cofins-creditamento-insumos
  • Acórdão: 3202-002.096
  • Processo: 10983.905391/2020-40
  • Câmara: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 3ª Seção
  • Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
  • Tributo: COFINS não cumulativa
  • Período: Julho a setembro de 2015
  • Recorrente: BRF S.A.
  • Recorrido: Fazenda Nacional

A BRF S.A., grande empresa do setor agroindustrial especializada na exploração de carnes (bovina, suína e de aves), recorreu ao CARF contra decisão que glosou créditos de COFINS não cumulativa. O tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito a crédito em relação a insumos essenciais e serviços relevantes no processo produtivo, bem como sobre fretes, desde que atendidos critérios específicos.

O Caso em Análise

A BRF S.A. foi fiscalizada pela Receita Federal e teve seus créditos de COFINS não cumulativa questionados no período de julho a setembro de 2015. A autuação envolveu diversas categorias de aquisições e serviços: medidores, termômetros, serviços de movimentação (cross docking), repaletização, aluguéis de máquinas e equipamentos para movimentação, fretes para aquisição de produtos para revenda, e fretes sobre insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido.

A Fazenda Nacional, na primeira instância, glosou todos esses créditos, argumentando que tais itens não se enquadravam no conceito de insumo para fins da COFINS não cumulativa. A empresa recorreu ao CARF, sustentando que todos esses elementos eram essenciais e relevantes para seu processo produtivo.

As Questões Preliminares

Antes de analisar o mérito, o CARF examinou duas questões preliminares levantadas pela BRF:

Nulidade do Auto de Infração

A contribuinte argumentou que o auto de infração era nulo por falta de descrição clara dos fatos e apontamento preciso da legislação aplicável. O CARF rejeitou essa tese, confirmando que inexiste nulidade em auto de infração quando há descrição clara do fato objeto da autuação e apontamento correto da legislação aplicável.

Nulidade da Decisão de Primeira Instância

A BRF também alegou que a decisão recorrida era nula por incompetência da autoridade ou preterição de direito de defesa. O CARF rejeitou essa argumentação, confirmando a validade da decisão anterior.

A Decisão do CARF sobre Insumos e Crédito

O Conceito Vinculante de Insumo

O ponto central da decisão foi a adoção de um conceito vinculante de insumo, baseado no julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR). O CARF estabeleceu que insumo, para fins de creditamento de COFINS, é aquele bem ou serviço que seja essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

“O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.”

Aplicando esse conceito ao caso concreto da BRF, empresa agroindustrial que atua na exploração de alimentos, o CARF reconheceu direito a crédito sobre:

  • Medidores e termômetros — essenciais para controle de temperatura em processos de refrigeração e conservação de alimentos
  • Serviço de cross docking — movimentação de produtos necessária para a operação logística
  • Serviços de repaletização — reorganização de cargas para otimização de armazenamento e transporte

Aluguéis de Máquinas e Equipamentos

O CARF também reconheceu direito a crédito sobre o aluguel de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras, utilizados para movimentação de insumos e outros produtos. A decisão fundamentou-se no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, que expressamente prevê o direito a crédito sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa.

Fretes para Revenda

Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, também foram reconhecidos como geradores de crédito de COFINS não cumulativa. Trata-se de despesa diretamente relacionada à aquisição de bens para a atividade comercial.

Fretes sobre Insumos com Alíquota Zero ou Crédito Presumido

Para os fretes sobre aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido, o CARF adotou uma posição intermediária: reconheceu o direito a crédito, mas sujeitou-o aos requisitos da Súmula CARF 188.

“Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.”

Esses requisitos exigem que:

  • Os serviços de frete sejam registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos
  • Os fretes tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (COFINS e PIS)

Vedações ao Creditamento

O CARF confirmou que não é permitido creditamento sobre bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou suspensão de COFINS, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços. Essa é uma limitação objetiva estabelecida pela Lei nº 10.833/2003.

Também confirmou que a autoridade fiscal deve glosar crédito presumido quando verificada a ocorrência de fato previsto na legislação tributária como suficiente para vedar o direito ao crédito.

Creditamento Extemporâneo

Por fim, o CARF estabeleceu que o creditamento extemporâneo (realizado fora do período de apuração) deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será utilizado.

Tabela Resumida dos Itens Controvertidos

Item Resultado Observação
Medidores Aceito Insumo essencial no processo produtivo
Termômetros Aceito Insumo essencial no processo produtivo
Serviço Cross Docking Aceito Serviço relevante para movimentação de insumos
Repaletização Aceito Serviço relevante para otimização logística
Aluguel de Empilhadeiras Aceito Equipamento para movimentação (art. 3º, IV, Lei 10.833/03)
Aluguel Pá Carregadeira Aceito Equipamento para movimentação (art. 3º, IV, Lei 10.833/03)
Aluguel Transpaleteira/Paleteira Aceito Equipamento para movimentação (art. 3º, IV, Lei 10.833/03)
Fretes para Aquisição de Revenda Aceito Despesa integral da aquisição para revenda
Fretes sobre Insumos (Alíquota Zero) Parcialmente Aceito Conforme Súmula CARF 188 (registro autônomo e tributação efetiva)
Fretes sobre Insumos (Crédito Presumido) Parcialmente Aceito Conforme Súmula CARF 188 (registro autônomo e tributação efetiva)

Impacto Prático para Empresas Agroindustriais

Esta decisão reforça jurisprudência consolidada do STJ e estabelece orientações claras para o setor agroindustrial:

  • Documentação detalhada: Empresas devem manter registros claros e autônomos de aquisições de insumos, serviços e fretes, especialmente quando envolvam operações com alíquota zero ou crédito presumido
  • Essencialidade e relevância: O conceito de insumo não se limita a produtos que se incorporam fisicamente ao bem final. Inclui equipamentos, máquinas e serviços que sejam essenciais ou relevantes para o processo produtivo
  • Súmula CARF 188: Para fretes sobre insumos com alíquota zero ou crédito presumido, é crítico garantir que os serviços estejam registrados separadamente dos produtos e que tenham sido efetivamente tributados
  • Creditamento extemporâneo: Créditos não apropriados no período devido devem ser retificados desde o período de origem, seguindo a competência contábil

Conclusão

O acórdão 3202-002.096 consolida o entendimento de que o conceito de insumo para COFINS não cumulativa é amplo e vinculado à essencialidade e relevância no processo produtivo, não se limitando a produtos que se incorporam fisicamente ao bem final. Para a BRF S.A., a decisão reverte glosas importantes em relação a medidores, termômetros, serviços de movimentação, aluguéis de máquinas e fretes, reconhecendo o direito a crédito quando atendidas as exigências legais — particularmente a Súmula CARF 188 para casos envolvendo operações com alíquota zero ou crédito presumido.

Trata-se de decisão por unanimidade, o que fortalece sua orientação para contribuintes e auditores, reafirmando que a Fazenda Nacional não pode discordar dessa interpretação vinculante do conceito de insumo.

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