- Acórdão nº: 3001-003.105
- Processo nº: 13005.902180/2012-18
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Daniel Moreno Castilho
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Conselheiros Vencidos: Daniel Moreno Castilho e Larissa Cassia Favaro Boldrin
- Tributos Controvertidos: PIS e COFINS
- Período de Apuração: 2º trimestre de 2008
Em decisão parcialmente favorável, o CARF rejeitou o pedido de crédito extemporâneo de PIS/COFINS pela Bremil S/A Indústria de Produtos Alimentícios, mas reconheceu o direito ao crédito de frete interno na importação de insumos. A empresa, do setor de alimentos, questionava três tipos de glosa mantidas pela DRJ: créditos apropriados em período diverso do fato gerador, aquisições com alíquota zero e custos de frete na importação.
O Caso em Análise
A Bremil S/A, indústria de produtos alimentícios, teve seus créditos de PIS/COFINS do 2º trimestre de 2008 questionados pela fiscalização. A empresa apropriou créditos referentes a:
- Aquisições de insumos realizadas em período diverso daquele em que foram apropriados os créditos;
- Compras de gritz de milho (sêmola de milho — NCM 1103.13.00) sujeitas à alíquota zero;
- Gastos com frete interno entre o recinto aduaneiro e as instalações da empresa importadora.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve todas as glosas. A empresa recorreu voluntariamente ao CARF, sustentando que a legislação não vedava a apropriação extemporânea de créditos, que o direito ao crédito independeria da alíquota incidente e que o frete constitui custo indispensável da importação.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Créditos Apropriados Extemporaneamente
Tese do Contribuinte: A legislação de PIS/COFINS não veda expressamente a apropriação extemporânea de créditos, permitindo que o contribuinte aproprie o crédito em mês diverso do fato gerador, desde que dentro do prazo de apuração.
Tese da Fazenda Nacional: A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes (DACON), para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles contábeis e fiscais do contribuinte.
Matéria 2: Aquisições com Alíquota Zero
Tese do Contribuinte: O contribuinte sustenta direito ao crédito sobre aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, independentemente da tributação aplicável ao bem adquirido.
Tese da Fazenda Nacional: As aquisições de insumos ou mercadorias sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito de PIS/COFINS, conforme a legislação que veda o creditamento em operações não tributadas.
Matéria 3: Frete Interno na Importação
Tese do Contribuinte: O custo com frete interno entre o recinto aduaneiro e a empresa adquirente constitui elemento indispensável para a atividade econômica e deve permitir a tomada de crédito de PIS/COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: O custo com frete integra o conceito de custo de aquisição do bem, vedando a possibilidade de tomada de créditos separados.
A Decisão do CARF
Créditos Extemporâneos: Rejeitado
O CARF manteve a glosa relativa aos créditos apropriados em período diverso do fato gerador. A Turma adotou a seguinte tese:
“A apuração extemporânea de créditos de PIS/COFINS só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.”
Fundamentando-se na Lei nº 10.833/2003 (legislação sobre não cumulatividade) e na Instrução Normativa RFB nº 660/2006 (art. 8º, §3º), o CARF considerou que a simples apropriação extemporânea sem retificação dos demonstrativos gera risco de duplicidade de créditos e viola os controles fiscais exigidos. A falta de retificação do DACON foi determinante para a rejeição.
Aquisições com Alíquota Zero: Mantida a Glosa
O CARF também manteve a glosa sobre o crédito apropriado em relação ao gritz de milho (NCM 1103.13.00), bem tributado com alíquota zero. Conforme a tese adotada:
“As aquisições de insumos ou mercadorias sujeitas à alíquota zero não geram direito à crédito de PIS/COFINS, conforme entendimento da DRJ mantido.”
A vedação ao crédito em operações com alíquota zero encontra-se na Lei nº 10.833/2003, que estrutura o sistema de não cumulatividade das contribuições sociais. A Turma ressalvou, porém, que para aquisições de insumos de origem vegetal desde 2004, a Lei 10.925/04 (art. 8º) assegura crédito presumido de 35% nas entradas de pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física — solução não aplicável ao caso concreto por inadequação factual.
