irpf-deducao-aluguel
  • Acórdão nº: 2001-007.497
  • Processo nº: 18239.007270/2008-89
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Seção: 2ª Seção
  • Relator: Honorio Albuquerque de Brito
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
  • Tributos: IRPF e IRRF
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária do CARF

O CARF reconheceu a dedutibilidade integral de despesas acessórias em rendimentos de aluguéis, decidindo de forma unânime que valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo podem ser abatidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados. A decisão também acolheu a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com apresentação do comprovante de retenção fornecido pela fonte pagadora.

O Caso em Análise

Dorian Fikota, pessoa física, foi autuada pela Fazenda Nacional por omissão de rendimentos de aluguéis no valor de R$ 20.615,71. A administração fiscal argumentou que a contribuinte não havia deduzido adequadamente as despesas acessórias, além de questionar a compensação do IRRF no montante de R$ 1.129,65, alegando ausência de comprovante de retenção na forma exigida.

A contribuinte argumentava que os rendimentos de aluguéis deveriam ser reduzidos pelos valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo que estavam inclusos nos valores recebidos, além de comprovar o IRRF retido pela fonte pagadora.

A primeira instância (Delegacia de Julgamento Regional) acatou apenas parcialmente os argumentos, reconhecendo a dedutibilidade de metade dos rendimentos de aluguéis (R$ 8.222,05) e o IRRF, mas mantendo a autuação por omissão da outra metade. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Dedutibilidade de Despesas Acessórias em Aluguéis

Tese do Contribuinte: Os valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo incluídos nos valores de aluguéis recebidos deveriam ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, uma vez que são despesas necessárias para manutenção do imóvel alugado e estão comprovadas. A contribuinte também argumentava que a omissão de metade dos rendimentos estava relacionada a questões de inventário do espólio do falecido companheiro.

Tese da Fazenda Nacional: A omissão de rendimentos de aluguéis no valor de R$ 20.615,71 deveria ser mantida na íntegra, sem qualquer dedução de despesas acessórias, argumentando que as despesas deveriam ter sido melhor documentadas e separadas do valor total recebido.

Segunda Matéria: Dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte

Tese do Contribuinte: O IRRF no valor de R$ 1.129,65, retido pela fonte pagadora (INSS), deveria ser deduzido da base de cálculo, sendo comprovado pelo comprovante de retenção fornecido pela própria fonte pagadora.

Tese da Fazenda Nacional: A compensação do IRRF deveria ser mantida como indevida, argumentando que não havia comprovante de retenção na forma exigida pela legislação (possivelmente alegando ausência de DIRF).

A Decisão do CARF

Sobre a Dedutibilidade de Despesas Acessórias

O CARF reconheceu integralmente o direito à dedução. A Turma Extraordinária adotou a seguinte tese:

“Os valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo incluídos nos valores de aluguéis pagos podem ser deduzidos da base de cálculo, uma vez comprovados.”

Esta decisão fundamenta-se nos dispositivos da Lei nº 9.250/1995 (art. 12, inciso IV), que permite a dedução de despesas necessárias para obtenção de rendimentos. A decisão reconheceu que essas despesas são inerentes à atividade de locação e, portanto, reduzem o rendimento tributável.

A Turma rejeitou a posição da DRJ de aceitar apenas parcialmente as deduções, entendendo que, com a comprovação adequada, não havia razão para glosa parcial. A fundamentação legal também referencia o Decreto nº 70.235/1972 (art. 17), que disciplina a parcela não impugnada na apuração de débitos tributários.

Sobre a Dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte

O CARF também acolheu integralmente a dedução do IRRF. A tese adotada foi:

“A dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte é permitida com apresentação do comprovante de retenção fornecido pela fonte pagadora, ainda que não tenha sido entregue Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).”

Esta decisão fundamenta-se no Decreto nº 3.000/1999 (art. 87, inciso IV, § 2º), que estabelece que o imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. O comprovante em si é suficiente, sem exigir o documento de informação de retenção (DIRF) na pessoa física.

O CARF afastou a argumentação da Fazenda de que seria necessário um tipo específico de comprovação formal, entendendo que o documento fornecido pela fonte pagadora (neste caso, INSS) é o comprovante adequado, afinal é emitido em nome do contribuinte e identifica o imposto retido.

Detalhamento das Deduções Reconhecidas

O acórdão reconheceu a dedutibilidade dos seguintes itens:

Descrição da Despesa Resultado Fundamento
IPTU incluído nos rendimentos de aluguéis Aceito Despesa necessária para manutenção da propriedade alugada
Quota condominial incluída nos rendimentos de aluguéis Aceito Despesa necessária para manutenção da propriedade alugada
Taxa de lixo incluída nos rendimentos de aluguéis Aceito Despesa necessária para manutenção da propriedade alugada
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – INSS Aceito R$ 1.129,65 com apresentação de comprovante de retenção

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão é relevante para todas as pessoas físicas que recebem rendimentos de aluguel e que suportam despesas como IPTU, taxas condominiais e de lixo. O acórdão estabelece jurisprudência importante em favor do contribuinte, reconhecendo que:

  • Despesas acessórias são dedutíveis: IPTU, quota condominial e taxa de lixo reduzem o rendimento tributável quando inclusos nos valores recebidos, desde que comprovados (recibos, boletos, extratos bancários).
  • Comprovação documental é essencial: O contribuinte deve manter documentação que comprove o pagamento dessas despesas para sustentar a dedução em caso de fiscalização.
  • Comprovante de retenção é suficiente para IRRF: Não é necessário aguardar ou obter a DIRF para deduzir o IRRF; o comprovante fornecido pela fonte pagadora (INSS, órgão público, etc.) é admitido pelo CARF.
  • Reforço da jurisprudência: A unanimidade da decisão demonstra solidez do entendimento, oferecendo segurança jurídica ao contribuinte que seguir essas diretrizes.

Para auditores fiscais e Delegacias de Julgamento Regional, o acórdão representa um precedente sobre a necessidade de aceitar essas deduções quando adequadamente documentadas, evitando glosas parciais injustificadas.

O caso também reforça que a falta de comprovação formal por DIRF não impede a dedução de IRRF, desde que o contribuinte disponha do documento de retenção emitido pela fonte. Isso é particularmente relevante para rendimentos de INSS ou de órgãos públicos que eventualmente retêm imposto sem formalidades de DIRF.

Conclusão

O CARF reafirmou e expandiu o entendimento sobre dedutibilidade de despesas em rendimentos de aluguel, reconhecendo que IPTU, quota condominial e taxa de lixo são despesas legítimas que reduzem o rendimento tributável. A decisão unânime oferece segurança jurídica aos contribuintes que mantêm documentação adequada e permite rejeição de autuações que glosem essas deduções de forma arbitrária.

Além disso, o acórdão moderniza o entendimento sobre comprovação de IRRF, aceitando o comprovante de retenção direto da fonte pagadora, sem exigências formais adicionais que possam criar óbices técnicos ao direito do contribuinte de deduzir imposto já retido.

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