sesi-isencao-incra-fnde
  • Acórdão nº: 9202-011.579
  • Processo nº: 14098.720120/2014-11
  • Turma: 2ª Turma
  • Relator: Mauricio Nogueira Righetti
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Especial por unanimidade
  • Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador da Fazenda Nacional
  • Período de Apuração: 01/01/2005 a 31/10/2007

A Fazenda Nacional recorreu ao CARF tentando reverter a isenção de contribuições ao INCRA e FNDE reconhecida ao SESI (Serviço Social da Indústria). O colegiado, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso especial, confirmando que as entidades do Sistema S gozam de ampla isenção tributária com fundamento nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.

O Caso em Análise

O SESI, instituição caracterizada como serviço social autônomo, foi autuado pela Administração Tributária por lançamento de contribuições sociais devidas ao INCRA e ao FNDE (Salário-Educação), incidentes sobre a remuneração paga a seus empregados e contribuintes individuais. A fiscalização abrangeu o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2007.

Inicialmente, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a impugnação apresentada pelo SESI, mantendo a exigência das contribuições. Discordando dessa decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário perante o CARF e logrou êxito, obtendo o provimento de seu recurso com reconhecimento da isenção.

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, argumentando que a isenção concedida ao SESI limitar-se-ia apenas aos impostos incidentes sobre seus bens e serviços, e não abrangeria as obrigações tributárias decorrentes de relações trabalhistas, como as contribuições previdenciárias e as contribuições ao INCRA e FNDE.

As Teses em Disputa

Admissibilidade: Divergência Jurisprudencial

Como preliminar, a Fazenda suscitou a questão da admissibilidade do recurso, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido (processo 2202-010.197) e o acórdão paradigma 2301-004.843, ambos envolvendo o SESI como recorrente.

Tese da Fazenda Nacional: A Administração argumentava que existiria jurisprudência consolidada no CARF no sentido de que a isenção do SESI limitava-se às contribuições previdenciárias e ao INCRA/FNDE, excluindo outras obrigações.

Tese do SESI: O contribuinte sustentava que a Lei nº 2.613/1955 concedera isenção tributária ampla às entidades do Sistema S, sem ressalvas quanto ao tipo de tributo ou contribuição social, abrangendo, portanto, as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Mérito: Alcance da Isenção Prevista na Lei nº 2.613/1955

Tese da Fazenda Nacional: A isenção concedida ao SESI recairia apenas sobre impostos incidentes sobre seus bens e serviços, não se estendendo às obrigações tributárias decorrentes de relações trabalhistas, como contribuição previdenciária e contribuições ao FNDE e INCRA.

Tese do SESI: O SESI, como entidade de serviços sociais autônomos, goza de isenção tributária ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955, que se estende a todas as contribuições sociais previdenciárias e ao INCRA/FNDE, não apenas aos impostos sobre bens e serviços.

A Decisão do CARF

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

Quanto à questão de admissibilidade, o CARF reconheceu a divergência jurisprudencial apontada entre os acórdãos, confirmando a relevância do recurso para julgamento do mérito.

No mérito, o CARF adotou o seguinte entendimento:

“A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema ‘S’, com fundamento nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955, inclusive, por exemplo, das contribuições incidentes sobre a folha de salários.”

O CARF ressaltou que jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a ampla isenção tributária de todas as contribuições às entidades do Sistema S, incluindo as contribuições previdenciárias e sociais sobre a folha de salários.

A decisão também citou a Portaria PGFN nº 502/2016, que incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer (tema 1.23) a questão relativa à ampla isenção tributária de entidades do Sistema S, confirmando que o tema encontra-se consolidado na jurisprudência administrativa como pacífico.

Adicionalmente, o CARF referenciou:

  • Parecer SEI nº 12963/2021/ME – que ratifica a isenção tributária ampla das entidades do Sistema S, inclusive das contribuições ao INCRA e FNDE;
  • Parecer Conjunto SEI nº 17/2022/ME – que aprova a isenção tributária ampla das entidades do Sistema S, ratificando parecer anterior.

Fundamentado nessa jurisprudência pacífica, o CARF concluiu que o SESI faz jus à isenção conferida pela Lei 2.613/55 em relação às contribuições ao INCRA e FNDE, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a isenção para o período autuado (01/01/2005 a 31/10/2007).

Contribuições Controvertidas: Resultado Final

As seguintes contribuições sociais foram objeto da disputa fiscal:

Contribuição Resultado Fundamentação
Contribuição ao INCRA ✓ ACEITO Isenção amparada na Lei nº 2.613/1955, arts. 12 e 13
Contribuição ao FNDE (Salário-Educação) ✓ ACEITO Isenção amparada na Lei nº 2.613/1955, arts. 12 e 13

Ambas as contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais foram reconhecidas como abrangidas pela isenção concedida à entidade.

Impacto Prático e Implicações

Esta decisão reafirma jurisprudência consolidada do CARF em matéria de benefício fiscal para entidades do Sistema S, especialmente o SESI. O resultado é significativo por confirmar a interpretação ampla da Lei nº 2.613/1955.

Para o SESI e entidades similares: A decisão confirma que a isenção tributária não se limita a impostos sobre bens e serviços, mas abrange também as contribuições sociais previdenciárias (INSS) e as contribuições ao INCRA e FNDE, incidentes sobre folha de salários. Isso implica planejamento tributário consistente e documentação clara da condição de entidade beneficiária.

Para a Administração Tributária: A decisão reforça o entendimento já consolidado (conforme Portaria PGFN nº 502/2016, tema 1.23), reduzindo o espaço para contestações futuras sobre o tema. A Portaria define que este é tema de dispensa de contestar e recorrer, sinalizando que a Fazenda não deve mais questionar a isenção para entidades do Sistema S nessa matéria.

Valor jurídico: A decisão é unânime, demonstrando solidez do entendimento. A referência à jurisprudência consolidada do STJ e aos pareceres normativos posteriores (2021 e 2022) evidencia que se trata de tema pacificado na administração pública federal.

Conclusão

O CARF manteve, por unanimidade, a isenção de contribuições ao INCRA e FNDE para o SESI, rejeitando o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. A fundamentação repousa na Lei nº 2.613/1955 (arts. 12 e 13) e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece isenção tributária ampla – não apenas sobre impostos, mas também sobre contribuições sociais previdenciárias – para as entidades do Sistema S.

A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (Portaria PGFN nº 502/2016, tema 1.23) confirma o caráter pacífico e consolidado dessa interpretação no âmbito da administração pública federal, reduzindo a incerteza jurídica para entidades beneficiárias desse regime.

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