rat-multa-oficio-depositado
  • Acórdão nº: 2401-012.089
  • Processo nº: 15586.720391/2013-49
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Matheus Soares Leite
  • Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 5.826.422,58
  • Período de Apuração: 01/03/2010 a 31/10/2012

O CARF concedeu provimento parcial ao recurso de contribuinte do setor agrícola em caso de diferenças de RAT (Contribuição ao GILRAT/SAT), mantendo o crédito tributário mas afastando a aplicação de multa de ofício por depósito judicial integral realizado.

O Caso em Análise

Hortigil Hortifrutis S/A, empresa especializada em produção e comercialização de hortifrutis, foi autuada pela Administração Tributária por diferenças na apuração da Contribuição ao GILRAT/SAT/RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laboral por Acidente do Trabalho / Seguro de Acidente do Trabalho / Risco Ambiental do Trabalho).

Durante o período fiscalizado de 01 de março de 2010 a 31 de outubro de 2012, a empresa havia utilizado alíquotas menores na apuração do valor da contribuição em relação ao permitido pela legislação. O crédito tributário foi lançado integralmente em montante de R$ 5.826.422,58.

Importante destacar que a empresa realizou depósito judicial integral do montante contestado como medida de cautela processual. Posteriormente, a Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ/RJ1) manteve o crédito tributário ao julgar a impugnação. A empresa então recorreu ao CARF na segunda instância.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Recurso de Ofício — Limite de Alçada

O CARF identificou preliminarmente questão processual relevante: a Administração Tributária havia interposto recurso de ofício, mas o valor da demanda ultrapassava o limite de alçada vigente de R$ 15.000.000,00 estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023.

Segundo a Súmula CARF nº 103, aplica-se o limite vigente na data de apreciação em segunda instância, não o da época do lançamento. Assim, o recurso de ofício não foi conhecido por razão procedimental.

Matéria 2: Preliminar — Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte: O auto de infração foi lavrado após o depósito judicial integral do crédito, carecendo de finalidade lógica. Argumentava que a lavratura do auto era nula e prejudicava indevidamente o contribuinte, uma vez que o depósito já havia suspendido a exigibilidade do crédito.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração era válido e necessário para prevenir a decadência do crédito tributário, não resultando em prejuízo concreto ao sujeito passivo, ainda que posterior ao depósito judicial.

Decisão do CARF: O tribunal rejeitou a preliminar, entendendo que embora seja desnecessário o ato formal do lançamento destinado a prevenir decadência quando o crédito já foi depositado integralmente em Juízo, a lavratura do auto não implica nulidade. Não resultava em prejuízo concreto ao contribuinte.

Matéria 3: Mérito — Diferenças de RAT e Aplicação de Multa

Tese do Contribuinte: As alíquotas de RAT utilizadas estariam corretas conforme as GFIP’s (Guia de Informações à Previdência Social) do período, não havendo diferenças devidas.

Tese da Fazenda Nacional: A empresa utilizou indevidamente alíquotas menores para apuração da contribuição de RAT, em desacordo com os arts. 202 e 202-A do Decreto nº 6.957/2009, que estabelecem as alíquotas devidas sobre a remuneração dos segurados empregados. Havia diferenças a recolher e multa de ofício aplicável.

A Decisão do CARF

O CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo o crédito tributário relativo às diferenças de RAT — no valor integral de R$ 5.826.422,58 —, mas afastando a aplicação de multa de ofício.

A fundamentação foi decisiva: uma vez que o crédito tributário havia sido depositado integralmente em Juízo pela empresa, a exigibilidade do crédito estava suspensa. Conforme o acórdão:

“DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A conversão do depósito judicial em renda extingue o crédito tributário, no mesmo valor.”

Essa conclusão se baseou na Lei nº 8.212/1991, que disciplina as contribuições sociais previdenciárias, e nos arts. 202 e 202-A do Decreto nº 6.957/2009, que definem as alíquotas de RAT. O tribunal reconheceu que, conquanto a empresa houvesse utilizado alíquotas inferiores às legais, a existência do depósito judicial suspendeu a exigibilidade e obsta a imposição de penalidades acessórias como a multa de ofício.

Diferenças de RAT — Análise dos Itens Controvertidos

O crédito discutido refere-se às diferenças de RAT incidentes sobre a remuneração de segurados empregados (categorias 01 e 07 da GFIP) durante o período de 01/03/2010 a 31/10/2012, totalizando R$ 5.826.422,58.

A empresa havia utilizado alíquotas menores que as previstas nos arts. 202 e 202-A do Decreto nº 6.957/2009. O CARF reconheceu a procedência desta diferença, mantendo a exigência do crédito tributário. Entretanto, a glosa da multa de ofício foi decisiva para reduzir o impacto financeiro da decisão.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão consolida entendimento relevante no ambiente administrativo fiscal: o depósito judicial integral de crédito tributário suspende a exigibilidade e obsta a aplicação de penalidades acessórias, particularmente a multa de ofício.

Contribuintes do setor agrícola que utilizarem alíquotas de RAT inferiores às legais podem se beneficiar desta jurisprudência ao depositar judicialmente o montante integral disputado. Embora o crédito base (a diferença de contribuição) possa ser mantido, a empresa evita o acréscimo significativo de multa de ofício, que costuma variar entre 75% e 150% do valor do crédito.

No setor de hortifrutis, a conformidade com as GFIP’s exigidas é essencial. Este acórdão reforça que:

  • As alíquotas de RAT estão objetivamente definidas no Decreto nº 6.957/2009
  • Desvios na apuração são passiveis de autuação
  • O depósito judicial é estratégia eficaz para suspender exigibilidade e mitigar penalidades
  • A multa de ofício não será aplicada quando houver depósito integral anterior

Empresas agrícolas com operações similares devem revisar suas GFIP’s de períodos anteriores para verificar conformidade com as alíquotas legais e considerar regularizações espontâneas se necessário.

Conclusão

O acórdão 2401-012.089 do CARF demonstra jurisprudência favorável ao contribuinte quando há depósito judicial integral do crédito tributário. Embora tenha mantido a exigência das diferenças de RAT — confirmando que a empresa utilizou alíquotas menores que as permitidas —, o tribunal afastou a multa de ofício, reconhecendo que a suspensão da exigibilidade gerada pelo depósito obsta penalidades acessórias.

Para contribuintes em situação similar, a decisão reafirma a importância de depositar integralmente o montante contestado como medida estratégica para reduzir o impacto financeiro de autuações por diferenças de RAT ou outras contribuições previdenciárias.

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