irpj-amortizacao-agio
  • Acórdão nº: 1401-007.315
  • Processo: 16682.720873/2022-64
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
  • Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria de votos
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (2017-2018)

A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás foi derrotada no CARF em disputa sobre a amortização antecipada de ágio em aquisições de participações societárias. O CARF manteve as glosas da Fiscalização Federal por entender que a dedução fiscal do ágio exige a confusão patrimonial entre investidora e investida — requisito não atendido nos casos apresentados. A decisão foi por maioria de votos, com dois conselheiros divergindo da conclusão.

O Caso em Análise

A Petrobrás, empresa que atua na exploração, produção, refino e comercialização de petróleo e derivados, foi autuada pela Fiscalização Federal nos períodos de 2017 e 2018 pela exclusão de valores na apuração do lucro real. A autuação questionava a dedução de amortização antecipada de ágio decorrente de aquisições de patrimônio avaliado pelo método de equivalência patrimonial em três operações societárias distintas:

  • Aquisição de empresas do grupo Ipiranga (UPB Consultoria e Assessoria S.A. e 17 de Maio Participações S.A.)
  • Aquisição de empresa do grupo Suzano (Pramoa Participações S.A.)
  • Aquisição de empresa do grupo Braskem (BRK Investimentos Petroquímicos S.A.)

A Fiscalização alegou que a dedução fiscal do ágio em operações societárias não era cabível por falta da necessária confusão patrimonial entre investidora (Petrobrás) e investida (empresas-veículo dos grupos). Além disso, exigiu multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL sobre as glosas de ágio. A Petrobrás recorreu da decisão de primeira instância.

As Matérias Decididas pelo CARF

1. Amortização Antecipada de Ágio em Equivalência Patrimonial

Posição da Petrobrás: A amortização antecipada de ágio surgido na aquisição de patrimônio avaliado pelo método de equivalência patrimonial deve ser deduzida na apuração do IRPJ quando atendidos os requisitos legais, incluindo a determinação comprovada do valor patrimonial do bem, do valor do negócio e do goodwill.

Posição da Fazenda Nacional: A amortização antecipada de ágio não pode ser deduzida quando não houver a necessária confusão patrimonial entre investidora e investida após eventos de incorporação, fusão ou cisão. Essa confusão patrimonial é condição indispensável para o aproveitamento fiscal do ágio decorrente de aquisição de participações societárias.

2. Multa Isolada sobre Estimativas Pagas a Menor

Posição da Petrobrás: A multa isolada não deve ser aplicada sobre estimativas pagas a menor, ou deve ser reduzida conforme as circunstâncias específicas do caso.

Posição da Fazenda Nacional: A partir das alterações no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados referentes ao imposto de renda a título de estimativa, independentemente do resultado apurado no ajuste final e da incidência concomitante de multa de ofício.

3. CSLL sobre as Glosas de Ágio (Tributação Reflexa)

Posição da Petrobrás: A CSLL não deve incidir sobre as glosas de ágio, ou deve ser reduzida proporcionalmente.

Posição da Fazenda Nacional: A CSLL deve incidir sobre as glosas de ágio, uma vez que decorrem da exclusão indevida do IRPJ, configurando tributação reflexa.

A Decisão do CARF

Ágio: Confusão Patrimonial como Requisito Essencial

O CARF negou provimento ao recurso da Petrobrás e manteve as glosas de ágio. A decisão baseou-se na interpretação da Lei nº 9.532/1997, que regulamenta a dedutibilidade fiscal do ágio em aquisições de participações societárias.

A amortização antecipada de ágio surgido na aquisição de patrimônio avaliado pelo método da equivalência patrimonial somente pode ser deduzida na apuração do IRPJ quando atendidos os requisitos legais, incluindo-se a determinação comprovada do valor patrimonial do bem, a determinação comprovada do valor do negócio e a determinação comprovada do goodwill.

O tribunal entendeu que a confusão patrimonial — fusão efetiva das estruturas da investidora com a investida por meio de incorporação, fusão ou cisão — é requisito legal inafastável para o aproveitamento fiscal do ágio. Nos casos da Petrobrás (Ipiranga, Suzano e Braskem), essa confusão patrimonial não foi verificada. A empresa mantinha as investidas como estruturas separadas, utilizando o método de equivalência patrimonial apenas para fins contábeis, sem proceder aos eventos societários que permitiriam a dedução do ágio.

