- Acórdão nº: 2401-012.094
- Processo nº: 23034.022640/2002-59
- Câmara: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
- Relator: Guilherme Paes de Barros Geraldi
- Data da sessão: 5 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial dos embargos de declaração, por unanimidade
- Tipo de recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Setor econômico: Distribuição de gás
A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., distribuidora de gás butano, recorreu ao CARF após lançamento de contribuições sociais previdenciárias (Salário-Educação) referentes a 30 meses, entre dezembro de 1999 e maio de 2002. O tribunal corrigiu omissão em sua decisão anterior, reconhecendo a redução parcial do débito para a competência 05/2000, quando a empresa havia realizado recolhimento ao FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — via GPS (Guia de Pagamento da Seguridade Social). O resultado reforça o entendimento de que a declaração em GFIP é requisito essencial para o reconhecimento do pagamento, permitindo que contribuintes obtenham redução legítima de seus débitos.
O Caso em Análise
A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. foi autuada pela Fazenda Nacional por débitos de contribuições ao Salário-Educação — uma contribuição social destinada ao FNDE — durante o período de 01/12/1999 a 31/05/2002. A empresa havia declarado e recolhido valores parciais ao FNDE em pelo menos uma competência (05/2000), restando um débito remanescente de apenas R$ 19,72 do montante originário.
O acórdão anterior (nº 2401-011.708) havia mantido o lançamento integral da contribuição, negando o recurso voluntário da contribuinte. Porém, aquela decisão não se pronunciou adequadamente sobre a redução parcial devida na competência 05/2000, caracterizando omissão e contradição lógica que justificaram o ajuizamento de embargos de declaração.
A questão central era simples, mas relevante para contribuintes em situação semelhante: quando existe recolhimento do Salário-Educação ao FNDE em GPS, precedido da correta declaração em GFIP (Guia de Informação à Previdência Social), o contribuinte tem direito à redução do débito nos limites declarados e recolhidos, ou o lançamento integral deve ser mantido independentemente?
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Omissão e Contradição na Decisão Anterior
Tese da Contribuinte: O acórdão embargado deixou de apreciar adequadamente a redução parcial do débito referente à competência 05/2000, na qual houve declaração em GFIP e pagamento em GPS ao FNDE, restando apenas R$ 19,72 do débito originário. A decisão foi omissa e contraditória ao não reconhecer essa redução no dispositivo, afrontando o direito da empresa a uma decisão completa e coerente.
Tese do CARF (Resultado): Constatada a ocorrência de omissão e contradição, os embargos foram acolhidos para sanear as deficiências. O tribunal reconheceu que deveria ter pronunciado sobre a redução parcial do débito e alterou o dispositivo com efeitos infringentes.
Mérito: Pagamento de Salário-Educação com Declaração em GFIP
Tese da Contribuinte: Nas competências em que a empresa recolheu valores ao FNDE via GPS e os declarou em GFIP, os valores lançados deveriam ser reduzidos nos limites declarados e recolhidos. No período 05/2000, a declaração e pagamento parcial justificam a redução do montante autuado para R$ 19,72 (ou R$ 19,75, conforme ajuste do CARF).
Tese da Fazenda Nacional: O lançamento integral da contribuição deve ser mantido, independentemente da declaração em GFIP e do recolhimento em GPS, pois a simples declaração em GFIP, por si só, é requisito essencial para o reconhecimento do pagamento. A Fazenda não reconhecia automaticamente reduções baseadas apenas no recolhimento, sem análise adicional.
A Decisão do CARF
Provimento dos Embargos com Efeitos Infringentes
O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, alterando a conclusão e dispositivo do acórdão anterior.
“A fim de ficar concretizado o pagamento do Salário-Educação, é necessário que o contribuinte, além de recolher o valor correspondente em GPS, ainda identifique, ao preencher a GFIP, o código de terceiros que abranja o código relativo ao tributo mencionado.”
Ao fundamentar sua decisão, o tribunal deixou cristalino: o pagamento do Salário-Educação exige duplo requisito: (i) recolhimento efetivo em GPS (guia de pagamento da seguridade social) ao FNDE; (ii) declaração concomitante em GFIP com o código de terceiros apropriado. Quando ambas as condições são preenchidas, o débito deve ser reduzido nos limites declarados e recolhidos.
