- Acórdão nº: 9101-007.225
- Processo nº: 13830.901936/2013-51
- Instância: Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF)
- Turma: 1ª Turma
- Relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
- Data da sessão: 7 de novembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso especial de divergência (contribuinte)
- Resultado: Negado provimento por maioria, com voto de qualidade
- Votação: 4 votos pela negação, 4 votos pelo provimento (decisão de qualidade resolvida)
- Conselheiros vencidos: Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior
- Setor econômico: Distribuição de medicamentos
- Tributo: IRPJ (2010)
A Divamed – Distribuidora Irmãos Valotto de Medicamentos Ltda, contribuinte do imposto sobre a renda pessoa jurídica, recorreu ao CARF após a Fazenda Nacional indeferir seu pedido de compensação de débitos fundamentado em crédito por pagamento indevido. O tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de divergência, consolidando entendimento restritivo quanto aos meios de comprovação de crédito tributário em compensações: a retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e a DIPJ (Declaração de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica), ainda que apresentadas, são insuficientes sem documentação comprobatória do erro que as justifica.
O Caso em Análise
A Divamed, empresa atuante na distribuição de medicamentos, solicitou a compensação de débitos fiscais mediante o preenchimento de DCOMP (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais para Compensação), indicando crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior do IRPJ referente ao exercício de 2010.
A Fazenda Nacional indeferiu o pedido e não homologou a declaração de compensação. O contribuinte, então, retificou a DCTF após o despacho decisório desfavorável e apresentou a DIPJ como documentos comprobatórios do crédito tributário, argumentando que essas peças seriam suficientes para demonstrar o erro e validar o direito à restituição ou compensação.
A questão central que chegou ao CARF era de natureza probatória: a retificação extemporânea da DCTF combinada com a DIPJ é adequada para comprovar um crédito por pagamento indevido ou a maior?
As Teses em Disputa
Admissibilidade do Recurso Especial
O relator votou pelo não conhecimento do recurso, mas foi vencido pela maioria. A discussão centrou-se em averiguar se havia, efetivamente, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas mencionados.
Tese do Contribuinte: Existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos de nº 1302-001.540 e nº 1201-002.106 quanto à suficiência da DCTF retificadora e DIPJ para comprovação de crédito por pagamento indevido ou a maior. Essa divergência justificaria o conhecimento do recurso especial.
Posição da Maioria: O recurso especial foi conhecido por maioria de votos, reconhecendo-se a existência de divergência jurisprudencial que permitia o processamento do recurso.
Mérito: Suficiência da Comprovação do Crédito
Tese do Contribuinte: A DCTF retificadora (apresentada após o despacho decisório) e a DIPJ são suficientes para comprovação de alegado crédito por pagamento indevido ou a maior, permitindo a homologação da PER/DCOMP. O contribuinte entendia que essas declarações, sendo documentos oficiais da sua situação tributária, bastariam para demonstrar o erro.
Posição da Fazenda Nacional: A retificação da DCTF posterior ao despacho decisório é insuficiente para comprovação do crédito. Ainda que a DIPJ tenha sido apresentada antes do despacho, ela não prova o erro porque, assim como a DCTF, é elaborada pelo próprio contribuinte. Para validar o crédito, era necessário que o contribuinte apresentasse documentação comprobatória idônea quando lhe foi franqueada essa oportunidade durante o processo administrativo.
A Decisão do CARF
Admissibilidade: Conhecimento do Recurso
A maioria do tribunal conheceu do recurso especial de divergência, reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas citados (nº 1302-001.540 e nº 1201-002.106). Essa decisão foi favorável ao contribuinte apenas quanto ao conhecimento processual, não quanto ao mérito da causa.
Mérito: A Insuficiência da Retificação e da DIPJ
No mérito, o tribunal manteve a decisão desfavorável ao contribuinte, negando provimento ao recurso. A tese adotada estabelece critério probatório claro:
“Após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou não homologou a declaração de compensação, a retificação da DCTF é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. A DIPJ, mesmo apresentada antes do despacho decisório, não comprova o erro, pois é elaborada, assim como a DCTF, pelo próprio contribuinte. Era necessário que o contribuinte tivesse apresentado a documentação comprobatória quando lhe foi franqueada essa oportunidade no curso do processo administrativo.”
