- Acórdão: 3202-002.200
- Processo: 16327.720587/2016-08
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: PIS e COFINS
- Período: Janeiro a dezembro de 2012
A 2ª Câmara do CARF negou provimento ao recurso voluntário de RSBF Participações e Serviços de Escritório S.A., mantendo a exigência de PIS e COFINS sobre todas as receitas operacionais decorrentes de intermediação de operações financeiras. Operando como corretora de câmbio autorizada pelo Banco Central do Brasil, a empresa recorria da autuação por insuficiência de pagamento dos tributos, alegando que apenas receitas de prestação de serviços deveriam ser tributadas. A decisão unânime reafirma que receitas próprias de atividades empresariais qualificam-se como faturamento, sujeitando-se à incidência das contribuições sociais, independentemente de sua categoria contábil.
O Caso em Análise
RSBF Participações e Serviços de Escritório S.A., operadora no Sistema Financeiro Nacional (SFN), foi autuada pela Receita Federal em autuação de ofício relativa ao período de janeiro a dezembro de 2012. A fiscalização apurou insuficiência na declaração e pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre receitas operacionais decorrentes da intermediação de operações financeiras.
Como corretora de câmbio e de valores mobiliários, a empresa auferecia receitas em múltiplas categorias contábeis: rendas de câmbio, aplicações interfinanceiras de liquidez, títulos e valores mobiliários, prestação de serviços e reversões de provisões operacionais. A empresa defendia que apenas as receitas formalmente classificadas como “prestação de serviços” deveriam sofrer incidência tributária, e que tributar as demais receitas seria inconstitucional.
A fiscalização, após análise técnica, manteve o lançamento de ofício, entendendo que todas as receitas operacionais, por serem receitas próprias das atividades empresariais da corretora, qualificam-se como faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, conforme conceito estabelecido pela Lei nº 9.718/98.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A empresa argumentava que receitas decorrentes de intermediação de operações financeiras não deveriam sofrer incidência de PIS e COFINS, ou que a incidência deveria ser limitada apenas às receitas formalmente contabilizadas como “prestação de serviços” (conta 7.1.7.00.00.000-9). Sustentava ainda argumento de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que alterou o conceito de faturamento para as contribuições sociais.
A estratégia defensiva buscava uma interpretação restritiva, separando receitas de intermediação pura de receitas de serviços, argumentando que a natureza operacional de intermediação não configuraria atividade econômica tributável.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que todas as receitas operacionais decorrentes de intermediação de operações financeiras, por serem receitas próprias das atividades empresariais da corretora, qualificam-se como faturamento e, portanto, devem sofrer incidência de PIS e COFINS conforme lei vigente. Apontava que a alteração promovida pela Lei nº 9.718/98 consolidou justamente esse entendimento, não sendo possível fragmentar as receitas segundo categorias contábeis internas.
A Decisão do CARF
O colegiado da 2ª Câmara, de forma unânime, acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. A fundamentação adota premissa clara sobre o conceito de receita tributável em instituições financeiras:
“As receitas decorrentes da intermediação de operações financeiras por sociedades corretoras, por ser receita própria de suas atividades empresariais, qualifica-se como faturamento dessas instituições, devendo submeter-se à incidência do PIS e da COFINS, não tendo sido afetado pela alteração no conceito de faturamento promovida pela Lei nº 9.718/98.”
A decisão repousa em dois pilares fundamentais:
- Reconhecimento da natureza empresarial: Corretoras de câmbio e valores mobiliários exercem atividades empresariais no SFN, e todas as suas receitas operacionais integram seu objeto social.
- Ampliação do conceito de faturamento: A Lei nº 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento justamente para abranger todas as receitas operacionais geradas pela atividade empresarial, não apenas vendas de produtos ou serviços.
O CARF acolhe também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que já consolidou a constitucionalidade dessa incidência em instituições financeiras, afastando a alegação de inconstitucionalidade levantada pela contribuinte.
