por veiculação de publicidade na internet, foi autuada pela Receita Federal durante fiscalização referente ao período de maio a dezembro de 2015. A fiscalização identificou duas séries de irregularidades: (1) desconto indevido de créditos de PIS e COFINS sobre despesas não permitidas legalmente, e (2) omissão de informações essenciais na ficha 100 (Demais Documentos) da EFD-Contribuições.
A Fazenda Nacional constatou que a contribuinte deixou de informar os números das notas fiscais de entrada, o nome e CNPJ dos prestadores de serviços, e a descrição dos serviços sobre os quais havia apropriado créditos. Essas omissões resultaram na aplicação de multa regulamentar conforme artigo 57, inciso III, alínea ‘a’ da MP nº 2.158-35/2001, no importe de R$ 3.145.826,66.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Admissibilidade do Recurso
A contribuinte questionou a própria admissibilidade do recurso voluntário. O CARF reconheceu a tempestividade do recurso e o preenchimento de todos os requisitos procedimentais para seu conhecimento, permitindo assim a análise do mérito. Esta questão foi decidida de forma favorável à contribuinte.
Mérito – Tese da Contribuinte
A defesa argumentou que não houve omissão de informações essenciais à verificação da regularidade de PIS e COFINS. Segundo o contribuinte:
- As informações obrigatórias já estavam declaradas no Registro F100;
- Os dados omitidos (números de notas fiscais, nome e CNPJ dos prestadores, descrição dos serviços) não eram essenciais ao cálculo e verificação dos créditos;
- A multa deve ser cancelada por ausência de prejuízo ao Fisco (art. 112 do Código Tributário Nacional);
- A penalidade viola os princípios da proporcionalidade e do não-confisco;
- O STF possui julgamento pendente (RE nº 640.452/RO, Tema 487) com votos favoráveis aos contribuintes sobre tema similar.
Mérito – Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que:
- A omissão de informações na ficha 100 é verificada objetivamente, sem necessidade de análise de prejuízo concreto;
- Os dados omitidos (números das notas fiscais, nome e CNPJ dos prestadores, descrição dos serviços) são essenciais à verificação da regularidade da apuração de PIS e COFINS;
- A multa regulamentar é devida independentemente da intenção ou dolo do contribuinte;
- As penalidades tributárias aplicam-se quando verificada a conduta infracional, conforme artigo 136 do CTN;
- Não cabe discussão de constitucionalidade no contencioso administrativo fiscal.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a multa regulamentar. A fundamentação da decisão concentrou-se em dois pontos essenciais:
1. Omissão de Informações Essenciais Comprovada
O Conselho reconheceu que a contribuinte omitiu informações que são essenciais à verificação da regularidade na apuração e declaração de PIS e COFINS. Conforme a ementa:
“O Contribuinte que apresenta suas obrigações acessórias com inexatidão, incompletude ou omissão se sujeita à Multa Regulamentar prevista no inciso III do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001.”
A decisão enfatizou que as informações omitidas (números de notas fiscais, identidade completa dos prestadores de serviços e descrição dos serviços) não se referem a dados secundários ou opcionais, mas a elementos diretamente ligados aos créditos indevidamente apropriados. Trata-se de informações necessárias para que o Fisco possa verificar se os créditos foram calculados corretamente e se estão em conformidade com a lei.
2. Aplicação Objetiva da Penalidade (Sem Necessidade de Prejuízo)
O CARF rechaçou a alegação de ausência de prejuízo ao Fisco, sustentando que a lei tributária estabelece penalidades de natureza objetiva. Conforme previsto no artigo 136 do Código Tributário Nacional:
“As penalidades tributárias devem ser impostas caso verificada a conduta infracional descrita em lei, independentemente da intenção do Contribuinte ou da extensão dos efeitos do ato.”
Isto significa que a multa não depende de demonstração de dolo, culpa ou efetivo prejuízo fiscal. Basta a verificação objetiva da conduta descrita na lei. A omissão foi constatada e documentada; logo, a multa é legalmente devida.
3. Rejeição da Alegação de Inconstitucionalidade
O CARF também rejeitou qualquer questionamento sobre constitucionalidade da norma no âmbito do contencioso administrativo. A decisão consignou que o julgador administrativo está vinculado à aplicação das normas vigentes no ordenamento jurídico e não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de leis.