A decisão reforça dois princípios fundamentais:
- Ônus da prova do contribuinte: Conforme o Decreto nº 70.235/1972, arts. 14 e 17, incumbe ao contribuinte a prova do erro em que se funda a retificação de declaração tributária;
- Documentação comprobatória idônea: A DCTF retificada e a DIPJ, sendo elaboradas pelo próprio contribuinte, não constituem comprovação hábil do erro; exigem-se documentos e registros que demonstrem, objetivamente, a liquidez e certeza do crédito.
A Instrução Normativa SRF nº 166/1999 reconhece a produção de efeitos da DIPJ para fins de restituição e compensação de tributos, mas isso não dispensa a comprovação material do erro que justifica a retificação.
A Questão do Voto de Qualidade
Este acórdão foi decidido em contexto de equilíbrio: 4 votos pela negação e 4 votos pelo provimento ao recurso. A questão, portanto, foi resolvida pelo voto de qualidade, que após a Lei 13.988/2020 resolve em favor do contribuinte. No entanto, o dispositivo final apresenta um aparente paradoxo: o resultado foi “Negado provimento”, o que beneficiaria a Fazenda.
Este aspecto evidencia a natureza bifurcada do julgamento: enquanto a admissibilidade do recurso foi decidida pela maioria favorável ao contribuinte (conhecimento), o mérito foi decidido de forma dividida, com o voto de qualidade não alterando o resultado final por estar voltado à interpretação processual ou por outra razão técnica (a decisão de qualidade pode ter operado em questão diferente ou em fase anterior). O resultado mantém a negação de provimento, afastando o crédito por pagamento indevido.
Detalhamento do Crédito Controvertido
O único item controvertido neste acórdão foi o crédito por pagamento indevido ou a maior indicado na DCOMP:
| Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Crédito por pagamento indevido/a maior via DCOMP | Glosado | Insuficiência de comprovação do erro em que se fundamenta a retificação da DCTF; DIPJ não comprova o erro por ser elaborada pelo próprio contribuinte; ausência de documentação comprobatória idônea do crédito |
Impacto Prático e Precedentes
Este acórdão consolida jurisprudência importante para contribuintes que buscam compensação de débitos mediante demonstração de crédito tributário. A decisão estabelece critério restritivo quanto à suficiência da documentação:
- Declarações próprias (DCTF, DIPJ) não substituem comprovação: Mesmo que retificadas ou apresentadas oportunamente, essas peças elaboradas pelo contribuinte carecem de idoneidade para demonstrar o erro;\n
- Documentação comprobatória é mandatória: Registros contábeis, recibos, documentos fiscais, notas de crédito, correspondências com a Fazenda ou parecer técnico que evidenciem o pagamento indevido são imprescindíveis;
- Preclusão processual: A oportunidade para apresentação dessa documentação esgota-se durante o curso do processo administrativo; retificações posteriores ao despacho decisório têm menor peso probatório;
- Ônus da prova permanece com o contribuinte: Conforme jurisprudência consolidada no Decreto nº 70.235/1972, cabe ao contribuinte a prova dos fatos alegados, especialmente quando se trata de error in calculum ou pagamento indevido.
Para empresas do setor de distribuição de medicamentos e outros segmentos que recorrem frequentemente a compensações, a lição é clara: guardar meticulosamente a documentação comprobatória de pagamentos indevidos e apresentá-la tão logo identifique o erro, não aguardando a retificação da declaração como estratégia de comprovação.
A maioria de votos (4 a 4, com decisão de qualidade) evidencia que o tema não é pacífico na jurisprudência do CARF, reforçando a relevância desta decisão como precedente vinculante.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso especial da Divamed, consolidando entendimento de que a retificação da DCTF e a DIPJ, ainda que oportunamente apresentadas, são insuficientes para comprovação de crédito por pagamento indevido ou a maior. O tribunal exige documentação comprobatória idônea que demonstre, objetivamente, a liquidez e certeza do crédito, bem como o erro em que se funda a compensação solicitada.
A decisão reforça o ônus probatório do contribuinte e estabelece límite claro ao uso de declarações extemporâneas como meio de comprovação. Para contribuintes em situação similar, a orientação é categórica: reunir e apresentar, tempestivamente, toda documentação que evidencie o erro ou o pagamento indevido, sem depender de retificações posteriores ao despacho.



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