- Acórdão: 3402-012.366
- Processo: 11274.720419/2021-11
- Câmara: 4ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
- Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor em disputa: R$ 127.589.971,99
- Período: Julho/2018 a setembro/2020
A Mercofricon S/A, fabricante de equipamentos conservadores de alimentos (freezers), foi derrotada no CARF em recurso contra autuação por infrações de classificação fiscal de IPI. O tribunal manteve por unanimidade o lançamento de ofício, a multa de ofício e os juros de mora, consolidando o entendimento de que freezers devem ser classificados conforme a capacidade e forma do equipamento — não na posição genérica 8418.50.90 (Outros), como a empresa havia declarado.
O Caso em Análise
A Mercofricon S/A atua na indústria de equipamentos de refrigeração, especificamente na fabricação de freezers horizontais e verticais com capacidades variadas. Durante autuação pelo período de julho/2018 a setembro/2020, a Fiscalização reconstruiu a escrita fiscal da empresa e identificou infrações relacionadas à classificação fiscal inadequada de seus produtos de refrigeração.
A Fazenda Nacional lançou créditos tributários totalizando R$ 127.589.971,99, distribuídos entre:
- IPI: R$ 60.781.300,55
- Multa de ofício (I): R$ 45.585.975,24
- Multa de ofício (II): R$ 17.217.091,40
- Juros de mora: R$ 4.005.604,80
O contribuinte contestou o lançamento em primeira instância, pleiteando a realização de diligência técnica (perícia/laudo pericial) para melhor apuração da classificação dos equipamentos. Ao recorrer ao CARF, manteve essa argumentação.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Indeferimento da Diligência Técnica
Tese do Contribuinte: Necessidade de realização de diligência e perícia técnica para melhor aferir a classificação fiscal dos equipamentos de refrigeração, argumentando que a análise documental não seria suficiente para determinar a correta posição na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Tese da Fazenda Nacional: Desnecessidade de perícia, sendo suficiente a análise documental e a aplicação das normas técnicas vigentes (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) para classificar os equipamentos conforme sua capacidade e forma.
Matéria 2: Classificação Fiscal — Código TIPI
Tese do Contribuinte: Classificação dos equipamentos no código NCM 8418.50.90 (Outros), com alíquota 0% na TIPI, com base em entendimento anterior da própria Fiscalização.
Tese da Fazenda Nacional: Classificação dos equipamentos conforme os códigos TIPI 8418.30.00 (equipamentos horizontais) e 8418.40.00 (equipamentos verticais), considerando a capacidade e a forma do equipamento como critérios essenciais de diferenciação.
Matéria 3: Glosa de Crédito de IPI — Certeza e Liquidez
Tese do Contribuinte: Direito ao crédito de IPI sobre material de uso e consumo adquirido pela empresa, com base em documentação fiscal adequada e regular.
Tese da Fazenda Nacional: Glosa do crédito por falta de certeza e liquidez do crédito, com incumprimento do ônus de prova pelo contribuinte em demonstrar a existência e o valor do crédito alegado.
A Decisão do CARF
1. Pedido de Diligência Técnica — Indeferido
O CARF indeferiu o pedido de diligência e perícia técnica com base no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, que autoriza a autoridade julgadora a recusar pedidos de perícia quando entendê-los desnecessários para o julgamento do processo.
“PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72.”
A fundamentação adotada pelo tribunal reconhece que a análise documental — combinada com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e os critérios técnicos já consolidados — é suficiente para determinar a correta classificação dos equipamentos, dispensando a perícia requerida.
2. Classificação Fiscal — Critério: Capacidade e Forma
A decisão mais relevante do CARF estabelece que a classificação dos freezers não deve ser genérica, mas sim diferenciada conforme a capacidade (em litros) e a forma (horizontal ou vertical) do equipamento.
“Equipamento conservador de alimento horizontal, de capacidade superior a 400 litros e não superior a 800 litros, classifica-se no código TIPI 8418.30.00. Equipamento conservador de alimento horizontal, de capacidade não superior a 400 litros, classifica-se no código TIPI 8418.30.00 Ex 01. Equipamento conservador de alimento vertical, de capacidade superior a 400 litros e não superior a 900 litros, classifica-se no código TIPI 8418.40.00. Equipamento conservador de alimento vertical, de capacidade não superior a 400 litros, classifica-se no código TIPI 8418.40.00 Ex 01.”
