pis-cofins-credito-aliquota-zero
  • Acórdão nº 3301-014.338
  • Processo nº 10880.974425/2018-80
  • Câmara 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator Paulo Guilherme Deroulede
  • Data da sessão 28 de novembro de 2024
  • Resultado Provimento parcial dos embargos de declaração (unanimidade)
  • Tipo de recurso Embargos de declaração
  • Instância Segunda instância (CARF)
  • Tributos PIS e COFINS (regime não-cumulativo)
  • Período fiscalizado Janeiro a março de 2015
  • Setor econômico Indústria Química e Fertilizantes

A Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, contribuinte de PIS e COFINS em regime não-cumulativo, obteve vitória parcial no CARF ao questionar glosas de créditos. O tribunal reconheceu omissão em acórdão anterior e acolheu embargos de declaração, restaurando crédito relativo a um conhecimento de transporte. Contudo, manteve a vedação ao creditamento de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização, conforme jurisprudência consolidada.

O Caso em Análise

A autuação fiscal abrangeu o período de janeiro a março de 2015 e questionava créditos alegadamente indevidos nas declarações de PIS e COFINS não-cumulativos. A Mosaic Fertilizantes, que atua na fabricação e comercialização de fertilizantes, sustentava ter direito a créditos sobre:

  • Aquisições de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização;
  • Dois conhecimentos de transporte (CT-e nºs 20617 e 104249) glosados indevidamente pela Receita Federal.

O CARF, em decisão anterior, havia mantido as glosas integralmente. A empresa interpôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na análise de seus argumentos, especialmente quanto aos itens IV.3 (Notas Fiscais Não Corretamente Declaradas) e IV.4 (Aquisição de Bens Não Sujeitos ao Pagamento da Contribuição). Os embargos foram parcialmente admitidos para saneamento.

As Teses em Disputa

Questão 1: Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Tese do Contribuinte: O acórdão embargado contém omissão e obscuridade ao não rebater adequadamente os argumentos aduzidos em recurso voluntário, particularmente quanto aos itens IV.1, IV.3 e IV.4.

Tese da Fazenda Nacional: Os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade ou não apontam vícios processuais relevantes.

Questão 2: Aquisição de Bens Sujeitos à Alíquota Zero

Tese do Contribuinte: A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização gera créditos da não-cumulatividade previstos no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), permitindo o aproveitamento dos valores investidos.

Tese da Fazenda Nacional: A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização não gera créditos da não-cumulatividade, conforme a vedação contida no artigo 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Questão 3: Interpretação do Artigo 17 da Lei nº 11.033/2004

Tese do Contribuinte: O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 revoga o inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permitindo o creditamento de aquisições de bens sujeitos à alíquota zero.

Tese da Fazenda Nacional: O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não revoga a vedação, mas apenas permite a manutenção de créditos já constituídos por outro modo, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas leis anteriores.

Questão 4: Validade dos Conhecimentos de Transporte (CT-e)

Tese do Contribuinte: O CT-e 20617 é válido e deve ser aceito. A apresentação do conhecimento correto é suficiente para suprir a incorreção contida na planilha apresentada inicialmente.

Tese da Fazenda Nacional: Os CT-es glosados (20617 e 104249) são inexistentes na base nacional de dados de documentos fiscais e não foram encontrados em consulta aos sites das SEFAZs de origem, devendo a glosa ser mantida.

A Decisão do CARF

Quanto aos Embargos de Declaração

O CARF acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo que o acórdão anterior continha omissão na análise de argumentos específicos. Conforme a jurisprudência pacífica:

“Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão na decisão embargada. Os embargos foram parcialmente admitidos para saneamento quanto aos itens IV.3 (Notas Fiscais Não Corretamente Declaradas ou Inexistentes) e IV.4 (Aquisição de Bens ou Serviços Não Sujeitos ao Pagamento da Contribuição).”

Este resultado favoreceu o contribuinte ao garantir análise completa de seus argumentos.

Quanto ao Creditamento em Alíquota Zero

O CARF manteve a vedação ao creditamento de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização, confirmando as glosas neste ponto. A fundamentação é clara e alinhada com jurisprudência consolidada:

“A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização não gera créditos da não-cumulatividade previstos no artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, conforme a vedação contida no inciso II, §2º, art. 3º das referidas leis.”