Multa Isolada: Aplicação Obrigatória

O CARF também negou provimento quanto à redução ou exclusão da multa isolada sobre estimativas pagas a menor. A decisão ressaltou que as alterações trazidas pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996 estabelecem aplicação obrigatória dessa multa, independentemente de outros fatores.

INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.

A redação legal deixa claro que a multa isolada incide automaticamente sobre a insuficiência de recolhimento de estimativas, configurando penalidade autônoma e independente da multa de ofício que possa incidir sobre a diferença apurada no ajuste final.

CSLL: Tributação Reflexa Mantida

Quanto à CSLL, o CARF aplicou o princípio da tributação reflexa. Uma vez que as glosas de ágio foram mantidas na base de cálculo do IRPJ, a CSLL incide sobre essas mesmas glosas conforme previsto na Lei nº 9.532/1997. Não há aspecto específico a ser apreciado separadamente, pois decorre logicamente da mesma matéria fática — a exclusão das despesas de amortização de ágio.

Divergência de Votos

A decisão foi por maioria de votos. Os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lisias divergiram da conclusão, indicando que há entendimento minoritário sobre a aplicabilidade da confusão patrimonial e das penalidades. Essa divergência não foi suficiente para reverter a maioria, mantendo a decisão desfavorável à Petrobrás.

Detalhamento: Insumos Glosados

O CARF glosou especificamente os seguintes itens de amortização de ágio:

Operação Societária Empresa-Veículo Resultado Motivo da Glosa
Grupo Ipiranga UPB Consultoria e Assessoria S.A. e 17 de Maio Participações S.A. Glosado Ausência de confusão patrimonial entre investidora e investida
Grupo Suzano Pramoa Participações S.A. Glosado Ausência de confusão patrimonial entre investidora e investida
Grupo Braskem BRK Investimentos Petroquímicos S.A. Glosado Ausência de confusão patrimonial entre investidora e investida

A confusão patrimonial é verificada quando há verdadeira fusão do patrimônio entre investidora e investida, normalmente por meio de incorporação, fusão ou cisão. A simples avaliação pelo método de equivalência patrimonial para fins contábeis, sem os eventos societários correspondentes, não é suficiente para fundamentar a dedução fiscal do ágio.

Impacto Prático para Empresas

Este acórdão tem relevância imediata para grandes grupos econômicos que realizam aquisições de participações societárias, especialmente no setor de petróleo e derivados, mas também em mineração, manufatura e serviços.

Lições para Contribuintes:

  • Ágio em Equivalência Patrimonial: A simples posse de participação avaliada pelo método de equivalência patrimonial não autoriza a dedução do ágio para fins de IRPJ. É necessário proceder à confusão patrimonial por incorporação, fusão ou cisão.
  • Planejamento Estrutural: Empresas que pretendem aproveitar ágio devem estruturar as operações com eventos societários formais que integrem os patrimônios, não apenas avaliar as investidas em separado.
  • Multa Isolada de Estimativa: A multa isolada sobre estimativas pagas a menor é automática e não sujeita a negociação. Empresas devem redobrar atenção na apuração mensal/trimestral de estimativas.
  • CSLL Reflexa: Glosas na base de cálculo do IRPJ sempre repercutem na CSLL. O cálculo do impacto total deve considerar ambos os tributos.

Alinhamento com Jurisprudência:

Este acórdão reforça o entendimento consolidado do CARF sobre o requisito de confusão patrimonial para dedução de ágio. A decisão por maioria indica que esse é o posicionamento dominante da administração, com apenas divergência minoritária. Empresas devem considerar esse risco em operações similares aos casos julgados.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso da Petrobrás e manteve as glosas de amortização antecipada de ágio em operações de aquisição de participações societárias onde não houve confusão patrimonial formal entre investidora e investida. A decisão reafirma que a Lei nº 9.532/1997 exige requisitos específicos: determinação comprovada do valor patrimonial, do valor do negócio e do goodwill, além da confusão patrimonial. Multas isoladas sobre estimativas pagas a menor e CSLL sobre as glosas foram igualmente mantidas, configurando a integralidade da autuação fiscal.

Para contribuintes em situação similar, o acórdão representa decisão desfavorável quanto à estrutura de investidas sem eventos societários formais. O caminho para aproveitamento de ágio exige rigorosa observância dos requisitos legais e estruturação adequada do ponto de vista corporativo, não apenas contábil.

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