- Acórdão nº: 2202-011.080
- Processo nº: 11234.728651/2022-54
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator(a): Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
- Data da sessão: 7 de novembro de 2024
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Resultado: Não se conhece do recurso (unânime)
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Tributos: Contribuições previdenciárias patronal, GILRAT e contribuições a terceiros
- Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
O CARF decidiu não conhecer do recurso voluntário interposto pelo Município de Brejo por intempestividade. A decisão, unânime, reafirma a necessidade rigorosa de observância dos prazos recursais estabelecidos na legislação federal. O recurso foi apresentado em 22 de setembro de 2023, ultrapassando em um dia o prazo legal de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (22 de agosto de 2023).
O Caso em Análise
O Município de Brejo, órgão de administração pública municipal, foi autuado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento 01 (DRJ01) por autuação relacionada ao lançamento de contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social. A autuação abrangeu três espécies de contribuições:
- Contribuição previdenciária patronal (parte do empregador)
- GILRAT (Seguro de Acidentes do Trabalho)
- Contribuições devidas a terceiros (entidades e fundos)
Todos os lançamentos recaíram sobre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019. O município impugnou o lançamento em primeira instância, mas a DRJ01 manteve a autuação na íntegra.
Inconformado com a decisão de primeira instância, o Município de Brejo interpôs recurso voluntário ao CARF, buscando contestar as exigências de contribuições previdenciárias. Porém, cometeu um erro processual fatal: apresentou o recurso fora do prazo legal.
A Questão de Admissibilidade Recursal
Tese do Contribuinte
O Município de Brejo argumentava que o recurso voluntário está esculpido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, sendo cabível o expediente por ele formulado. A argumentação era puramente legal e formal: o dispositivo permitiria interpor recurso, logo o recurso deveria ser conhecido.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que o recurso foi apresentado intempestivamente, após o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância, razão pela qual não poderia ser conhecido.
Decisão do CARF: Recurso Intempestivo Não se Conhece
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. A fundamentação da corte foi objetiva e precisa:
“RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, previsto na legislação.”
O tribunal realizou cálculo rigoroso do prazo:
- Ciência da decisão: 22 de agosto de 2023
- Início da contagem: 23 de agosto de 2023 (dia seguinte)
- Término do prazo: 21 de setembro de 2023 (30º dia)
- Apresentação do recurso: 22 de setembro de 2023
- Resultado: Intempestivo (um dia após o vencimento)
O CARF aplicou expressamente o artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece:
“Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”
A decisão foi unânime, não havendo qualquer divergência entre os conselheiros. O tribunal não se inclinou sequer a analisar as matérias de mérito (discussões sobre contribuições previdenciárias, GILRAT, GILRAT e juros), uma vez que o vício processual era insanável.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma princípio fundamental do direito administrativo e processual tributário: o respeito aos prazos recursais é inexorável. Algumas lições práticas:
- Contagem rigorosa: A contagem do prazo começa no dia seguinte à ciência. Um único dia de atraso resulta em intempestividade definitiva.
- Ciência é fundamental: A Fazenda pode se valer de intimação por via postal, e a recepção por qualquer pessoa na sede da pessoa jurídica caracteriza ciência válida.
- Impossibilidade de emenda: Recurso intempestivo não pode ser emendado ou reapresentado. A oportunidade é perdida.
- Sem análise de mérito: Por mais sólidos que sejam os argumentos de mérito, recursos intempestivos não serão conhecidos. O CARF não adentra na discussão das contribuições previdenciárias, GILRAT ou juros.
- Municípios e autarquias: Entidades públicas têm os mesmos direitos e deveres que contribuintes privados no que tange a prazos recursais. A qualidade de ente público não confere privilégios processuais.
Recomendações Práticas
Para contribuintes em situação similar (autuação por contribuições previdenciárias, especialmente GILRAT):
- Acompanhe a ciência: Quando for cientificado de uma decisão desfavorável de primeira instância, registre a data com precisão.
- Conte os 30 dias: Marque no calendário o último dia útil para apresentação do recurso voluntário.
- Antecipe-se: Não deixe para o último momento. Apresente o recurso com pelo menos 2-3 dias de antecedência.
- Protocolo com comprovante: Guarde comprovante de protocolo da petição. É a prova definitiva de que o recurso foi apresentado tempestivamente.
- Assessoria jurídica especializada: Casos envolvendo contribuições previdenciárias são complexos. Procure orientação profissional antes de interpor recursos.
Conclusão
O Acórdão nº 2202-011.080 do CARF é um lembrete severo de que, no direito tributário administrativo, prazos são rígidos e intransponíveis. O Município de Brejo viu seu direito de ser ouvido sobre contribuições previdenciárias, GILRAT e juros perdido por ter ultrapassado em apenas um dia o prazo de 30 dias para interpor recurso voluntário.
Ainda que a decisão de primeira instância pudesse estar juridicamente equivocada, ela se tornou definitiva pelo simples fato de o recurso ter sido apresentado intempestivamente. A decisão unânime do CARF reforça a jurisprudência pacífica: não há exceção ao prazo de trinta dias para recurso voluntário previsto no Decreto nº 70.235/1972. Para contribuintes, a lição é cristalina: observe os prazos ou perca a oportunidade de recurso.



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