Tributação de PIS e COFINS sobre fretes contratados por empresas comerciais exportadoras

A tributação de PIS e COFINS sobre fretes contratados por empresas comerciais exportadoras é um tema que gera muitas dúvidas entre transportadoras e empresas do setor logístico. Uma recente Solução de Consulta esclareceu definitivamente que essas receitas estão sujeitas à tributação normal, não se beneficiando das isenções aplicáveis às operações de exportação.

Entendimento da Receita Federal sobre o tema

A Solução de Consulta nº 150/2013 da SRRF08/Disit, publicada em 3 de julho de 2013, analisou especificamente a situação de uma transportadora que prestava serviços de frete para empresas comerciais exportadoras (ECE), transportando produtos destinados à exportação dentro do território nacional.

A consulente questionou se suas receitas estariam isentas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sob o argumento de que tais serviços estariam diretamente relacionados às operações de exportação.

Principais fundamentos da decisão

A Receita Federal analisou detalhadamente a legislação aplicável e concluiu que receitas de frete referentes ao transporte de produtos até o ponto de saída do território nacional, quando contratados por Empresas Comerciais Exportadoras, estão sujeitas à tributação normal tanto para PIS/PASEP quanto para COFINS.

Os principais fundamentos que embasaram essa decisão foram:

  1. Inexistência de previsão legal específica que conceda isenção ou não-incidência para essa atividade;
  2. Distinção clara entre a operação de exportação em si e os serviços acessórios ou relacionados;
  3. Interpretação restritiva dos benefícios fiscais existentes na legislação.

Análise da legislação aplicável

Lei nº 10.865/2004 – Art. 40

A Solução de Consulta esclareceu que a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 10.865/2004 não se aplica ao caso analisado. Esta suspensão alcança apenas as receitas de frete contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, assim consideradas aquelas cuja receita de exportação represente 50% ou mais de sua receita bruta total.

Importante destacar que o §8º deste artigo, frequentemente mal interpretado, não estende o benefício para fretes contratados por empresas comerciais exportadoras em geral. Na verdade, ele apenas esclarece que a suspensão também se aplica quando a pessoa jurídica preponderantemente exportadora vende para uma ECE, desde que com fim específico de exportação.

Medida Provisória nº 2.158-35/2001 – Art. 14

A consulente também citou os incisos II, VIII e IX do art. 14 da MP 2.158-35/2001, que tratam de isenção de PIS/PASEP e COFINS para:

  • Receitas de exportação de mercadorias para o exterior;
  • Vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972;
  • Vendas com fim específico de exportação para empresas exportadoras registradas na SECEX/MDIC.

Entretanto, a Receita Federal esclareceu que tais dispositivos beneficiam apenas as vendas para empresas comerciais exportadoras, e não os serviços contratados por estas empresas. São benefícios concentrados nas empresas que vendem para as ECEs, não abrangendo prestadores de serviço que atendem a essas empresas.

Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003

De forma similar, as não-incidências previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) aplicam-se exclusivamente às receitas decorrentes de:

  • Exportação de mercadorias para o exterior;
  • Vendas a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

O entendimento da Receita Federal é que a expressão “operação de exportação” se refere exclusivamente aos aspectos procedimentais do registro da exportação, não abrangendo outras atividades que de alguma forma possam estar associadas à exportação, como os serviços de frete.

Definição de operação de exportação

Um ponto crucial da decisão foi a definição do conceito de “operação de exportação”. Para esclarecer este ponto, a Solução de Consulta recorreu aos artigos 584 e 585 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que caracterizam a operação de exportação como o conjunto de informações comerciais, financeiras, cambiais e fiscais associadas ao registro de exportação no SISCOMEX.

Segundo essa interpretação, o prestador de serviço de frete não é considerado exportador e não promove a exportação nem atende aos requisitos de registro da operação. Portanto, suas receitas não se beneficiam da não-incidência tributária prevista para as operações de exportação propriamente ditas.

Diferenciação entre empresas preponderantemente exportadoras e comerciais exportadoras

Uma distinção importante feita pela Solução de Consulta foi entre:

  • Empresas preponderantemente exportadoras: definidas pelo art. 40, §1º da Lei 10.865/2004 como aquelas cuja receita de exportação representa 50% ou mais da receita bruta total.
  • Empresas comerciais exportadoras (ECE): são as trading companies que adquirem produtos com fim específico de exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972.

Para fretes contratados por empresas preponderantemente exportadoras, existe a suspensão prevista no art. 40, §6º-A da Lei 10.865/2004. Porém, essa suspensão não alcança os fretes contratados por empresas comerciais exportadoras que não se enquadrem também como preponderantemente exportadoras.

Impactos para empresas transportadoras

Esta interpretação tem importantes repercussões práticas para empresas transportadoras que prestam serviços para o setor exportador:

  1. Tributação das receitas: As receitas de fretes contratados por ECEs para transporte de produtos destinados à exportação estão sujeitas à tributação normal de PIS/PASEP e COFINS, seja no regime cumulativo ou não-cumulativo.
  2. Planejamento tributário: As empresas transportadoras precisam considerar esses custos tributários em seu planejamento e precificação.
  3. Diferenciação de clientes: É importante distinguir entre clientes que são empresas preponderantemente exportadoras (com possível suspensão da tributação) e aqueles que são apenas empresas comerciais exportadoras.

Documentação fiscal necessária

Um aspecto prático importante mencionado na consulta é a necessidade de documentação adequada. A transportadora mencionou que:

  • Na nota fiscal da mercadoria transportada há indicação de que o produto se destina à exportação ou à formação de lote para posterior exportação em áreas de REDEX.
  • Emite os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRCs) com informações que comprovam tratar-se de produtos destinados à exportação.

Entretanto, mesmo com essa documentação, a Receita Federal manteve o entendimento de que há tributação normal de PIS/PASEP e COFINS sobre essas receitas.

Considerações finais

A tributação de PIS e COFINS sobre fretes contratados por empresas comerciais exportadoras é um tema que exige atenção das empresas do setor logístico. Apesar dos argumentos contrários, a Receita Federal mantém o entendimento de que tais serviços estão sujeitos à tributação normal.

É importante que as transportadoras que atendem o setor exportador compreendam claramente essa interpretação oficial para evitar problemas futuros, como autuações fiscais por recolhimento a menor dessas contribuições.

A Solução de Consulta analisada representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema, tendo efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

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