- Acórdão nº 2002-008.974
- Processo nº 13819.720887/2014-97
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: IRPF e IRRF
O CARF negou provimento ao Recurso Voluntário interposto por contribuinte pessoa física em relação à autuação por omissão de rendimentos de VGBL. A decisão, por unanimidade, confirmou a incidência de IRRF sobre os valores recebidos de um plano de VGBL quando não há opção pela tributação exclusiva na fonte, conforme previsto na Lei nº 11.053/2004.
O Caso em Análise
Arsenio Nascimento Jatoba Junior recebeu valores referentes a um plano de VGBL (Vida com Ganho Bônus de Longo Prazo) contratado pela sua genitora junto à Itaú Vida e Previdência S.A. no ano-calendário de 2011. O contribuinte alegou que se tratava de parcela integrante da herança recebida de sua mãe e, portanto, não constituía rendimento tributável.
A Fazenda Nacional, por sua vez, lançou uma autuação exigindo a inclusão dos valores como rendimento omitido, incidindo IRRF sobre o montante. A análise do caso envolveu uma questão jurídica fundamental: qual é a natureza legal de um VGBL e quando se considera tributável o valor recebido pelo beneficiário após o óbito da pessoa que contratou o plano?
A Delegacia de Julgamento (DRJ/BHE) manteve a autuação em primeira instância, confirmando que não houve prova de opção pela tributação exclusiva na fonte. O contribuinte então recorreu ao CARF para tentar reverter a decisão.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
O contribuinte defendeu que o valor do VGBL não constitui rendimento tributável porque:
- O plano foi contratado pela sua mãe, não por ele
- Após o óbito da contratante, ocorre uma transferência de direitos hereditários
- O valor recebido integra-se ao acervo patrimonial como sucessão legítima, não como ganho ou rendimento
- Não houve “resgate” do plano, mas sim recebimento de um direito hereditário
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que:
- O VGBL é um rendimento tributável sujeito à incidência de IRRF
- O valor deve ser incluído na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte
- A Lei nº 11.053/2004 prevê duas formas de tributação do VGBL: tributação definitiva na fonte com alíquotas regressivas ou tributação com IRRF à alíquota de 15%
- Como não houve prova de opção pela tributação exclusiva na fonte, aplica-se a tributação progressiva compensável
- O IRRF retido deve ser aproveitado no ajuste anual se o contribuinte estiver sujeito a esse regime
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Voluntário e manteve a autuação, adotando a seguinte fundamentação:
“OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VGBL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As importâncias pagas por seguradora ou entidade de previdência privada a título de VGBL ficam sujeitas à incidência do IRRF, devendo ser submetidas ao ajuste anual em declaração de rendimentos, com aproveitamento do imposto retido, caso o contribuinte não tenha optado pelo regime exclusivo de tributação pela fonte pagadora.”
A decisão estabeleceu pontos-chave para compreensão da matéria:
Natureza Jurídica do VGBL
O CARF confirmou que o VGBL é um benefício securitário que não compõe o acervo patrimonial do segurado. Trata-se de um contrato de seguro de vida com investimento, não de um bem hereditário comum. Quando ocorre o óbito do segurado, o que acontece é o sinistro e surge o dever de a seguradora indenizar os beneficiários designados.
Momento da Tributação
O valor recebido é considerado rendimento no momento em que é disponibilizado ao beneficiário. Não se trata, portanto, de herança ou sucessão de bens patrimoniais, mas de indenização securitária que assume natureza de rendimento tributável.
Aplicação da Lei nº 11.053/2004
A Lei nº 11.053/2004 regula especificamente a tributação de VGBL com duas modalidades:
- Tributação definitiva na fonte: com alíquotas regressivas conforme artigo 1º, quando o contribuinte opta expressamente por esse regime
- Tributação progressiva compensável: com IRRF à alíquota de 15%, conforme artigo 3º, incluindo o valor na declaração de ajuste anual
No caso do contribuinte, não houve prova de opção pela tributação exclusiva na fonte. Portanto, incide a tributação progressiva compensável, com IRRF retido à alíquota de 15%.
Jurisprudência Referenciada
O CARF citou como precedente o Acórdão nº 02-65.398 da 5ª Turma da DRJ/BHE, que em decisão anterior havia chegado à mesma conclusão: a falta de opção pela tributação exclusiva na fonte implica na aplicação do regime de tributação progressiva compensável.
Detalhamento da Controvérsia
O item controvertido no caso foi especificamente:
| Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| VGBL — Benefício securitário Itaú Vida e Previdência S.A. | Glosado | O VGBL é rendimento tributável sujeito a IRRF, pois não houve opção pela tributação exclusiva na fonte conforme Lei nº 11.053/2004. O valor foi recebido e disponibilizado ao contribuinte, constituindo rendimento omitido. |
Impacto Prático e Consequências
Esta decisão reafirma uma jurisprudência consolidada no CARF sobre a tributação de VGBL e possui implicações importantes para contribuintes em situação similar:
Para Beneficiários de VGBL
- Herança vs. Indenização: O valor recebido de um VGBL não é tratado como herança, mas como indenização securitária, ainda que o plano tenha sido contratado por parente falecido
- Obrigação de declarar: Mesmo que o contribuinte não tenha contratado pessoalmente o plano, deve incluir os rendimentos na Declaração de Ajuste Anual
- Opção pela tributação exclusiva: Se o contribuinte deseja evitar tributação progressiva, deve manifestar expressamente a opção pela tributação exclusiva na fonte — e isso deve ser feito no momento do resgate/recebimento
- IRRF retido: O IRRF retido à alíquota de 15% (quando aplicável) pode ser aproveitado como crédito na declaração de ajuste
Para o Planejamento Tributário
- Contribuintes devem conhecer as duas modalidades de tributação de VGBL antes de contratar o plano ou de realizar resgate
- A opção pela tributação exclusiva na fonte deve ser documentada e formalizada junto à seguradora
- Sucessores de planos de VGBL devem atentar para a documentação do falecido contratante a fim de verificar qual regime foi elegido
Alinhamento com Jurisprudência
A decisão do CARF reforça o entendimento já consolidado de que:
- VGBL não integra o patrimônio do segurado, mas constitui obrigação de indenizar
- A tributação ocorre no momento em que o valor é disponibilizado ao beneficiário
- A falta de opção expressa pela tributação exclusiva na fonte implica em tributação progressiva
Conclusão
O CARF, por unanimidade, confirmou a autuação por omissão de rendimentos de VGBL, reconhecendo que o valor recebido pelo contribuinte constitui indenização securitária tributável, sujeita a IRRF à alíquota de 15%, conforme a Lei nº 11.053/2004.
A decisão é clara: ainda que o VGBL tenha sido contratado por parente falecido, o valor recebido pelo beneficiário não assume natureza hereditária, mas sim de rendimento. Para evitar a tributação progressiva compensável, é imprescindível que o contribuinte opte expressamente pela tributação exclusiva na fonte no momento da contratação ou resgate do plano — essa opção deve ser formalizada perante a seguradora e documentada adequadamente. Na ausência dessa opção, a inclusão na Declaração de Ajuste Anual e a incidência de IRRF são obrigatórias.



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