compensacao-cofins-pis-contestacao-judicial
  • Acórdão nº: 3202-003.460
  • Processo nº: 13884.004101/2004-35
  • Câmara: 2ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Rafael Luiz Bueno da Cunha
  • Data da sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Recorrente: Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A
  • Recorrido: Fazenda Nacional
  • Tributos envolvidos: COFINS e PIS/Pasep
  • Período: Outubro de 2003
  • Valor em disputa: R$ 777.258,36 (PIS: R$ 299.737,13 + COFINS: R$ 477.521,23)

O CARF negou provimento ao recurso da Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a homologação de Declaração de Compensação de débitos de COFINS com créditos de PIS/Pasep. A decisão foi unânime e fundamentou-se na vedação expressa do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a compensação de tributos objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, ainda que a exigibilidade esteja suspensa por depósito judicial.

O Caso em Análise

A Embraer, empresa brasileira especializada na fabricação de aeronaves e componentes aeronáuticos, impetrou Mandado de Segurança em março de 2003 visando afastar a exigência de PIS nos termos da Lei nº 10.637/2002. Inicialmente, a liminar foi concedida, mas posteriormente foi negada. Em abril de 2006, a empresa ajuizou Medida Cautelar para obter autorização de depósito judicial das quantias discutidas, o que lhe foi concedido.

Com base nessa decisão judicial e na suspensão da exigibilidade dos débitos, a Embraer formalizou Pedido de Ressarcimento e apresentou Declaração de Compensação, buscando compensar débitos de COFINS com créditos de PIS/Pasep apurados em outubro de 2003 relativos a operações de exportação. A empresa, deliberadamente, excluiu do cálculo os débitos que eram objeto do Mandado de Segurança.

A autoridade fiscal indeferiu a homologação da compensação, fundamentando-se no art. 170-A do CTN, que expressamente veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão. A empresa recorreu da decisão ao CARF, que manteve integralmente o indeferimento.

Admissibilidade do Recurso

O CARF acolheu a matéria de admissibilidade do recurso voluntário, reconhecendo que a recorrente cumpriu todos os pressupostos formais, inclusive a tempestividade. O recurso foi conhecido e julgado no mérito.

As Teses em Disputa

Tese da Embraer (Recorrente)

A Embraer argumentava que possuía direito de compensar débitos de COFINS com créditos de PIS/Pasep apurados em outubro de 2003, justificando que:

  • O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito de forma definitiva, não precária
  • O crédito apresentava liquidez e certeza e não havia ordem cronológica de preferência para utilização
  • A discussão judicial não deveria impedir o aproveitamento do crédito, uma vez que a exigibilidade já estava suspensa

Tese da Fazenda Nacional (Recorrido)

A Fazenda Nacional sustentava que a compensação era vedada porque:

  • A compensação condiciona-se à existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública
  • O débito discutido judicialmente, ainda que com exigibilidade suspensa, pode alterar o valor a ser ressarcido, comprometendo a certeza do crédito
  • O art. 170-A do CTN aplica-se integralmente ao caso, vedando expressamente a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado
  • A mera suspensão da exigibilidade não permite desconsiderar a regra de dedução prevista no art. 5º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional, sendo a decisão unânime. A Câmara entendeu que é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ainda que o valor discutido esteja com a exigibilidade suspensa.

“DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ainda que o valor discutido esteja com a exigibilidade suspensa.”

A Câmara firmou as seguintes conclusões:

  • A suspensão da exigibilidade por depósito judicial não extingue o crédito tributário
  • A recorrente calculou seus créditos levando em conta decisão judicial não definitiva (liminar em Mandado de Segurança), assumindo riscos
  • O depósito judicial, embora suspenda a exigibilidade, não autoriza o aproveitamento do crédito em compensação antes do trânsito em julgado
  • A regra do art. 170-A do CTN é clara e não comporta exceções baseadas em suspensão de exigibilidade

Fundamentação Legal

O CARF fundamentou sua decisão em normas estruturantes do direito tributário:

