- Acórdão nº: 9202-011.578
- Processo nº: 11516.006544/2009-38
- Turma: 2ª Turma
- Relator: Mauricio Nogueira Righetti
- Data da sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Especial do Procurador
- Instância: Segunda Seção de Julgamento
- PerÃodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2007
- Lançamento: DEBCAD 37.001.083-3
O CARF manteve decisão que reconhece a ampla isenção tributária do SENAI quanto à s contribuições sociais destinadas ao FNDE e INCRA, rejeitando o Recurso Especial da Fazenda Nacional. A decisão por unanimidade consolida entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os benefÃcios fiscais das entidades do Sistema “S”.
O Caso em Análise
O SENAI, constituÃdo como Serviço Social Autônomo, foi autuado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis/SC em relação à s contribuições incidentes sobre a remuneração paga a empregados e contribuintes individuais. O lançamento cobrava contribuições ao INCRA e ao FNDE relativas ao perÃodo de janeiro de 2005 a outubro de 2007.
Na primeira instância, a Delegacia da Receita Federal declarou improcedente a impugnação apresentada pelo SENAI. Insatisfeito, a entidade apresentou Recurso Voluntário, que foi provido, reconhecendo a isenção fiscal. A Fazenda Nacional então interpôs Recurso Especial argumentando que a isenção não abrangeria as contribuições sobre remuneração de empregados, buscando reverter a decisão anterior.
As Questões em Disputa
Questão de Admissibilidade: Tempestividade do Recurso Especial
A Fazenda Nacional enfrentou questionamento quanto ao cumprimento dos pressupostos legais para apresentação do Recurso Especial. A Turma do CARF reconheceu que o recurso foi movimentado em 31 de dezembro de 2021 e apresentado formalmente em 1º de fevereiro de 2022, preenchendo todos os requisitos de tempestividade exigidos pela Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 13.988/2020.
Assim, o recurso foi admitido para apreciação do mérito.
Tese da Fazenda Nacional: Exclusão de Contribuições sobre Folha
A Fazenda sustentava que a isenção fiscal da Lei nº 2.613/1955 não abrangeria as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. Para a Administração Tributária, seria obrigatória a cobrança das contribuições ao INCRA e FNDE sobre a folha de salários do SENAI, ainda que a entidade gozasse de isenção em outras modalidades tributárias.
Tese do SENAI: Isenção Ampla Conforme a Lei 2.613/1955
O SENAI defendeu que a isenção conferida pela Lei nº 2.613/1955 abrange integralmente as contribuições destinadas ao FNDE e ao INCRA, incidindo sobre toda e qualquer remuneração paga a empregados e contribuintes individuais. A argumentação se apoiava na redação ampla dos arts. 12 e 13 daquela Lei, que conferem isenção fiscal a todas as receitas, bens e serviços das entidades do Sistema “S”.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, reconheceu a isenção integral do SENAI em relação aos tributos exigidos. A Turma adotou como fundamento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
“A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições à s entidades do Sistema ‘S’, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955, inclusive, por exemplo, das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo tema incluÃdo no item nº 1.23 da lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502, de 2016.”
Essa conclusão se alicerça em três pilares fundamentais:
- Lei nº 2.613/1955 (arts. 12 e 13): Confere isenção ampla, sem restrições quanto à natureza das contribuições. A redação da lei não distingue entre contribuições sobre receitas, sobre folha ou de qualquer outra natureza.
- Jurisprudência pacÃfica do STJ: O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que o Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC, SENAC e SSR) goza de isenção integral, não apenas de impostos, mas também de contribuições sociais.
- Reconhecimento administrativo: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu expressamente esse tema no item 1.23 da Portaria PGFN nº 502/2016, reconhecendo como dispensa de contestar e recorrer a isenção das contribuições ao FNDE e INCRA para entidades do Sistema “S”.
Contribuições Controvertidas
As duas modalidades de contribuição social exigidas no lançamento foram reconhecidas como isentas:
- Contribuições sociais destinadas ao INCRA: Aceitas como isentas, sem qualquer glosa parcial.
- Contribuições sociais destinadas ao FNDE: Aceitas como isentas, sem qualquer glosa parcial.
Não houve reconhecimento parcial de crédito: o CARF manteve a isenção integral sobre ambas as contribuições para todo o perÃodo apurado (janeiro/2005 a outubro/2007).
Impacto Prático da Decisão
Esta decisão consolida posição já reconhecida pelo STJ, mas reafirmada com força no âmbito do CARF, tendo consequências diretas para:
Entidades do Sistema “S”: SENAI, SESI, SESC, SENAC e SSR podem contar com precedente administrativo sólido na defesa de suas isenções fiscais. O CARF reconheceu que a isenção não se limita a impostos, mas estende-se integralmente à s contribuições sociais, mesmo quando incidentes sobre folha de salários.
Processos similares: Contribuintes em situação análoga podem fundamentar suas impugnações em decisão unânime da Turma, referendando jurisprudência consolidada do STJ e reconhecimento explÃcito da PGFN através da Portaria nº 502/2016.
Segurança jurÃdica: A decisão reforça que a interpretação restritiva da Fazenda Nacional (excluindo contribuições sobre folha de salários) contraria entendimento pacÃfico da jurisprudência superior e da própria administração central, tornando futuras autuações neste sentido infundadas.
Conclusão
O CARF negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo integralmente a isenção fiscal do SENAI quanto à s contribuições ao FNDE e INCRA. A decisão unânime da 2ª Turma consolida interpretação conforme jurisprudência do STJ e reconhecimento administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstrando que a isenção conferida pela Lei nº 2.613/1955 à s entidades do Sistema “S” é ampla, não admitindo restrições quanto à natureza ou incidência das contribuições sociais.
Tal resultado reforça a segurança jurÃdica para as entidades do Sistema “S” na defesa de seus direitos fiscais, consolidando jurisprudência que reconhece o papel especial dessas organizações no sistema brasileiro de educação profissional e desenvolvimento social.



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