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  • Acórdão nº: 1201-007.076
  • Processo nº: 17227.720561/2023-71
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: José Eduardo Genero Serra
  • Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Parcial provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância

A Havita Importação e Exportação Ltda, empresa atuante no comércio atacadista de produtos alimentícios, conseguiu reduzir a multa qualificada por dolo de 150% para 100% ao invocar a retroatividade benigna da alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.357/2022. O CARF reconheceu por unanimidade que a nova norma, mais benéfica ao contribuinte, aplica-se a atos não definitivamente julgados, conforme mandamento constitucional.

O Caso em Análise

A empresa foi fiscalizada e autuada por omissão de receita bruta na revenda de mercadorias referente ao 4º trimestre de 2019. O procedimento fiscal identificou fraude na cadeia do ICMS, envolvendo criação de empresas de fachada, operações fictícias e créditos indevidos. A escrituração apresentou vícios, erros e deficiências que a tornaram imprestável para determinar o lucro real.

Em razão dos indícios de fraude, o lucro foi arbitrado e a multa de ofício qualificada foi fixada em 150%, com base na legislação vigente à época. A empresa foi responsabilizada solidariamente junto com três terceiros: Thiago Mendonça Monteiro, Rogério Girardi Medeiros da Silva e Lidiane Mendonça Monteiro. O lançamento abrangeu os tributos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

As Matérias em Disputa

O acórdão decidiu três questões distintas, cada uma com resultado próprio:

1. Arbitramento do Lucro por Omissão de Receita Bruta

Tese do Contribuinte: A empresa argumentou contra o arbitramento do lucro, sustentando que a falta de documentação e os indícios de fraude não justificavam a apuração indireta da receita bruta.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentou que o lucro deveria ser arbitrado por omissão de receita bruta na revenda de mercadorias, ante a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, bem como a presença de evidentes indícios de fraude na escrituração.

Resultado: Favorável à Fazenda. O CARF manteve o arbitramento.

2. Qualificação da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: A empresa questionou a qualificação da multa, argumentando ausência de comprovação de dolo.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda demonstrou que restava provado o dolo do sujeito passivo no cometimento da infração tributária, justificando a qualificação da multa de ofício.

Resultado: Favorável à Fazenda. O CARF manteve a qualificação da multa.

3. Retroatividade Benigna da Redução da Multa de 150% para 100%

Tese do Contribuinte: A empresa invocou a Lei nº 14.357/2022, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, argumentando que este benefício deveria ser aplicado a seu caso, já que o ato não estava definitivamente julgado.

Resultado: Favorável ao Contribuinte. Esse foi o ponto decisivo do recurso.

A Decisão do CARF

Manutenção do Arbitramento

O CARF ratificou a decisão de primeira instância quanto ao arbitramento do lucro. A fundamentação baseou-se na Lei nº 8.981/1995, que autoriza o arbitramento quando o contribuinte:

  • Deixa de apresentar livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, mesmo que de forma parcial;
  • Apresenta escrituração com evidentes indícios de fraude ou contém vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável;
  • Não mantém a escrituração conforme as leis comerciais e fiscais.

“O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, mesmo que de forma parcial; quando a escrituração do contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real, e quando o contribuinte submetido à tributação pelo Lucro Real não mantiver a escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.”

A comprovação de fraude na cadeia do ICMS, operações fictícias e créditos indevidos foram suficientes para validar o método indireto de apuração.

Confirmação da Qualificação de Multa por Dolo

O CARF também confirmou a qualificação da multa de ofício com base na Lei nº 9.430/1996, que prevê majoração quando há comprovação de dolo. A decisão reconheceu que o dolo estava suficientemente documentado nos autos:

“Restando demonstrado o dolo do sujeito passivo no cometimento da infração tributária, faz-se mister a qualificação da multa de ofício.”

A fraude estruturada, com criação de empresas de fachada e operações fictícias, caracterizou o elemento subjetivo necessário para a majoração.

Aplicação da Retroatividade Benigna – O Ponto Decisivo

A grande vitória do contribuinte foi a aplicação da retroatividade benigna à alteração legislativa que reduziu a multa qualificada. A Lei nº 14.357/2022 mudou o patamar de 150% para 100%, beneficiando o contribuinte.

O CARF reconheceu que, embora a multa de 150% estivesse correta quando do lançamento inicial, a lei nova e mais benéfica aplica-se a atos não definitivamente julgados, conforme mandamento constitucional:

“A alteração legislativa que reduz a multa de ofício de 150% para 100% atrai a aplicação do instituto da retroatividade benigna, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.”

Esta aplicação fundamenta-se no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que garante que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora de natureza administrativa, o princípio foi estendido ao direito tributário por simetria constitucional.

Impacto Prático e Consequências

Esta decisão tem relevância para contribuintes em casos semelhantes que ainda não tiveram suas decisões definitivamente julgadas. Os principais impactos são:

  • Redução de 33% na multa: O benefício de reduzir 150% para 100% representa economia significativa quando aplicável;
  • Aplicação automática: A retroatividade benigna aplica-se independentemente de pedido expresso do contribuinte em processos não encerrados;
  • Lei 14.357/2022 como parâmetro: Qualquer caso de multa qualificada anterior a 2022 pode beneficiar-se da redução;
  • Lições para o comércio atacadista: A caso reforça a importância da documentação fiscal correta, pois a fraude comprovada impediu qualquer reversão do arbitramento, apesar da redução da multa.

É importante ressaltar que o CARF não desconstituiu o arbitramento do lucro nem a qualificação da multa — apenas reduziu o patamar percentual aplicável. Contribuintes em situação semelhante devem avaliar se seus processos estão em fase de não-definitivamente julgados para requerer a aplicação da retroatividade benigna.

Conclusão

O acórdão 1201-007.076 exemplifica a aplicação prática da retroatividade benigna no direito tributário, confirmando que alterações legislativas mais favoráveis ao contribuinte são aproveitáveis em processos administrativos pendentes de decisão final. Embora o CARF tenha mantido as decisões de primeira instância quanto ao arbitramento e à qualificação — confirmando a seriedade da fraude cometida —, a redução da multa de 150% para 100% representou alívio significativo para a Havita Importação e Exportação.

Para empresas do setor de comércio atacadista de alimentos, o caso reforça que o cumprimento correto das obrigações fiscais é essencial, pois mesmo com benefícios legais supervenientes, a comprovação de fraude na cadeia de operações pode resultar em lançamentos por arbitramento mantidos integralmente pelo CARF.

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