Detalhamento dos Insumos e Informações Controvertidas
A fiscalização identificou várias categorias de despesas sobre as quais a contribuinte indevidamente apropriou créditos de PIS e COFINS, além das omissões de informações. Veja a lista completa:
| Despesa / Informação | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Créditos de PIS sobre taxa de administração de cartões de crédito | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.637/2002, art. 3º) |
| Créditos de PIS sobre gastos com publicidade, propaganda e marketing na internet | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.637/2002, art. 3º) |
| Créditos de PIS sobre provedor de internet, manutenção e operação de plataformas eletrônicas e serviços de informática | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.637/2002, art. 3º) |
| Créditos de PIS sobre pesquisas de mercado | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.637/2002, art. 3º) |
| Créditos de PIS sobre intermediação de vendas | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.637/2002, art. 3º) |
| Créditos de PIS sobre aquisição de material de embalagem | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.637/2002, art. 3º) |
| Créditos de COFINS sobre taxa de administração de cartões de crédito | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) |
| Créditos de COFINS sobre publicidade, propaganda e marketing na internet | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) |
| Créditos de COFINS sobre provedor de internet, manutenção e operação de plataformas e serviços de informática | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) |
| Créditos de COFINS sobre pesquisas de mercado | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) |
| Créditos de COFINS sobre intermediação de vendas | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) |
| Créditos de COFINS sobre aquisição de material de embalagem | Glosado | Não se enquadra nas despesas permitidas (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) |
| Omissão de números das notas fiscais de entrada na ficha 100 | Glosado (multa mantida) | Informação essencial não declarada na EFD-Contribuições |
| Omissão de nome e CNPJ dos prestadores de serviços na ficha 100 | Glosado (multa mantida) | Informação essencial não declarada na EFD-Contribuições |
| Omissão de descrição dos serviços na ficha 100 | Glosado (multa mantida) | Informação essencial não declarada na EFD-Contribuições |
Impacto Prático e Orientações
Esta decisão reforça entendimentos consolidados no CARF sobre a obrigatoriedade absoluta de completude na EFD-Contribuições. As consequências práticas são importantes para empresas do setor de tecnologia e serviços digitais:
- Multas regulamentares são aplicadas de forma objetiva: Não importa se houve prejuízo concreto ao Fisco ou se as informações poderiam ser obtidas em outras fontes. A lei exige completude e ela será cobrada.
- Validação rigorosa antes do envio: Todas as fichas (especialmente a F100 “Demais Documentos”) devem ser rigorosamente revisadas antes do envio. Omissões mínimas podem gerar multas de milhões de reais.
- Documentação detalhada dos prestadores: Manter registros completos com números de notas fiscais, nome, CNPJ e descrição detalhada dos serviços prestados é essencial para evitar penalidades.
- Créditos de PIS e COFINS exigem cautela: O caso também mostra que a apropriação de créditos sobre despesas como publicidade, marketing, provedores e serviços de informática é restritiva. Antes de apropriar qualquer crédito, confirme se a despesa está expressamente autorizada pela Lei nº 10.637/2002 (PIS) ou Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
- Tendência do CARF: O Conselho mantém linha firme na exigência de cumprimento rigoroso das obrigações acessórias, não aceitando argumentos de proporcionalidade ou não-confisco quando a lei é clara.
Fundamentação Legal Citada
O acórdão fundamentou-se em:
- MP nº 2.158-35/2001, art. 57, III, ‘a’: Multa regulamentar de 3% sobre valor de transações comerciais com informações incompletas;
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º: Rol de despesas para apropriação de crédito de PIS;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º: Rol de despesas para apropriação de crédito de COFINS;
- IN RFB nº 1.252/2012: Obrigatoriedade da EFD-Contribuições;
- Decreto nº 6.022/2007: Regulamentação da EFD-Contribuições;
- CTN, art. 136: Aplicação objetiva de penalidades;
- CTN, art. 112: Princípio da proteção ao contribuinte de boa-fé (rejeitado pelo CARF neste caso).
Esta decisão do CARF é unânime e final em segunda instância, sem voto de qualidade. Para contestá-la, a empresa teria que recorrer ao Supremo Tribunal Federal, demonstrando violação de direito constitucional ou tema de repercussão geral — o que é procedimento excepcional e de baixíssima taxa de êxito em questões tributárias administrativas.



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