Receitas Controvertidas: Análise Pormenorizada
A decisão analisa especificamente cinco categorias de receitas operacionais conforme contabilização da empresa. Em todas elas, o CARF mantém a exigência de PIS e COFINS:
| Categoria de Receita | Conta Contábil | Decisão | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Rendas de Câmbio | 7.1.3.00.00.000-7 | Tributável | Receita operacional própria da intermediação de operações de câmbio |
| Rendas de Aplicações Interfinanceiras | 7.1.4.00.00.000-0 | Tributável | Receita operacional própria da atividade empresarial de intermediação |
| Rendas de Títulos e Valores Mobiliários | 7.1.5.00.00.000-3 | Tributável | Receita operacional própria de intermediação de valores mobiliários |
| Rendas de Prestação de Serviços | 7.1.7.00.00.000-9 | Tributável | Receita operacional própria de intermediação, não apenas serviços |
| Reversão de Provisões Operacionais | 7.1.9.90.00.000-9 | Tributável | Receita operacional decorrente da atividade empresarial |
A conclusão é cristalina: não há segregação de receitas operacionais conforme categorias contábeis internas. Para fins de incidência de PIS e COFINS, o que importa é que todas essas receitas derivam do exercício da atividade empresarial de intermediação financeira, caracterizando faturamento tributável.
Fundamentação Legal e Jurisprudência
O CARF fundamenta a decisão em extensa base normativa:
- Lei nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º): Redefiniu o conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS, ampliando-o para incluir todas as receitas da atividade empresarial, não apenas vendas;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003: Regulamentam a incidência de PIS e COFINS, reafirmando o conceito de receita tributável;
- Lei Complementar nº 7/1970 e Lei nº 70/1991: Fundamentos das contribuições sociais;
- Jurisprudência do STF: Decisões que consolidam a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas operacionais de instituições financeiras.
Essa convergência normativa e jurisprudencial reforça que a posição adotada pelo CARF não representa novidade, mas consolidação de entendimento estabelecido há décadas na jurisprudência tributária.
Impacto Prático para o Setor Financeiro
A decisão reafirma princípio fundamental para corretoras de câmbio, corretoras de valores mobiliários e demais instituições do SFN: não é possível fragmentar a base tributável de PIS e COFINS conforme critérios contábeis internos.
Consequências práticas:
- Apuração de PIS e COFINS: Todas as receitas operacionais da instituição financeira devem integrar a base de cálculo, independentemente de nomenclatura ou conta contábil;
- Auditoria interna: Empresas do setor devem revisar rotinas de segregação de receitas para garantir conformidade com entendimento do CARF;
- Risco de autuação: Argumentos de inconstitucionalidade ou limitação da incidência apenas a “serviços” carecem de fundamento jurídico após essa decisão;
- Planejamento tributário: Estratégias defensivas devem focar em aspectos operacionais e documentais, não em classificações contábeis segregadoras.
Por unanimidade, o CARF consolida que a jurisprudência é fortemente desfavorável a argumentos que buscam reduzir a base tributária de PIS e COFINS em instituições financeiras mediante artifícios contábeis.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, nega provimento ao recurso voluntário da contribuinte e mantém a exigência de PIS e COFINS sobre todas as receitas operacionais de intermediação financeira. A decisão reafirma que o conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 abrange todas as receitas geradas pela atividade empresarial, sem exceção para categorias contábeis específicas.
Corretoras de câmbio, corretoras de valores mobiliários e demais instituições financeiras devem reconhecer que argumentos de inconstitucionalidade ou limitação setorial carecem de respaldo jurisprudencial. A tributação é constitucional, legal e conforme pacífica jurisprudência do CARF e STF. Empresas em situação similar devem adequar suas posições administrativas ou explorar estratégias defensivas com foco em documentação operacional, não em segregação artificial de receitas.



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