Quanto à tentativa de argumentar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado esta vedação, o CARF rejeitou com base na jurisprudência do STJ (RESP 1.894.741/RS, Tema 1093):

“O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não consiste em nova hipótese de creditamento, mas apenas permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação contida no inciso II, §2º, art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004.”

Esta é uma questão jurídica consolidada: não é possível creditar despesas com bens que já saem da fábrica com alíquota zero para o consumidor final.

Quanto aos Conhecimentos de Transporte

O resultado foi parcialmente favorável ao contribuinte. O CARF diferenciou o tratamento dos dois CT-es:

  • CT-e nº 20617 (R$ 2.444,10): Reconhecido o crédito. Embora inicialmente glosado por não confirmação na base nacional de dados de documentos fiscais, o CARF aceitou a apresentação do CT-e correto pelo contribuinte, restaurando este crédito.
  • CT-e nº 104249 (R$ 1.540,88): Glosa mantida. Como o contribuinte não apresentou o documento correto e o CT-e não foi encontrado em consulta aos sites das SEFAZs de origem, a glosa foi preservada.

Esta decisão reflete o entendimento de que a documentação fiscal deve ser apresentada corretamente, mas que correções posteriores podem suprir omissões quando o documento efetivamente existe e é válido.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Os dois conhecimentos de transporte foram tratados da seguinte forma:

CT-e Valor (R$) Descrição Resultado Motivo
20617 2.444,10 Frete sobre vendas Parcialmente aceito Inicialmente glosado, mas reconhecido após apresentação do CT-e correto
104249 1.540,88 Frete sobre vendas Glosado Não apresentado pelo contribuinte; não encontrado nos sites das SEFAZs de origem

Valor líquido da vitória: R$ 2.444,10 em crédito restaurado, mantendo-se a glosa de R$ 1.540,88.

Impacto Prático e Jurisprudência

Este acórdão reforça dois pontos fundamentais para contribuintes que trabalham com PIS/COFINS não-cumulativos:

  1. Vedação ao creditamento de alíquota zero é definitiva: Não há espaço interpretativo para contornar a vedação prevista no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 quando a alíquota zero incide em toda a cadeia. O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não revoga esta limitação. Empresas que adquirem bens com alíquota zero devem estruturar seus modelos contábeis com esta vedação já considerada.
  2. Documentação fiscal deve ser apresentada corretamente, mas pode ser sanada: O CARF aceita que CT-es e outros documentos sejam corrigidos ou apresentados em tempo hábil, desde que o documento efetivamente exista e seja válido. Contudo, se o documento não for encontrado nos sistemas oficiais (SEFAZ), a glosa será mantida.
  3. Omissão em acórdão é motivo válido para embargos: A decisão reafirma que o contribuinte pode questiontar acórdãos quando houver falha na análise de argumentos, abrindo caminho para reanálise de teses rejeitadas por inadequação processual.

Para empresas no setor de química e fertilizantes, especialmente aquelas que trabalham com matérias-primas ou produtos sujeitos à alíquota zero, recomenda-se:

  • Revisar a documentação fiscal de insumos e serviços (especialmente CT-es) antes de apontar créditos;
  • Evitar creditar insumos com alíquota zero, mesmo que argumentos sobre o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 tenham sido levantados em passado;
  • Considerar embargos de declaração se acórdão anterior não tiver rebatido adequadamente argumentos sobre pontos específicos.

Conclusão

O acórdão nº 3301-014.338 do CARF consolida, uma vez mais, que a vedação ao creditamento de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização é inafastável nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Contudo, a decisão também demonstra abertura do tribunal para aceitar correções documentais quando os documentos efetivamente existem, como ocorreu com o CT-e 20617.

O acolhimento dos embargos de declaração revela que o CARF valoriza a completude das análises e não tolera omissões procedimentais. Para contribuintes em segunda instância administrativa, este é um indicativo de que recursos formais para sanar inadequações processuais têm espaço legítimo no tribunal.

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