Na competência 05/2000, como a empresa comprovou declaração em GFIP e recolhimento em GPS, o CARF reconheceu a redução do débito, alterando o montante de R$ 19,72 para R$ 19,75 (pequeno ajuste possivelmente decorrente de arredondamento ou precisão de cálculo).
Fundamentação Legal
A decisão se apoiou em:
- Lei nº 10.666/2003: Dispõe sobre o regime de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, incluindo a regulação do Salário-Educação
- Instruções Normativas sobre GFIP e código de terceiros: Regulamentam a obrigatoriedade de declaração em GFIP e identificação correta do código de terceiros para remessas ao FNDE
- Jurisprudência consolidada do CARF: Reconhecimento de que a declaração em GFIP é requisito essencial para o reconhecimento do pagamento
Detalhamento do Débito Controvertido
A empresa foi autuada em lote referente a múltiplas competências. No presente acórdão, o foco recaiu sobre a competência 05/2000:
| Competência | Descrição | Débito Originário (R$) | Débito Reduzido (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|---|
| 05/2000 | Salário-Educação | 19,72 | 19,75 | Parcialmente aceito | Declaração em GFIP + recolhimento em GPS ao FNDE |
Observe-se que o valor reduzido é praticamente igual ao débito originário — R$ 19,75 contra R$ 19,72 — indicando que, nesta competência específica, a empresa havia recolhido praticamente a totalidade do montante devido, restando apenas diferença mínima de ajuste. A redução significa o reconhecimento total do pagamento realizado, com o débito remanescente representando apenas possível divergência de cálculo ou arredondamento.
Impacto Prático para Contribuintes
Requisitos para Obter Redução de Débito de Salário-Educação
Este acórdão estabelece um marco importante: contribuintes que recolheram Salário-Educação têm direito à redução do débito lançado, desde que comprovem dois requisitos simultâneos:
- Declaração em GFIP: Preenchimento correto da Guia de Informação à Previdência Social, com identificação do código de terceiros que abranja o tributo em questão (Salário-Educação destinado ao FNDE)
- Recolhimento em GPS: Pagamento efetivo do valor ao FNDE, por meio de Guia de Pagamento da Seguridade Social, com comprovação de transferência
A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do pagamento. Neste caso, ambos foram comprovados, levando à redução.
Cuidados Práticos para Distribuidoras e Empresas de Serviços
Empresas do setor de distribuição de gás (e outros setores sujeitos ao Salário-Educação) devem:
- Guardar documentação de GFIP: Manter cópia de todas as guias de informação preenchidas, destacando código de terceiros utilizado
- Preservar comprovantes de GPS: Conservar recibos de recolhimento ao FNDE, com identificação clara da competência e do tributo
- Reconciliação mensal: Comparar valores declarados em GFIP com valores efetivamente recolhidos em GPS, para identificar discrepâncias antes da autuação
- Análise de débitos: Se autuada, verificar se há reduções a reclamar com base em recolhimentos anteriores — este acórdão reforça esse direito
Tendência Jurisprudencial
O acórdão reforça jurisprudência favorável ao contribuinte, na linha do Acórdão anterior (nº 2401-011.708), que já reconhecia a essencialidade da declaração em GFIP. Ao acolher os embargos, o CARF ratificou essa compreensão e sinalizou que contribuintes têm direito a redução de débitos quando comprovem corretamente o pagamento — não sendo admissível que a Fazenda mantenha lançamentos integrais diante de comprovação de recolhimento documentado.
A unanimidade reforça a solidez dessa orientação.
Conclusão
O CARF, através deste acórdão, deixa claro que o Salário-Educação, embora seja contribuição devida em caráter obrigatório, admite redução legítima do débito quando o contribuinte comprova recolhimento anterior ao FNDE. A chave é a documentação: GFIP com código de terceiros correto + GPS com comprovante de pagamento ao FNDE.
Para a Nacional Gás Butano Distribuidora, a decisão significou reconhecimento da omissão anterior e correção do dispositivo, com redução do débito da competência 05/2000 para R$ 19,75. Para contribuintes em situação similar, reforça-se o direito a requerer reduções análogas em casos de Autuações por Salário-Educação, desde que documentação de recolhimento seja preservada e tempestivamente apresentada ao CARF.



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