- Acórdão: 3202-002.096
- Processo: 10983.905391/2020-40
- Câmara: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 3ª Seção
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
- Tributo: COFINS não cumulativa
- Período: Julho a setembro de 2015
- Recorrente: BRF S.A.
- Recorrido: Fazenda Nacional
A BRF S.A., grande empresa do setor agroindustrial especializada na exploração de carnes (bovina, suína e de aves), recorreu ao CARF contra decisão que glosou créditos de COFINS não cumulativa. O tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito a crédito em relação a insumos essenciais e serviços relevantes no processo produtivo, bem como sobre fretes, desde que atendidos critérios específicos.
O Caso em Análise
A BRF S.A. foi fiscalizada pela Receita Federal e teve seus créditos de COFINS não cumulativa questionados no período de julho a setembro de 2015. A autuação envolveu diversas categorias de aquisições e serviços: medidores, termômetros, serviços de movimentação (cross docking), repaletização, aluguéis de máquinas e equipamentos para movimentação, fretes para aquisição de produtos para revenda, e fretes sobre insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido.
A Fazenda Nacional, na primeira instância, glosou todos esses créditos, argumentando que tais itens não se enquadravam no conceito de insumo para fins da COFINS não cumulativa. A empresa recorreu ao CARF, sustentando que todos esses elementos eram essenciais e relevantes para seu processo produtivo.
As Questões Preliminares
Antes de analisar o mérito, o CARF examinou duas questões preliminares levantadas pela BRF:
Nulidade do Auto de Infração
A contribuinte argumentou que o auto de infração era nulo por falta de descrição clara dos fatos e apontamento preciso da legislação aplicável. O CARF rejeitou essa tese, confirmando que inexiste nulidade em auto de infração quando há descrição clara do fato objeto da autuação e apontamento correto da legislação aplicável.
Nulidade da Decisão de Primeira Instância
A BRF também alegou que a decisão recorrida era nula por incompetência da autoridade ou preterição de direito de defesa. O CARF rejeitou essa argumentação, confirmando a validade da decisão anterior.
A Decisão do CARF sobre Insumos e Crédito
O Conceito Vinculante de Insumo
O ponto central da decisão foi a adoção de um conceito vinculante de insumo, baseado no julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR). O CARF estabeleceu que insumo, para fins de creditamento de COFINS, é aquele bem ou serviço que seja essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
“O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.”
Aplicando esse conceito ao caso concreto da BRF, empresa agroindustrial que atua na exploração de alimentos, o CARF reconheceu direito a crédito sobre:
- Medidores e termômetros — essenciais para controle de temperatura em processos de refrigeração e conservação de alimentos
- Serviço de cross docking — movimentação de produtos necessária para a operação logística
- Serviços de repaletização — reorganização de cargas para otimização de armazenamento e transporte
Aluguéis de Máquinas e Equipamentos
O CARF também reconheceu direito a crédito sobre o aluguel de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras, utilizados para movimentação de insumos e outros produtos. A decisão fundamentou-se no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, que expressamente prevê o direito a crédito sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa.
Fretes para Revenda
Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, também foram reconhecidos como geradores de crédito de COFINS não cumulativa. Trata-se de despesa diretamente relacionada à aquisição de bens para a atividade comercial.
Fretes sobre Insumos com Alíquota Zero ou Crédito Presumido
Para os fretes sobre aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido, o CARF adotou uma posição intermediária: reconheceu o direito a crédito, mas sujeitou-o aos requisitos da Súmula CARF 188.
“Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.”
Esses requisitos exigem que:
- Os serviços de frete sejam registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos
- Os fretes tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (COFINS e PIS)
Vedações ao Creditamento
O CARF confirmou que não é permitido creditamento sobre bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou suspensão de COFINS, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços. Essa é uma limitação objetiva estabelecida pela Lei nº 10.833/2003.
Também confirmou que a autoridade fiscal deve glosar crédito presumido quando verificada a ocorrência de fato previsto na legislação tributária como suficiente para vedar o direito ao crédito.
Creditamento Extemporâneo
Por fim, o CARF estabeleceu que o creditamento extemporâneo (realizado fora do período de apuração) deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será utilizado.
Tabela Resumida dos Itens Controvertidos
| Item | Resultado | Observação |
|---|---|---|
| Medidores | Aceito | Insumo essencial no processo produtivo |
| Termômetros | Aceito | Insumo essencial no processo produtivo |
| Serviço Cross Docking | Aceito | Serviço relevante para movimentação de insumos |
| Repaletização | Aceito | Serviço relevante para otimização logística |
| Aluguel de Empilhadeiras | Aceito | Equipamento para movimentação (art. 3º, IV, Lei 10.833/03) |
| Aluguel Pá Carregadeira | Aceito | Equipamento para movimentação (art. 3º, IV, Lei 10.833/03) |
| Aluguel Transpaleteira/Paleteira | Aceito | Equipamento para movimentação (art. 3º, IV, Lei 10.833/03) |
| Fretes para Aquisição de Revenda | Aceito | Despesa integral da aquisição para revenda |
| Fretes sobre Insumos (Alíquota Zero) | Parcialmente Aceito | Conforme Súmula CARF 188 (registro autônomo e tributação efetiva) |
| Fretes sobre Insumos (Crédito Presumido) | Parcialmente Aceito | Conforme Súmula CARF 188 (registro autônomo e tributação efetiva) |
Impacto Prático para Empresas Agroindustriais
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada do STJ e estabelece orientações claras para o setor agroindustrial:
- Documentação detalhada: Empresas devem manter registros claros e autônomos de aquisições de insumos, serviços e fretes, especialmente quando envolvam operações com alíquota zero ou crédito presumido
- Essencialidade e relevância: O conceito de insumo não se limita a produtos que se incorporam fisicamente ao bem final. Inclui equipamentos, máquinas e serviços que sejam essenciais ou relevantes para o processo produtivo
- Súmula CARF 188: Para fretes sobre insumos com alíquota zero ou crédito presumido, é crítico garantir que os serviços estejam registrados separadamente dos produtos e que tenham sido efetivamente tributados
- Creditamento extemporâneo: Créditos não apropriados no período devido devem ser retificados desde o período de origem, seguindo a competência contábil
Conclusão
O acórdão 3202-002.096 consolida o entendimento de que o conceito de insumo para COFINS não cumulativa é amplo e vinculado à essencialidade e relevância no processo produtivo, não se limitando a produtos que se incorporam fisicamente ao bem final. Para a BRF S.A., a decisão reverte glosas importantes em relação a medidores, termômetros, serviços de movimentação, aluguéis de máquinas e fretes, reconhecendo o direito a crédito quando atendidas as exigências legais — particularmente a Súmula CARF 188 para casos envolvendo operações com alíquota zero ou crédito presumido.
Trata-se de decisão por unanimidade, o que fortalece sua orientação para contribuintes e auditores, reafirmando que a Fazenda Nacional não pode discordar dessa interpretação vinculante do conceito de insumo.



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