- Acórdão nº: 1101-001.414
- Processo nº: 12448.725140/2015-17
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: IRPJ e CSLL (2010-2011)
A Total E&P do Brasil Ltda, empresa do setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, obteve decisão unânime favorável no CARF ao recurrer de autuação por IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2010 e 2011. A Câmara reconheceu que deve prevalecer a substância sobre a forma em caso de erro formal no preenchimento da DCTF relativo ao regime de reconhecimento de variações cambiais, desde que demonstrado que o contribuinte se comportava efetivamente conforme o regime adotado em sua escrituração.
O Caso em Análise
A Total E&P do Brasil Ltda atua na exploração e produção de petróleo e gás natural, atividade que frequentemente gera variações cambiais decorrentes de operações internacionais. Durante os anos-calendário 2010 e 2011, a empresa mantinha escrituração contábil-fiscal reconhecendo essas variações pelo regime de caixa.
Na declaração relativa a janeiro/2011, a empresa preencheu a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) indicando a opção pelo regime de competência para o reconhecimento de variações cambiais. Tratava-se de um erro formal de preenchimento: a documentação comprobatória demonstrava que, na prática, a empresa continuava apurando essas variações pelo regime de caixa.
A Fazenda Nacional argumentou que tal opção era irretratável e que o contribuinte havia efetivamente alterado o regime de apuração, deixando de computar variações monetárias incorridas até 31 de dezembro de 2010 na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) de Porto Alegre deu provimento parcial à impugnação, e o contribuinte recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegou que sempre adotou materialmente o regime de caixa em sua escrituração contábil-fiscal. Sustentou que o preenchimento da DCTF com a opção pelo regime de competência constituiu erro de fato escusável, não refletindo sua vontade efetiva. Segundo a empresa, tal erro não configura manifestação válida de vontade e deve ser passível de retificação, apontando que a legislação não veda a retificação de obrigações acessórias em caso de erro. Requereu, portanto, a prevalência da substância sobre a forma, considerando a conduta material documentada.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que a opção pelo regime de competência, comunicada via DCTF em janeiro/2011, era irretratável conforme a Medida Provisória nº 2.158-35/2011, com exceção apenas para situações de elevada oscilação da taxa de câmbio. Argumentou que o contribuinte alterou o critério de reconhecimento das variações monetárias e deixou de computar variações relativas a direitos de crédito e obrigações incorridas até 31 de dezembro de 2010 na base de cálculo dos tributos. Considerou tal omissão como inobservância do regime declarado e das normas aplicáveis.
A Decisão do CARF
O CARF, de forma unânime, deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo que deve prevalecer a substância sobre a forma quando configurado erro meramente formal em obrigação acessória.
“REGIME DE APURAÇÃO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS. CAIXA E COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ERRO MERAMENTE FORMAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS MATERIALMENTE ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. No caso de erro formal no preenchimento da DCTF, com escolha do ‘regime de competência’ para o reconhecimento de variações cambiais e efetiva escrituração pelo ‘regime de caixa’, deve prevalecer a substância sobre a forma.”
A Câmara fundamentou sua decisão nos seguintes pilares:
- Substância sobre forma: Quando documentação comprobatória demonstra que o contribuinte se comportou materialmente conforme o regime de caixa, tal realidade deve prevalecer sobre informação formal prestada em DCTF.
- Erro de fato escusável: A jurisprudência administrativa reconhece que erros de fato escusáveis permitem retificação de obrigações acessórias, não configurando violação de direitos adquiridos.
- Interpretação teleológica da MP 2.158-35: O dispositivo sobre irretratabilidade não veda a retificação em hipótese de erro formal, especialmente quando comprovado que não houve alteração efetiva de regime.
- Documentação comprobatória: A escrituração contábil-fiscal da empresa, acompanhada de evidências objetivas, comprovou que o regime de caixa foi efetivamente mantido durante todo o período autuado.
A decisão cita a Medida Provisória nº 2.158-35/2011 (art. 30) e a Lei nº 12.249/2010, que alterou essa redação, bem como a Instrução Normativa nº 1.079/2010, que normatiza a aplicação do regime de variações cambiais. O CARF entendeu que a aplicação desses dispositivos não impede retificação quando se trata de erro formal confessado e documentalmente comprovado.
Impacto Prático
Esta decisão tem implicações significativas para empresas dos setores de exploração e produção de petróleo e gás, bem como para qualquer contribuinte que realize operações cambiais:
- Erros formais em DCTF: Demonstra que erros meramente formais no preenchimento de obrigações acessórias não são insanáveis se o contribuinte compruvar comportamento material diverso e consistente com documentação.
- Documentação como prova: A importância de manter escrituração contábil-fiscal alinhada e documentação comprobatória de todos os procedimentos adotados é ressaltada. Essa documentação pode ser decisiva em questionamentos.
- Regime de variações cambiais: Reforça que a escolha entre regime de caixa e competência é material, mas que erros na comunicação dessa escolha não necessariamente resultam em lançamentos vinculativos se a prática documentada for diversa.
- Revisão de casos similares: Contribuintes autuados por omissão de receita cambial devido a alegado erro de DCTF podem fundamentar pedidos de retificação ou cassação em precedente como este.
- Tendência favorável ao contribuinte: A decisão unânime evidencia consolidação jurisprudencial no CARF a favor da prevalência da substância, princípio cada vez mais aplicado em questões procedimentais e formais.
A decisão é especialmente relevante porque afasta a interpretação rígida que poderia transformar erros de preenchimento em óbices intransponíveis, desde que exista suporte documental para a posição alegada. No setor de óleo e gás, onde operações cambiais são constantes e volumes elevados, essa flexibilidade reduz riscos de autuações baseadas em tecnicismos formais.
Conclusão
O CARF reconheceu que a substância deve prevalecer sobre a forma em caso de erro formal de preenchimento da DCTF quanto ao regime de variações cambiais. A Total E&P do Brasil Ltda logrou êxito ao demonstrar que, apesar da opção declarada pelo regime de competência, sua escrituração contábil-fiscal refletia efetivamente o regime de caixa.
A decisão unânime reforça que contribuintes que cometam erros meramente formais em obrigações acessórias podem retificá-los mediante comprovação documentada de comportamento diverso e consistente. Trata-se de aplicação dos princípios de boa-fé e substância sobre forma, cada vez mais consolidados na jurisprudência do CARF em matéria tributária.



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