- Acórdão nº: 9202-011.593
- Processo nº: 10660.724621/2011-23
- Turma: 2ª Turma
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Leonam Rocha de Medeiros
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
- Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Período de Apuração: 2008
- Tributo: ITR (Imposto Territorial Rural)
A Altea Empreendimentos Ltda recorreu ao CARF contra autuação de ITR referente ao exercício de 2008. A contribuinte conquistou decisão parcialmente favorável que dispensa a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA como requisito obrigatório para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e consequente isenção do tributo. A decisão foi unânime e reforça orientação do STJ e Parecer Cogente da PGFN.
O Caso em Análise
A contribuinte Altea Empreendimentos Ltda foi autuada pela Fazenda Nacional pelo lançamento de ITR referente ao exercício de 2008. Na primeira instância (Delegacia de Julgamento), a decisão manteve o lançamento original, exigindo a apresentação obrigatória de Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA como único meio válido de comprovação das áreas de preservação permanente e correlatas.
Inconformada, a empresa recorreu argumentando que a comprovação da existência de Área de Preservação Permanente não era exclusivamente documental via ADA, podendo ser realizada por outros meios de prova, como laudo técnico ambiental de caracterização de área. A contribuinte se baseou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em posicionamento administrativo prévio da PGFN.
O Acórdão nº 2301-009.385 (primeira instância superior) negou provimento, mantendo a exigência do ADA como requisito imprescindível. Frente a essa decisão desfavorável e ao dissídio jurisprudencial identificado, a contribuinte interpôs Recurso Especial de Divergência junto ao CARF.
Conhecimento do Recurso Especial de Divergência
O CARF admitiu conhecer o Recurso Especial de Divergência, constatando dissídio jurisprudencial entre a orientação da primeira instância e o posicionamento dominante do STJ. Conforme consolidado na jurisprudência:
“Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.”
A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada adequada, permitindo ao CARF uniformizar a jurisprudência administrativo-fiscal com a orientação do poder judiciário superior.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que era obrigatória a apresentação, antes do início da ação fiscal, de Ato Declaratório Ambiental (ADA) que comprovasse a existência de Área de Preservação Permanente (APP). Segundo essa posição, somente mediante tal documento seria possível excluir as áreas da incidência do ITR. Tratava-se de entendimento formalista que exigia um instrumento administrativo específico do IBAMA como condição sine qua non.
Tese do Contribuinte
A contribuinte argumentava que o Ato Declaratório Ambiental não era requisito obrigatório para reconhecimento de Área de Preservação Permanente. Sustentava a possibilidade de comprovação da APP por outros meios de prova documental, em especial laudo técnico ambiental que caracterizasse adequadamente a área como ambiente protegido. Essa tese se alinhava com a jurisprudência do STJ, que há tempos afastava o formalismo extremo.
A Decisão do CARF: Provimento Parcial
O CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte, reconhecendo a dispensabilidade do ADA mas condicionando a isenção à comprovação adequada por outros meios. A ementa da decisão é clara:
“Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova.”
Fundamentos da Decisão
O CARF baseou sua decisão em três pilares fundamentais:
- Parecer Cogente da PGFN: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, que incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer o item 1.25 – ITR – ‘a’, reconhecendo a dispensabilidade do ADA para reconhecimento de APP. Esse parecer é de aplicação cogente para o CARF.
- Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que é dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo IBAMA para reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR.
- Legislação Ambiental e Tributária: A Lei nº 9.393/1996 (Lei do ITR), em seu art. 10, § 7º (redação dada pela Medida Provisória nº 2.166/2001), disciplina as áreas de preservação permanente sem exigir exclusivamente o ADA como meio comprobatório. A Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) também autoriza meios variados de comprovação.
Requisitos para Comprovação da APP
Embora o CARF tenha afastado a obrigatoriedade do ADA, não abriu mão de rigor comprobatório. Conforme a decisão:
“Dispensada a apresentação do ADA, exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto à finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária.”
Portanto, o caminho aberto é o seguinte: a prova pode ser um laudo técnico ambiental, desde que:
- Seja preponderante e consistente
- Seja apto à finalidade probatória de caracterizar a APP
- Seja obrigatoriamente analisado por instância ordinária (volta ao colegiado de primeira instância para nova decisão)
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão uniformiza a jurisprudência administrativa fiscal com a orientação do STJ e reforça que os contribuintes rurais não precisam providenciar ADA como pré-requisito para solicitar a isenção de ITR em áreas de preservação permanente. O desentendimento prévio entre instâncias administrativas fica eliminado.
Orientações Práticas
1. Documentação Necessária: Em caso de imóvel com APP em autuação de ITR, prepare laudo técnico ambiental profissional que caracterize a área com base em:
- Topografia e hidrografia do imóvel
- Delimitação técnica das áreas protegidas
- Referências à legislação ambiental aplicável
- Compatibilidade com as definições de APP e correlatas (AFN, ARL)
2. Períodos Anteriores ao Novo Código Florestal: A decisão refere-se expressamente a “fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012”. Contribuintes com autuações de 2008 a 2011 têm caminho facilitado, mas o precedente é bem aplicável a períodos posteriores também.
3. Procedimento em Caso de Autuação: Ao receber autuação por ITR com glosa de APP, não aceite passivamente a exigência de ADA. Apresente laudo técnico consistente e recorra, citando este acórdão e o Parecer PGFN nº 1.329/2016 como uniformização jurisprudencial.
4. Profissional Competente: Contrate engenheiro agrônomo ou ambiental para elaborar o laudo. A qualidade técnica será decisiva em análise de primeira instância.
Orientação Administrativa Dominante
É importante destacar que o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 que fundamenta esta decisão está na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Isso significa que a própria PGFN instruiu seus órgãos a não mais contender sobre essa matéria. Se a Fazenda continuar exigindo ADA em primeira instância, o contribuinte tem argumento administrativo ainda mais forte para recorrer.
Conclusão
O Acórdão nº 9202-011.593 marca uma virada importante na jurisprudência do CARF: o Ato Declaratório Ambiental deixa de ser requisito obrigatório para reconhecimento de Área de Preservação Permanente em processos de ITR. A prova técnica, através de laudo ambiental de qualidade, é suficiente e deve ser apreciada ordinariamente.
A decisão, proferida por unanimidade, alinha o CARF com a jurisprudência dominante do STJ e com o Parecer Cogente da PGFN, eliminando dissídio jurisprudencial nocivo aos contribuintes. Contribuintes rurais e seus consultores devem conhecer esse precedente e utilizá-lo como referência em defesa de isenções de ITR.



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