- Acórdão nº: 3301-014.343
- Processo nº: 10940.900003/2019-05
- Câmara/Turma: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Paulo Guilherme Deroulede
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Recurso: Embargos de Declaração (segunda instância)
- Tributos: PIS e COFINS
- Período: Abril a junho de 2017
A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração contra acórdão de recurso voluntário que decidiu sobre créditos de PIS/COFINS da Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda., empresa do setor agroindustrial. O CARF acolheu parcialmente os embargos, excluindo a apreciação de um item controvertido (reversão do frete sobre leite) e, principalmente, consolidando a possibilidade legal de conhecimento de documentos juntados no momento recursal, desde que relevantes à matéria em discussão.
O Caso em Análise
A Castrolanda é uma cooperativa agroindustrial que atua no processamento e industrialização de leite. Durante a autuação fiscal referente ao período de abril a junho de 2017, surgiram controvérsias sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas operacionais, incluindo fretes sobre aquisição de insumos.
Na seara administrativa, o processo teve apreciação inicial pela Delegacia de Julgamento (DRJ), que decidiu sobre os pontos levados a seu conhecimento. Posteriormente, quando do julgamento em nível de recurso voluntário, a cooperativa juntou documentação adicional que não havia sido apresentada durante a fase de impugnação. A Fazenda Nacional, inconformada, arguiu que esta documentação não poderia ser conhecida pelo CARF por violação aos §§ 4º e 5º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina prazos e procedimentos de juntada de documentos no processo administrativo fiscal.
As Preliminares em Discussão
Além da questão central, duas questões preliminares foram suscitadas nos embargos:
Supressão de Instância: Omissão do Acórdão
A Fazenda argumentou que o acórdão deixou de apreciar a matéria contida no item 5.12, relativa à necessidade de alteração da alíquota aplicada na reversão do frete sobre a aquisição de leite. Segundo a tese fazendária, essa omissão configuraria vício no julgado.
O CARF acolheu esta argumentação, reconhecendo a existência de omissão, e excluiu expressamente da apreciação o item 5.12, o que representou provimento parcial dos embargos em favor da Fazenda Nacional quanto a este ponto específico.
Matéria Estranha à Lide
A Corte também apreciou se haveria matérias estranhas ao objeto da lide que não deveriam ser conhecidas. Neste ponto, acolheu a tese da cooperativa, consolidando que matérias fora do escopo controvertido não devem ser apreciadas pelo julgador, como base nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72.
A Decisão sobre Conhecimento de Documentos Juntados em Recurso Voluntário
O cerne da decisão foi a interpretação sistemática do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. A Fazenda Nacional sustentava que os §§ 4º e 5º desse artigo vedavam expressamente o conhecimento de documentação acostada aos autos somente em sede de recurso voluntário, após a impugnação.
A cooperativa, por sua vez, argumentou que tal interpretação não poderia ser rígida, devendo levar em conta o contexto normativo, as próprias exceções insculpidas no Decreto e os princípios fundamentais do processo administrativo fiscal.
Fundamentação Adotada pelo CARF
O CARF acolheu a tese da contribuinte, reformulando o entendimento sobre o tema. Na fundamentação, a Corte consignou:
“As prescrições do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 devem ser interpretadas sistematicamente, considerando suas próprias exceções e outras disposições do próprio texto de tal Decreto, assim como à luz dos princípios da busca pela verdade material, da informalidade, da racionalidade e da efetividade do processo administrativo fiscal. É legalmente possível e permitido ao Julgador conhecer de documentação acostada aos autos após a Impugnação, na oportunidade recursal, junto das razões da reclamação interposta, sobretudo quando estes elementos possuem evidente pertinência e correlação com a matéria controversa, revelando-se potencial elemento de formação de convencimento e do juízo a ser aplicado.”
Este entendimento representa uma mudança significativa na hermenêutica do diploma regulatório. Não se trata de abolir as regras procedimentais de prazos, mas de reconhecer que:
- A interpretação do art. 16 não é isolada, mas deve considerar as exceções nele próprio previstas
- Princípios processuais como busca da verdade material, informalidade e efetividade informam a aplicação da norma
- O conhecimento de documentação posterior é viável quando houver pertinência e correlação evidente com a matéria em disputa
- O potencial contributivo do documento para a formação da convicção é critério de admissibilidade
Aplicação ao Caso: Frete sobre Leite
No caso específico da Castrolanda, a documentação juntada em sede recursal dizia respeito à reversão do frete sobre aquisição de leite. Embora o CARF tenha decidido excluir a apreciação do item 5.12 por reconhecer a omissão do acórdão anterior, consolidou a possibilidade legal de conhecer tal documentação quando apropriadamente correlacionada à controvérsia, aplicando a alíquota adequada conforme os critérios de creditamento de PIS/COFINS.
Impacto Prático para Contribuintes e Administração
Esta decisão traz implicações importantes para o contencioso tributário administrativo:
Maior Flexibilidade Procedimental
Contribuintes do setor agroindustrial e demais setores recebem sinais de que rigidez temporal absoluta não governa o processo administrativo fiscal. Documentação relevante juntada em recurso voluntário pode ser considerada, desde que guarde correlação clara com a matéria controversa. Isso reduz o risco de perda de direitos por formalismo excessivo.
Relevo da Verdade Material
O CARF reafirmou que o processo administrativo fiscal não é meramente formal. Princípios como a busca pela verdade material prevalecem sobre regras procedimentais rígidas, alinhando-se com o regime de informalidade e efetividade que deve caracterizar a atividade administrativa de julgamento.
Requisito Essencial: Pertinência
Porém, não se trata de abertura indiscriminada. A pertinência e correlação evidente da documentação com a matéria controvertida é requisito inafastável. Documentos alheios ou genéricos podem ainda ser rejeitados, mesmo que juntados tardiamente. O foco permanece na relevância para a formação do juízo.
Consequências para o Setor Agroindustrial
Empresas do setor agroindustrial que enfrentem autuações sobre creditamento de insumos, especialmente fretes e despesas operacionais relacionadas a matérias-primas, podem se beneficiar desta orientação. A possibilidade de documentação complementar em recurso voluntário oferece uma “segunda chance” se defeitos procedimentais ou documentais ocorreram na impugnação inicial.
Conclusão
Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram parcialmente acolhidos pelo CARF. A decisão consolidou dois pontos: a exclusão da apreciação do item 5.12 (reconhecendo omissão do acórdão anterior) e, fundamentalmente, a possibilidade legal de conhecimento de documentos juntados em recurso voluntário, desde que possuam evidente pertinência com a matéria em disputa.
Esta orientação reflete interpretação equilibrada do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, privilegiando a verdade material e a efetividade do processo sem abrir mão de controles de pertinência. Para contribuintes, significa maior segurança na complementação de defesa em sede recursal; para a administração, reforça que formalismo excessivo não é compatível com o direito administrativo tributário contemporâneo.



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