- Acórdão nº: 1402-001.871
- Processo nº: 16327.720581/2022-71
- Câmara/Turma: 4ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Alexandre Iabrudi Catunda
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor em Discussão: R$ 1.589.202,91 (parcialmente reconhecido: R$ 1.359.024,41)
- Período: Ano-calendário de 2007
A BR Metals Fundições LTDA, empresa do setor de fundições, recorreu ao CARF contra decisão de primeira instância que rejeitou a compensação integral de saldo negativo de IRPJ referente a 2007. O tribunal manteve a decisão, reconhecendo apenas uma das quatro declarações de compensação (PER/DCOMP) apresentadas, por falta de comprovação adequada dos créditos tributários. O acórdão reafirma a jurisprudência de que cabe ao contribuinte demonstrar, com provas hábeis, a liquidez e certeza de qualquer crédito que deseje compensar.
O Caso em Análise
A BR Metals Fundições LTDA, inscrita no CNPJ 19.811.058/0001-43 com sede em Barra do Piraí/RJ, apresentou em 29 de julho de 2011 um total de quatro declarações de compensação (PER/DCOMP) visando homologar o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2007, no valor total de R$ 1.589.202,91.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda decidiu em 3 de abril de 2012, através de Despacho Decisório, homologar apenas parcialmente a compensação. Reconheceu apenas o saldo de R$ 1.359.024,41 (correspondente ao PER/DCOMP nº 04238.89821.170112.1.7.02-3082), rejeitando os demais por ausência de comprovação adequada do direito creditório.
Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF argumentando que possuía direito à homologação integral de seus créditos, com base na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada.
As Teses em Disputa: Compensação de Saldo Negativo de IRPJ
Posição do Contribuinte
A BR Metals Fundições LTDA alegava direito à homologação integral da compensação de seu saldo negativo de IRPJ de 2007, no valor de R$ 1.589.202,91. O contribuinte sustentava que o crédito estava adequadamente documentado na DIPJ por ele apresentada, não havendo razão legal para a rejeição de três dos quatro PER/DCOMP.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que o saldo negativo passível de compensação era apenas R$ 1.359.024,41, após verificação rigorosa das parcelas confirmadas na DIPJ e exclusão do IRPJ efetivamente devido. Sustentava que os demais PER/DCOMP careciam de comprovação adequada do direito creditório, razão pela qual não poderiam ser homologados.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a posição da Fazenda Nacional, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade. O tribunal decidiu que apenas créditos líquidos e certos, comprovados inequivocamente pelo contribuinte, são passíveis de compensação tributária.
“O art. 165 do Código Tributário Nacional autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.”
Fundamentou-se o acórdão nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): artigos 165, 168 e 170 — que tratam da restituição, compensação e exigência de liquidez e certeza dos créditos tributários;
- Lei nº 9.430/1996: artigos 74 e 6º, § 1º, inciso II — regulamentando os procedimentos de compensação de créditos com débitos próprios;
- Portaria SRF nº 4.980/1994: norma regulamentadora sobre compensação de créditos tributários.
O CARF reafirmou que compete ao contribuinte comprovar, com provas documentais adequadas, a existência, liquidez e certeza de qualquer crédito tributário que pretenda compensar. A simples inclusão em declaração de imposto de renda não é suficiente; é necessário acompanhá-la de documentação que comprove objetivamente o direito ao crédito.
Detalhamento dos Quatro PER/DCOMP
O acórdão analisou individualmente cada uma das declarações de compensação apresentadas:
| PER/DCOMP | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| 04238.89821.170112.1.7.02-3082 | 1.359.024,41 | Parcialmente Aceito | Crédito reconhecido insuficiente para compensar integralmente os débitos informados |
| 21383.73032.090212.1.3.02-8466 | — | Glosado | Ausência de comprovação adequada do direito creditório |
| 07350.44565.270112.1.3.02-3282 | — | Glosado | Ausência de comprovação adequada do direito creditório |
| 33002.33818.290711.1.2.02-8308 | — | Glosado | Ausência de comprovação adequada do direito creditório |
A rejeição de três PER/DCOMP baseou-se especificamente na insuficiência documental. O tribunal não reconheceu que o contribuinte havia apresentado provas hábeis da composição do crédito, conforme exigido pelo Código Tributário Nacional.
Outras Matérias Decididas
O acórdão tratou também de questões acessórias ao crédito de IRPJ:
Multa de Mora
O contribuinte alegava que a multa de mora teria caráter de confisco, violando o princípio constitucional de não confisco (art. 150, inciso V, da CF/88). O CARF manteve a penalidade, afirmando que:
“A multa de mora é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. A responsabilidade por infrações a legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável.”
Portanto, multas de mora não são consideradas tributos e não se submetem à proibição constitucional de confisco. Trata-se de penalidade pecuniária objetiva, independente de culpa ou intencionalidade do contribuinte.
Juros Moratórios — Taxa SELIC
O CARF confirmou que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme Súmula CARF nº 4.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre a compensação de créditos tributários e tem implicações práticas importantes:
- Ônus da prova: O contribuinte que pretende compensar saldo negativo ou créditos tributários deve acompanhar a declaração com documentação comprobatória completa. A simples inclusão na DIPJ não é suficiente;
- Documentação essencial: Recomenda-se que o contribuinte mantenha arquivos sistemáticos comprovando a liquidez e certeza do crédito, especialmente: balancetes, fechamento de períodos, conciliações contábeis, e qualquer documento que comprove a origem e a legitimidade do saldo negativo;
- Multas e juros: Independentemente do resultado da compensação, multas de mora serão devidas (são penalidades, não tributos) e os juros serão calculados pela SELIC, mesmo que o contribuinte discorde da base de cálculo do próprio crédito;
- Setor de fundições: Empresas do setor devem redobrar a atenção com a documentação de créditos de IRPJ, pois este caso demonstra que a Administração Tributária exige rigor probatório;
- Precedente negativo para contribuinte: O caso mostra que o CARF mantém postura restritiva quanto ao reconhecimento de créditos sem comprovação documentada adequada, mesmo que formalmente declarados.
A jurisprudência do CARF favorece a interpretação restritiva de créditos tributários, alinhada com o princípio da liquidez e certeza. Contribuintes que recorrem com base apenas em declarações sem documentação de suporte têm baixas chances de sucesso.
Conclusão
O CARF manteve integralmente a decisão de primeira instância, reconhecendo apenas R$ 1.359.024,41 dos R$ 1.589.202,91 solicitados pela BR Metals Fundições LTDA. O tribunal reafirmou que compensação de saldo negativo de IRPJ exige comprovação inequívoca do crédito, acompanhada de provas documentais hábeis que demonstrem sua liquidez e certeza.
O acórdão é um alerta para empresas que buscam compensar créditos tributários: documentação é essencial. Declarações isoladas não bastam. O ônus de comprovar a existência legítima do crédito recai sobre o contribuinte, conforme consolidado no art. 165 do Código Tributário Nacional.



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