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  • Acórdão nº: 9202-011.616
  • Processo nº: 15277.000643/2009-27
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma
  • Relator: Fernanda Melo Leal
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido do Recurso Especial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Procurador
  • Instância: CARF/CSRF
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial contra decisão favorável à empresa Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda, que atua na indústria de fabricação de componentes para motores. O CARF, em decisão unânime, rejeitou o recurso da Fazenda por questão processual crucial: a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tornando inviável a demonstração de divergência de interpretação exigida para admissão de Recursos Especiais.

O Caso em Análise

O processo tratava de autuação da empresa relativa a contribuições previdenciárias patronais, envolvendo duas matérias principais:

1. Desconto de Contribuição Previdenciária de Segurado Contribuinte Individual (CFL 59): A Fazenda Nacional questionava a obrigação da empresa em descontar a contribuição previdenciária de segurados contribuintes individuais e argumentava que a decisão anterior havia sido proferida sem a definitividade das decisões do processo principal correlato.

2. Validade de PLR com Acordo Coletivo: Havia questionamento sobre a validade de Plano de Lavoura Rural (PLR) com metas estabelecidas em acordo coletivo, discutindo se tais metas deveriam estar expressamente detalhadas no próprio instrumento de acordo.

O período fiscal objeto da autuação integra-se na série de processos administrativos envolvendo a mesma empresa e questões correlatas.

As Teses em Disputa

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional baseou seu Recurso Especial em duas alegações principais:

Primeiro, sustentava que havia divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (Acórdão nº 301-30.894 e Acórdão nº 303-33.772), particularmente quanto à possibilidade de se adotar decisão administrativa não transitada em julgado em processo decorrente.

Segundo, argumentava que as metas e critérios da PLR devem ser fixadas em instrumento de acordo coletivo com regras claras e objetivas, não sendo suficiente a mera menção em documento apartado.

Tese do Contribuinte

A empresa Mahle defendia a validade da decisão anterior, que havia provido seu recurso voluntário, sustentando a conformidade do procedimento adotado e a adequação das metas da PLR conforme acordado coletivamente.

A Decisão do CARF: Análise de Admissibilidade

O CARF, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial, ou seja, rejeitou-o antes mesmo de analisar o mérito das questões tributárias. A decisão centrou-se na análise de um requisito processual essencial:

“RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso”

O Requisito da Similitude Fática

Segundo a decisão, o Recurso Especial exige que os casos comparados (o acórdão recorrido e os paradigmas) guardem similitude fática, isto é, os fatos, circunstâncias e situações de fato sejam substancialmente semelhantes. Sem essa similitude, torna-se impossível demonstrar que há divergência de interpretação da lei — fundamento legal para o Recurso Especial.

O CARF constatou que os paradigmas apresentados pela Fazenda não possuíam os mesmos elementos fáticos do acórdão recorrido, impossibilitando a comparação adequada entre as decisões e, portanto, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial.

Fundamentação Legal

A decisão foi fundamentada nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.522/2002, art. 19-E: Disciplina o Recurso Especial no CARF e seus requisitos de admissibilidade;
  • Lei nº 13.988/2020, art. 28: Alterou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, estabelecendo regras para Recurso Especial em caso de empate;
  • Portaria MF nº 343/2015, Anexo II, art. 67, §§ 6º e 7º: Regulamenta o RICARF, estabelecendo que apenas os dois primeiros paradigmas indicados por matéria são considerados para demonstração de divergência.

Questões de Mérito Não Apreciadas

Embora o CARF não tenha chegado ao mérito, o acórdão deixa registradas as posições que teriam sido analisadas, caso o Recurso Especial tivesse sido admitido:

Sobre a Contribuição Previdenciária de Segurado Contribuinte Individual (CFL 59)

O CARF havia estabelecido em decisão anterior que deixar a empresa de arrecadar contribuição previdenciária de segurado contribuinte individual, mediante desconto de sua remuneração, constitui infração à lei previdenciária. Entretanto, observou-se que tratava-se de obrigação acessória vinculada à obrigação principal (tributária), devendo o resultado do julgamento da obrigação acessória replicar o resultado da obrigação principal.

“Deixar a empresa de arrecadar contribuição previdenciária de segurado contribuinte individual, mediante desconto de sua remuneração, constitui infração à lei previdenciária. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do processo relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental.”

Sobre a PLR com Acordo Coletivo

Quanto à validade da PLR com metas estabelecidas em acordo coletivo, o CARF já havia decidido:

“As metas estabelecidas em Acordo Coletivo. Valor detalhado em documento separado do próprio Acordo. Possibilidade. A Lei nº 10.101/00 estabelece que a PLR, para que seja válida e goze da isenção trazida pela Lei nº 8.212/91 (art. 28, § 9º, j) deve atender a todos os critérios previstos. A lei, entretanto, não prevê que todas as metas e critérios estejam previstos no instrumento de acordo coletivo. Ademais, independentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o legislador pretendeu com a redação da Lei nº 10.101/00 foi dar aos empregados a segurança de que tais metas seriam estabelecidas em conjunto com eles e, ainda, que fossem disponibilizadas à ciência de cada um dos beneficiários, de modo que estes tomassem conhecimento de todos os critérios e metas exigidos para fruição do benefício.”

Essa posição reconhece que metas podem estar documentadas separadamente do acordo coletivo, desde que os empregados tenham ciência delas e elas estejam disponibilizadas, respeitando assim o espírito protetor da legislação.

Impacto Prático e Aplicação

Esta decisão é relevante para contribuintes e seus representantes que precisam recorrer de decisões administrativas ao CARF:

1. Requisito Essencial de Admissibilidade: A similitude fática não é uma formalidade menor — é requisito imprescindível para o conhecimento de Recursos Especiais. Sua ausência resulta na rejeição do recurso sem apreciação do mérito, mesmo quando existem argumentos jurídicos substanciais.

2. Seleção de Paradigmas: Ao preparar um Recurso Especial, é fundamental escolher paradigmas que guardem similitude fática com o caso. Conforme regulamentado na Portaria MF nº 343/2015, apenas os dois primeiros paradigmas por matéria são considerados, exigindo estratégia cuidadosa.

3. Para Empresas do Setor de Componentes e Similar: O caso da Mahle demonstra a importância de manter documentação clara sobre obrigações previdenciárias e PLRs, ainda que metas possam estar em documentos separados, desde que acessíveis aos empregados.

4. Conexão entre Matérias: Quando uma autuação envolve obrigação acessória vinculada a obrigação principal, o resultado de ambas tendem a ser coordenados, conforme expressado no acórdão.

Conclusão

O acórdão 9202-011.616 reforça um princípio processual fundamental no CARF: a similitude fática é indispensável para demonstração de divergência jurisprudencial em Recursos Especiais. A decisão unânime da 2ª Turma da 2ª Câmara, sob relatoria de Fernanda Melo Leal, evidencia que esse requisito não é negociável.

Contribuintes e suas defesas devem estar atentos à exigência de que os paradigmas apresentados sejam de fato similares ao caso sub judice, evitando a rejeição processual que impede a análise do mérito, ainda que existam questões jurídicas relevantes a decidir. A decisão também consolida entendimentos sobre obrigações acessórias correlatas e flexibilidade na fixação de metas de PLR, desde que respeitados os critérios legais de ciência dos empregados.

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