- Acórdão nº: 2001-007.611
- Processo nº: 13605.720248/2012-75
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tributos: IRPF e IRRF
- Valor da glosa: R$ 13.340,07
A 1ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso de pessoa física que recorreu da glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA). O colegiado manteve por unanimidade a posição da Fazenda Nacional, que glosou o valor compensado por insuficiência de comprovação documental da retenção na fonte efetivamente realizada. A decisão reforça que contribuintes pessoas físicas não podem deduzir IRRF sem apresentar documentação adequada que comprove a ocorrência real da retenção.
O Caso em Análise
O contribuinte pessoa física Leandro Verdolin Ferreira de Souza declarou em sua DAA a compensação de IRRF no valor de R$ 13.340,07, supostamente retido pela empresa Carbomet Locações e Serviços Ltda. sobre rendimentos auferidos como pessoa física.
Durante o processo de fiscalização, a Fazenda Nacional questionou a legitimidade dessa dedução por falta de comprovação adequada. O lançamento foi autuado sob a premissa de que o conjunto probatório produzido era insuficiente para demonstrar que a retenção na fonte efetivamente ocorreu.
Na primeira instância (Delegacia de Rendas), a autuação foi mantida. O contribuinte, então, recorreu ao CARF argumentando que havia cometido erro de preenchimento na DAA retificadora e que os rendimentos da fonte pagadora só começaram a ser recebidos após 01 de novembro de 2011, data de assinatura do contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Pressupostos Recursais (Questão Preliminar)
O CARF reconheceu que o recurso voluntário apresentado era tempestivo e atendia aos demais pressupostos de admissibilidade. Portanto, a questão foi conhecida e julgada no mérito.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentou que incorreu em erro de preenchimento na sua DAA retificadora. Segundo sua tese, os rendimentos tributáveis da fonte pagadora Carbomet Locações e Serviços Ltda. começaram a ser auferidos apenas a partir de novembro de 2011, conforme comprovado pelo contrato de trabalho registrado em CTPS.
Alegou ainda que deveria ser permitida a retificação conforme o artigo 147, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a retificação de declaração por iniciativa do próprio contribuinte. Finalmente, sustentou que não poderia ser penalizado por “mera suposição” da Fazenda sobre a ocorrência da retenção na fonte.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional manteve a posição de que a compensação de IRRF deveria ser glosada por falta de comprovação adequada. Argumentou que o conjunto probatório produzido era insuficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto que o contribuinte pretendia deduzir em sua declaração de ajuste anual.
A Decisão do CARF
O CARF adotou integralmente a tese da Fazenda Nacional. O colegiado fundamentou sua decisão na seguinte máxima:
“Ocorrendo dedução indevida do imposto de renda retido na fonte deve-se efetuar a respectiva glosa dos valores lançados na declaração de ajuste anual (DAA). Mantém-se a glosa quando o conjunto probatório produzido não se presta a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual.”
Em outras palavras, o CARF estabeleceu que a simples alegação de que ocorreu retenção na fonte é insuficiente. O contribuinte pessoa física deve apresentar documentação que efetivamente comprove a ocorrência dessa retenção.
Fundamentação Legal Adotada
O CARF apoiou sua decisão em dois dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 5.844/1943, artigo 11, parágrafo 3º: Autoriza que o sujeito passivo seja intimado a promover a devida justificação ou comprovação de fatos alegados;
- Código Tributário Nacional, artigo 147, parágrafo 1º: Regula a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, mas não dispensa a obrigação probatória.
A conclusão do CARF foi clara: embora o contribuinte tivesse direito formal de retificar sua declaração, a retificação deve ser acompanhada de comprovação adequada. A ausência de documentos que comprovem a retenção na fonte autoriza a Fazenda a glosar a dedução pleiteada.
O Detalhe da Glosa
O valor glosado foi estruturado da seguinte forma:
| Descrição | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Carbomet Locações e Serviços Ltda. | R$ 13.340,07 | Glosado | Insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual |
Impacto Prático para Contribuintes Pessoas Físicas
Esta decisão tem implicações importantes para contribuintes pessoa física que recebem rendimentos de diversas fontes pagadoras:
- Documentação é obrigatória: Não basta alegar que ocorreu retenção na fonte. É necessário apresentar comprovação documental adequada (informe de rendimentos, recibos, contracheques ou comunicações formais da fonte pagadora);
- Erros declaratórios exigem retificação tempestiva: Se houve erro no preenchimento da DAA, a retificação deve ser acompanhada de documentação que suporte o pedido;
- Datas de início são relevantes: Declarar rendimentos de período anterior ao efetivo recebimento é uma situação de risco. O contribuinte deve documentar com precisão quando começou a auferir rendimentos de cada fonte;
- Ônus da prova permanece com o contribuinte: A jurisprudência do CARF é consistente em exigir que o contribuinte comprove suas deduções quando questionadas pela Fazenda.
Conclusão
O acórdão 2001-007.611 reafirma um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: contribuintes pessoas físicas não podem deduzir IRRF sem comprovação documental adequada de que a retenção efetivamente ocorreu. A decisão foi unânime, refletindo uma posição consolidada do CARF.
Para contribuintes que pretendem compensar ou deduzir IRRF em suas declarações de ajuste anual, recomenda-se manter organizada toda a documentação comprobatória fornecida pelas fontes pagadoras, incluindo informes de rendimentos, contracheques e comunicações oficiais sobre retenções realizadas. A ausência de documentação adequada expõe o contribuinte ao risco de glosa durante processo de fiscalização.



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