Frete Interno na Importação: Favorável ao Contribuinte
Neste ponto, o CARF divergiu e deu provimento parcial ao recurso. A decisão reconheceu o direito ao crédito sobre o frete interno entre o recinto aduaneiro e a empresa importadora:
“No regime da não cumulatividade das contribuições sociais, o direito à tomada de crédito em relação ao custo de frete incorrido de forma individualizada sobre a aquisição de insumos é assegurado como elemento indispensável para a atividade econômica da contribuinte.”
O fundamento jurídico repousa na Lei nº 10.833/2003, que reconhece como insumos os custos indispensáveis à atividade econômica do contribuinte. O frete, quando documentado de forma individualizada e efetivamente incorrido para transportar o insumo importado do recinto aduaneiro até a fábrica, integra o custo da aquisição e, mais importante, constitui serviço de transporte sujeito ao PIS/COFINS que pode ser creditado na forma de lei.
Essa matéria dividiu a Turma: os conselheiros vencidos (Daniel Moreno Castilho e Larissa Cassia Favaro Boldrin) divergiram da maioria neste ponto, mas prevaleceu o entendimento favorável ao direito de crédito.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Para melhor compreender os créditos em discussão:
| Item Controvertido | Descrição | Resultado CARF | Motivo |
|---|---|---|---|
| Crédito Extemporâneo | Apropriação de crédito em período diverso do fato gerador, sem retificação de DACON | Glosado | Falta de retificação dos demonstrativos (DACON) gera risco de duplicidade e viola controles fiscais |
| Gritz de Milho | Aquisição de sêmola de milho (NCM 1103.13.00) com alíquota zero | Glosado | Vedação de crédito em operações tributadas com alíquota zero conforme Lei nº 10.833/2003 |
| Frete Interno | Custo de frete entre recinto aduaneiro e empresa importadora na aquisição de insumos | Aceito | Custo indispensável à atividade econômica, creditável como serviço de transporte sob regime de não cumulatividade |
Impacto Prático para Contribuintes
A decisão fixa importantes precedentes para o setor de alimentos e demais indústrias que utilizam insumos importados:
1. Apropriação Extemporânea de Créditos: Contribuintes não podem apropriar créditos de PIS/COFINS em período diverso do fato gerador sem retificar o DACON. Quem comete esse erro deve fazê-lo mediante declaração retificadora para evitar fiscalização posterior e multa por falta de retificação.
2. Alíquota Zero: O direito a crédito sobre bens tributados com alíquota zero permanece vedado pela legislação. Mesmo que a empresa adquira insumos essenciais com alíquota zero, não poderá creditar PIS/COFINS. O contribuinte deve atentar para essa limitação no planejamento tributário.
3. Frete na Importação: A decisão é favorável: o frete interno (entre recinto aduaneiro e instalações da empresa) é creditável. Trata-se de serviço de transporte sujeito ao PIS/COFINS, e a apropriação de crédito segue o regime de não cumulatividade. Empresas importadoras devem manter documentação clara segregando o frete e demonstrando sua vinculação à aquisição do insumo.
4. Tendência Jurisprudencial: A maioria do CARF manteve as restrições ao creditamento (extemporaneidade e alíquota zero), reforçando a tendência de rigor no controle formal de créditos. Porém, reconheceu a inclusão de custos verdadeiramente indispensáveis (frete), equilibrando a segurança jurídica com a proporcionalidade do sistema não cumulativo.
5. Para Indústrias de Alimentos: Setores com altos custos de importação (ingredientes, matérias-primas) devem revisar suas políticas de apropriação de créditos, garantindo que DACON e registros contábeis estejam alinhados e que documentação de frete seja segregada e devidamente vinculada a cada operação de importação.
Conclusão
O CARF, em decisão por maioria, reconheceu parcialmente os direitos da Bremil ao afastar a glosa de frete interno na importação, mas manteve as vedações clássicas do sistema de PIS/COFINS não cumulativos: impossibilidade de crédito extemporâneo sem retificação de demonstrativo e vedação de crédito sobre aquisições com alíquota zero. A decisão reafirma que o creditamento de PIS/COFINS exige rigor formal e que custos adicionais (como frete) só são creditáveis quando claramente vinculados à aquisição do insumo e sujeitos às mesmas contribuições. Para empresas do setor de alimentos e importadores, a lição é guardar documentação meticulosa e não confundir apropriação extemporânea (proibida sem retificação) com apropriação tardia com retificação (admitida).



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