Esta decisão consolida um critério objetivo e verificável: a capacidade do equipamento e sua orientação (horizontal ou vertical) determinam a posição na TIPI. Equipamentos classificados genericamente como “Outros” (8418.50.90) pela empresa foram enquadrados nas posições específicas e de alíquota mais elevada.
3. Glosa de Crédito de IPI — Ônus da Prova
Quanto à glosa do crédito de IPI sobre material de uso e consumo, o CARF reafirmou o princípio do ônus da prova tributária:
“Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).”
Fundamentado no art. 154 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o acórdão entendeu que o contribuinte não cumpriu o ônus de prova necessário para demonstrar a existência e o valor do crédito alegado sobre material de uso e consumo, justificando a glosa integral.
Detalhamento da Classificação Fiscal
A tabela abaixo sintetiza as quatro situações de classificação estabelecidas pelo CARF, comparando a posição alegada pelo contribuinte com a definitivamente adotada:
| Produto | Forma | Capacidade | NCM Contribuinte | NCM CARF | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| Freezer | Horizontal | > 400L e ≤ 800L | 8418.50.90 | 8418.30.00 | Favorável à Fazenda |
| Freezer | Horizontal | ≤ 400L | 8418.50.90 | 8418.30.00 Ex 01 | Favorável à Fazenda |
| Freezer | Vertical | > 400L e ≤ 900L | 8418.50.90 | 8418.40.00 | Favorável à Fazenda |
| Freezer | Vertical | ≤ 400L | 8418.50.90 | 8418.40.00 Ex 01 | Favorável à Fazenda |
Fundamento técnico: As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (SH/OMA) estabelecem que equipamentos de refrigeração por compressão devem ser classificados conforme critérios objetivos de capacidade (volume em litros) e forma (horizontal ou vertical). A posição 8418.50.90 (“Outros”) é residual e não se aplica quando o equipamento se enquadra nas especificações técnicas das posições 8418.30.00 (horizontais) e 8418.40.00 (verticais).
Impacto Prático
Esta decisão é relevante para fabricantes e importadores de equipamentos de refrigeração em âmbito nacional. O CARF consolidou que:
- A classificação genérica (8418.50.90) não é adequada para freezers que atendem aos critérios de capacidade e forma das posições 8418.30.00 e 8418.40.00, independentemente do entendimento anterior da Fiscalização
- A capacidade em litros é critério objetivo e mensurável — empresas devem documentar e classificar produtos conforme essa métrica
- Diligência técnica não é automática no processo administrativo — a Fazenda e o CARF podem indeferir perícia quando a documentação existente for suficiente para aplicação das normas
- Creditamento de insumos exige comprovação rigorosa — a glosa por falta de certeza e liquidez pode ser mantida se o contribuinte não cumprir adequadamente o ônus de prova
A decisão por unanimidade reforça que este é o entendimento consolidado do CARF e não representa divergência interna. Contribuintes em posição similar devem revisar a classificação de seus produtos considerando a capacidade real e a orientação (horizontal/vertical) dos equipamentos.
Conclusão
O CARF negou provimento integral ao recurso da Mercofricon, mantendo a autuação pela Fazenda Nacional. A decisão reafirma que freezers e equipamentos conservadores de alimentos não podem ser classificados genericamente como “Outros” quando atendem aos critérios técnicos de capacidade e forma para as posições específicas 8418.30.00 (horizontais) e 8418.40.00 (verticais). O tribunal também indeferiu a perícia requerida, reconhecendo que análise documental e normas técnicas são suficientes para classificação, e manteve a glosa de crédito de IPI por falta de comprovação adequada do contribuinte.
Para empresas do setor de refrigeração, esta decisão sinaliza a importância de classificar cada modelo de equipamento conforme sua capacidade real e orientação física, com documentação técnica que comprove esses atributos. Pleitos de redução de alíquota ou isenção baseados em classificação residual (8418.50.90) enfrentarão resistência na administração tributária.



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