- Acórdão nº: 2001-007.574
- Processo nº: 12420.000503/2018-51
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Setor econômico: Construção
- Valor original da autuação: R$ 21.981,50
- Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016
A Impersistem – Sistemas de Impermeabilização Ltda., empresa do setor de construção, recorreu ao CARF contra lançamento de contribuições previdenciárias (GILRAT) mantido pela administração fiscal. A 1ª Turma Extraordinária negou provimento ao recurso, confirmando tanto a divergência de bases quanto a multa de 75%. A decisão reforça que o FAP bloqueado é obrigatório quando divulgado pela administração, independentemente de conhecimento prévio do contribuinte.
O Caso em Análise
A Impersistem atua no segmento de sistemas de impermeabilização, atividade integrante do setor de construção. Durante fiscalização referente ao período de agosto de 2013 a dezembro de 2016, a Fazenda Nacional constatou divergência nas bases de cálculo da GILRAT (Contribuição para Seguro de Acidentes do Trabalho).
A autuação focou em dois períodos específicos: janeiro a março de 2014 e novembro a dezembro de 2015. A empresa havia declarado em sua Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) um FAP (Fator Acidentário de Prevenção) de 1,3722, quando deveria ter aplicado o FAP bloqueado conforme cálculo realizado pela administração.
O crédito tributário inicial lançado foi de R$ 21.981,50, acrescido de multa de 75% sobre esse montante, conforme disposição legal para lançamentos de ofício. A empresa impugnou a autuação junto à Delegacia de Julgamento (DRJ/JFA), que rejeitou seu pedido, mantendo integralmente o lançamento. Inconformada, a Impersistem recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
A Questão da Admissibilidade do Recurso
Como matéria preliminar, a empresa suscitou questão sobre tempestividade e conhecimento do recurso voluntário. O CARF reconheceu como favorável ao contribuinte a questão processual, afastando obstáculos formais ao conhecimento do recurso. Embora esse ponto tenha sido decidido em favor da empresa, o mérito da controvérsia seguiu em direção oposta.
Divergência de FAP: A Base de Cálculo Contestada
Posição do Contribuinte
A Impersistem argumentou que utilizava o FAP de 1,3722 porque era o fator que dispunha à época da declaração. Afirmou desconhecer a existência do FAP bloqueado calculado pela administração e, portanto, não poderia ser autuada por não ter informado um valor que lhe era inacessível ou desconhecido. Sustentava que a autuação deveria ser anulada ou, no mínimo, reconhecer essa circunstância.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que o FAP bloqueado é calculado conjuntamente com o FAP original e constitui informação que deve ser utilizada pelos contribuintes quando divulgada. A divergência entre o FAP informado na GFIP e aquele calculado pela administração justificava plenamente o lançamento, independentemente de alegação de desconhecimento. Trata-se de informação técnica que integra as bases do cálculo das contribuições previdenciárias.
A Multa de 75% e Capacidade Contributiva
Argumento do Contribuinte
A empresa alegou que a multa de 75% sobre o montante do crédito tributário lançado violava sua capacidade contributiva, configurando penalidade confiscatória e desproporcional. Pedia redução para 20% ou, subsidiariamente, afastamento da multa.
Argumento da Fazenda
A Fazenda Nacional sustendia que a multa de 75% é legalmente devida conforme previsão normativa para lançamentos de ofício em matéria de contribuições previdenciárias, não havendo margem de discricionariedade para redução.
A Decisão do CARF
FAP Bloqueado: Obrigatoriedade Confirmada
O CARF adotou a tese da Fazenda Nacional no que diz respeito à divergência de bases. A decisão é peremptória:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016. GILRAT. O FAP bloqueado que deve ser utilizado por determinados contribuintes é calculado junto com o FAP original.”
A Turma deixou cristalino que o FAP bloqueado não é informação opcional. Quando calculado e divulgado pela administração, torna-se obrigatório para aplicação nas contribuições previdenciárias. A alegação do contribuinte de desconhecimento não prospera, pois a informação técnica integra a estrutura normativa das contribuições.
Portanto, a divergência entre o FAP de 1,3722 (informado pela Impersistem) e o FAP bloqueado (apurado pela Fazenda) foi lançada corretamente, justificando o crédito tributário.
Multa de 75%: Mantida em Sua Integralidade
Quanto à multa, o CARF consignou:
“Sobre o montante do crédito tributário lançado é devida a multa no percentual de 75% conforme previsão legal.”
A decisão rejeitou integralmente o argumento de capacidade contributiva e confisco. Fundamentou-se na Portaria nº 1.634/2023 (RICARF), que estabelece em seu artigo 114, § 12, I, anexo II, as disposições sobre multa de ofício em lançamentos de contribuições previdenciárias.
Para o CARF, a multa de 75% é mandatória quando incide sobre lançamentos de ofício nessa matéria. A alegação de violação à capacidade contributiva não se sustenta frente à clareza da norma legal, que não deixa margem de apreciação discricionária do intérprete.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A autuação abrangeu dois períodos de apuração, ambos com o mesmo fundamento (divergência entre FAP declarado e FAP bloqueado):
| Período de Apuração | Descrição | Valor Lançado | Resultado |
|---|---|---|---|
| 01/2014 a 03/2014 | GILRAT – Divergência FAP declarado vs FAP bloqueado | R$ 21.981,50 | Mantido (Glosado) |
| 11/2015 e 12/2015 | GILRAT – Divergência FAP declarado vs FAP bloqueado | Incluído no período global | Mantido (Glosado) |
| TOTAL + MULTA 75% | Crédito tributário com multa | R$ ~37.418,55 | Confirmado pelo CARF |
O fundamento específico das glosas foi idêntico em ambos os períodos: divergência entre o FAP declarado em GFIP e o FAP bloqueado apurado pela administração. A não utilização do FAP correto resultou em subdeclaração de base de cálculo e, consequentemente, recolhimento insuficiente de GILRAT.
Impacto Prático para Empresas de Construção
Este acórdão estabelece precedente importante para o setor de construção e demais atividades sujeitas ao regime GILRAT/FAP:
- FAP bloqueado é obrigatório: Não basta alegar desconhecimento. Quando divulgado pela administração, o FAP bloqueado deve ser aplicado nas declarações de GFIP, independentemente de aviso prévio específico.
- Multa de 75% é mandatória: Em lançamentos de ofício de contribuições previdenciárias, a multa não comporta negociação ou redução com base em argumentos de capacidade contributiva. É aplicação automática da lei.
- Compliance GFIP essencial: Empresas devem implementar procedimentos de verificação periódica dos FAPs aplicáveis (original e bloqueado), consultando regularmente a administração ou base de dados oficial.
- Impacto financeiro significativo: A multa de 75% dobra praticamente o valor da autuação original, tornando fundamental a prevenção.
A decisão foi unânime, sem conselheiros vencidos, reforçando a solidez do entendimento no CARF.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso da Impersistem – Sistemas de Impermeabilização Ltda., mantendo integralmente o lançamento de contribuições previdenciárias (GILRAT) relativas ao período de agosto de 2013 a dezembro de 2016, acrescido de multa de 75%.
A decisão reafirma dois pontos críticos: (1) o FAP bloqueado é obrigatório quando calculado pela administração, não comportando discricionariedade do contribuinte; (2) a multa de 75% sobre lançamentos de ofício em matéria previdenciária é legalmente devida e não pode ser reduzida por argumentos de capacidade contributiva. Empresas de construção e similares devem revisar seus processos de apuração de GFIP para assegurar conformidade com os FAPs oficiais vigentes.



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