  • Art. 170-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001): veda a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado
  • Art. 170 do CTN: autoriza a compensação apenas de créditos líquidos e certos
  • Art. 151, II do CTN: trata da suspensão da exigibilidade do crédito por depósito judicial
  • Lei nº 10.637/2002 (art. 5º, §1º, I): regra de dedução de créditos de PIS/Pasep no regime não cumulativo
  • Lei nº 9.430/1996 (art. 74): disposições sobre compensação de créditos tributários
  • IN RFB nº 900/2008 (art. 42, §12): disposições sobre forma de utilização de créditos apurados ao PIS

Detalhamento dos Créditos e Débitos Controvertidos

O acórdão analisou dois itens controvertidos, ambos glosados:

Item Valor (R$) Descrição Resultado Motivo
1 299.737,13 Créditos de PIS/Pasep apurados em outubro de 2003 — Mercado Externo Glosado Vedação de compensação com tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado (art. 170-A CTN). O débito discutido judicialmente pode alterar o valor a ser ressarcido, comprometendo a certeza do crédito.
2 477.521,23 Débitos de COFINS apurados em outubro de 2003 Glosado Compensação condiciona-se à existência de crédito líquido e certo, não configurado ante a discussão judicial que pode alterar o valor do crédito a ser ressarcido.

Total em disputa: R$ 777.258,36 — totalmente glosado pela decisão.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça uma jurisprudência sólida do CARF e tem implicações significativas para empresas da indústria aeronáutica e outros setores que utilizam compensações de créditos tributários:

Vedação Absoluta de Compensação em Contestação

O acórdão consagra que a discussão judicial de um tributo impede a compensação, mesmo que:

  • A exigibilidade esteja suspensa por depósito judicial
  • A liminar ou decisão intermediária seja favorável ao contribuinte
  • O contribuinte assuma riscos deliberadamente

A suspensão da exigibilidade não é suficiente para autorizar o aproveitamento em compensação.

Conceito de “Crédito Líquido e Certo”

A decisão reforça que o conceito de crédito líquido e certo é incompatível com a existência de discussão judicial pendente sobre o débito, pois a decisão pode alterar o valor final a ser ressarcido. Não basta a suspensão de exigibilidade; é necessário o trânsito em julgado.

Cuidados Práticos para Empresas

Empresas em situação similar devem:

  • Aguardar o trânsito em julgado de qualquer ação judicial antes de formular compensações envolvendo o tributo discutido
  • Não contar com a suspensão de exigibilidade como autorização para compensar antes da decisão final
  • Considerar alternativas como ressarcimento de PIS (em vez de compensação) quando possível, se a legislação permitir
  • Documentar claramente quais débitos são objeto de contencioso judicial
  • Consultar assessoria jurídica antes de formalizar declarações de compensação que envolvam tributos em contestação

Tendência Jurisprudencial

Esta decisão é unânime e reforça consolidada jurisprudência do CARF no sentido de que o art. 170-A do CTN não comporta flexibilizações baseadas em suspensão de exigibilidade. O Tribunal continua interpretando a regra de forma restritiva e favorável à Fazenda, priorizando a certeza do crédito sobre interpretações menos rigorosas da legislação.

Conclusão

O CARF decidiu, por unanimidade, que a Embraer não podia compensar débitos de COFINS com créditos de PIS apurados em operações de exportação, pois o débito era objeto de Mandado de Segurança sem decisão final. A decisão reafirma a vedação absoluta do art. 170-A do CTN: não se permite a compensação de tributo em contestação judicial antes do trânsito em julgado, ainda que a exigibilidade esteja suspensa.

A lição prática é clara: contribuintes que possuem discussões judiciais sobre tributos devem aguardar o encerramento definitivo do litígio antes de tentar compensações. A suspensão de exigibilidade, embora favoreça o contribuinte em outros aspectos (como juros de mora), não autoriza o aproveitamento do crédito em compensação. Esta interpretação mantém-se firme no CARF e reflete a orientação conservadora da jurisprudência administrativa sobre o tema.

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