- Acórdão nº: 2001-007.497
- Processo nº: 18239.007270/2008-89
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Honorio Albuquerque de Brito
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Tributos: IRPF e IRRF
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
O CARF reconheceu a dedutibilidade integral de despesas acessórias em rendimentos de aluguéis, decidindo de forma unânime que valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo podem ser abatidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados. A decisão também acolheu a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com apresentação do comprovante de retenção fornecido pela fonte pagadora.
O Caso em Análise
Dorian Fikota, pessoa física, foi autuada pela Fazenda Nacional por omissão de rendimentos de aluguéis no valor de R$ 20.615,71. A administração fiscal argumentou que a contribuinte não havia deduzido adequadamente as despesas acessórias, além de questionar a compensação do IRRF no montante de R$ 1.129,65, alegando ausência de comprovante de retenção na forma exigida.
A contribuinte argumentava que os rendimentos de aluguéis deveriam ser reduzidos pelos valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo que estavam inclusos nos valores recebidos, além de comprovar o IRRF retido pela fonte pagadora.
A primeira instância (Delegacia de Julgamento Regional) acatou apenas parcialmente os argumentos, reconhecendo a dedutibilidade de metade dos rendimentos de aluguéis (R$ 8.222,05) e o IRRF, mas mantendo a autuação por omissão da outra metade. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Dedutibilidade de Despesas Acessórias em Aluguéis
Tese do Contribuinte: Os valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo incluídos nos valores de aluguéis recebidos deveriam ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, uma vez que são despesas necessárias para manutenção do imóvel alugado e estão comprovadas. A contribuinte também argumentava que a omissão de metade dos rendimentos estava relacionada a questões de inventário do espólio do falecido companheiro.
Tese da Fazenda Nacional: A omissão de rendimentos de aluguéis no valor de R$ 20.615,71 deveria ser mantida na íntegra, sem qualquer dedução de despesas acessórias, argumentando que as despesas deveriam ter sido melhor documentadas e separadas do valor total recebido.
Segunda Matéria: Dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte
Tese do Contribuinte: O IRRF no valor de R$ 1.129,65, retido pela fonte pagadora (INSS), deveria ser deduzido da base de cálculo, sendo comprovado pelo comprovante de retenção fornecido pela própria fonte pagadora.
Tese da Fazenda Nacional: A compensação do IRRF deveria ser mantida como indevida, argumentando que não havia comprovante de retenção na forma exigida pela legislação (possivelmente alegando ausência de DIRF).
A Decisão do CARF
Sobre a Dedutibilidade de Despesas Acessórias
O CARF reconheceu integralmente o direito à dedução. A Turma Extraordinária adotou a seguinte tese:
“Os valores de IPTU, quota condominial e taxa de lixo incluídos nos valores de aluguéis pagos podem ser deduzidos da base de cálculo, uma vez comprovados.”
Esta decisão fundamenta-se nos dispositivos da Lei nº 9.250/1995 (art. 12, inciso IV), que permite a dedução de despesas necessárias para obtenção de rendimentos. A decisão reconheceu que essas despesas são inerentes à atividade de locação e, portanto, reduzem o rendimento tributável.
A Turma rejeitou a posição da DRJ de aceitar apenas parcialmente as deduções, entendendo que, com a comprovação adequada, não havia razão para glosa parcial. A fundamentação legal também referencia o Decreto nº 70.235/1972 (art. 17), que disciplina a parcela não impugnada na apuração de débitos tributários.
Sobre a Dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte
O CARF também acolheu integralmente a dedução do IRRF. A tese adotada foi:
“A dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte é permitida com apresentação do comprovante de retenção fornecido pela fonte pagadora, ainda que não tenha sido entregue Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).”
Esta decisão fundamenta-se no Decreto nº 3.000/1999 (art. 87, inciso IV, § 2º), que estabelece que o imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. O comprovante em si é suficiente, sem exigir o documento de informação de retenção (DIRF) na pessoa física.
O CARF afastou a argumentação da Fazenda de que seria necessário um tipo específico de comprovação formal, entendendo que o documento fornecido pela fonte pagadora (neste caso, INSS) é o comprovante adequado, afinal é emitido em nome do contribuinte e identifica o imposto retido.
Detalhamento das Deduções Reconhecidas
O acórdão reconheceu a dedutibilidade dos seguintes itens:
| Descrição da Despesa | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|
| IPTU incluído nos rendimentos de aluguéis | Aceito | Despesa necessária para manutenção da propriedade alugada |
| Quota condominial incluída nos rendimentos de aluguéis | Aceito | Despesa necessária para manutenção da propriedade alugada |
| Taxa de lixo incluída nos rendimentos de aluguéis | Aceito | Despesa necessária para manutenção da propriedade alugada |
| Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – INSS | Aceito | R$ 1.129,65 com apresentação de comprovante de retenção |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão é relevante para todas as pessoas físicas que recebem rendimentos de aluguel e que suportam despesas como IPTU, taxas condominiais e de lixo. O acórdão estabelece jurisprudência importante em favor do contribuinte, reconhecendo que:
- Despesas acessórias são dedutíveis: IPTU, quota condominial e taxa de lixo reduzem o rendimento tributável quando inclusos nos valores recebidos, desde que comprovados (recibos, boletos, extratos bancários).
- Comprovação documental é essencial: O contribuinte deve manter documentação que comprove o pagamento dessas despesas para sustentar a dedução em caso de fiscalização.
- Comprovante de retenção é suficiente para IRRF: Não é necessário aguardar ou obter a DIRF para deduzir o IRRF; o comprovante fornecido pela fonte pagadora (INSS, órgão público, etc.) é admitido pelo CARF.
- Reforço da jurisprudência: A unanimidade da decisão demonstra solidez do entendimento, oferecendo segurança jurídica ao contribuinte que seguir essas diretrizes.
Para auditores fiscais e Delegacias de Julgamento Regional, o acórdão representa um precedente sobre a necessidade de aceitar essas deduções quando adequadamente documentadas, evitando glosas parciais injustificadas.
O caso também reforça que a falta de comprovação formal por DIRF não impede a dedução de IRRF, desde que o contribuinte disponha do documento de retenção emitido pela fonte. Isso é particularmente relevante para rendimentos de INSS ou de órgãos públicos que eventualmente retêm imposto sem formalidades de DIRF.
Conclusão
O CARF reafirmou e expandiu o entendimento sobre dedutibilidade de despesas em rendimentos de aluguel, reconhecendo que IPTU, quota condominial e taxa de lixo são despesas legítimas que reduzem o rendimento tributável. A decisão unânime oferece segurança jurídica aos contribuintes que mantêm documentação adequada e permite rejeição de autuações que glosem essas deduções de forma arbitrária.
Além disso, o acórdão moderniza o entendimento sobre comprovação de IRRF, aceitando o comprovante de retenção direto da fonte pagadora, sem exigências formais adicionais que possam criar óbices técnicos ao direito do contribuinte de deduzir imposto já retido.



No Comments