- Acórdão nº: 9202-011.565
- Processo nº: 10580.733819/2012-79
- Câmara/Turma: 2ª Turma / 2ª Seção
- Relator: Fernanda Melo Leal
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Conhecer e dar provimento ao Recurso Especial por unanimidade
- Período Fiscalizado: 01/01/2008 a 31/12/2008
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Contribuinte
- Instância: CSRF (2ª instância administrativa)
A USS Soluções Gerenciais S.A. (sucessora de Prevdonto Participações Ltda), operadora de plano de saúde, obteve provimento unânime em recurso especial contra a Fazenda Nacional sobre a aplicação correta da retroatividade benigna na multa por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias. O CARF acolheu a divergência jurisprudencial suscitada e definiu o método correto de cálculo da penalidade, alinhando-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
O Caso em Análise
Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte contra acórdão de recurso voluntário que decidiu sobre contribuições previdenciárias do período de 01/01/2008 a 31/12/2008. A empresa havia apresentado GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) contendo dados incorretos, dando origem a lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária.
Como operadora de plano de saúde, a empresa era responsável pelo reporte de fatos geradores de contribuições, conforme exigências da legislação previdenciária. O descumprimento dessa obrigação instrumental resultou em autuação e aplicação de multa pela Fazenda Nacional, que foi mantida em primeira instância (DRJ) com uma fundamentação específica sobre o cálculo da retroatividade benigna.
A divergência central envolvia o método de aplicação da retroatividade benigna: a decisão recorrida utilizava uma metodologia que o contribuinte alegava estar em desacordo com jurisprudência mais recente pacificada no STJ, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009 (que converteu a Medida Provisória nº 449/2008).
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que a retroatividade benigna deveria ser aferida pelo somatório das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória à época dos fatos geradores, incluindo a multa de ofício de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Ou seja, comparava-se a multa antiga (resultado da soma de várias penalidades) com a nova penalidade de apresentação de GFIP com dados incorretos.
Tese do Contribuinte
A contribuinte sustentava que a retroatividade benigna deveria ser aplicada mediante comparação direta entre:
- A multa pelo descumprimento de obrigação acessória disposta no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (acrescido pela MP nº 449/2008); versus
- A multa prevista na legislação revogada (§§ 4º ou 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991)
Apontava divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e dois acórdãos paradigmas (2202-009.064 e 9202-009.695) quanto a esse cálculo.
A Decisão do CARF
Admissibilidade: Demonstração de Divergência
O CARF, por unanimidade, reconheceu a existência de divergência jurisprudencial conforme alegado pelo contribuinte. A turma constatou que:
“Enquanto o recorrido aferia a retroatividade benigna pelo somatório das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, os paradigmas aferiam a retroatividade benigna comparando-se a multa pelo descumprimento de obrigação acessória disposta nos §§ 4º e 5º, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 (revogados), com a nova penalidade por apresentação de GFIP com dados incorretos, disposta no art. 32-A da Lei nº 8.212/91.”
Essa constatação habilitou o conhecimento do recurso especial, permitindo que o CARF examinasse o mérito da questão.
Mérito: Método Correto de Aplicação da Retroatividade Benigna
No mérito, o CARF adotou a tese do contribuinte, fixando que a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante comparação direta entre a multa prevista na legislação revogada e aquela estabelecida no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991:
“Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.”
A fundamentação da decisão baseou-se em jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009, a retroatividade benigna em matéria previdenciária deve observar a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória em obrigações principais.
Essa orientação judicial superior foi considerada aplicável ao descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias, norteando o cálculo correto da retroatividade benigna sem incluir na comparação outras penalidades não diretamente relacionadas.
Questões Adicionais Decididas
Juros de Mora sobre Multa de Ofício
O CARF confirmou que incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Fundamentou-se na Súmula CARF nº 108, afastando discussões sobre essa matéria.
Não Incidência de Contribuição sobre Valores Repassados a Dentistas
A turma reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos dentistas credenciados pelas operadoras de planos de saúde. O fundamento reside na característica de intermediadora da operadora, que paga por serviços odontológicos em nome e por conta das pessoas seguradas.
Essa conclusão alinha-se ao disposto na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 1º, inciso I, que reconhece a natureza intermediária desse tipo de prestadora.
Recurso de Ofício e Limite de Alçada
O CARF deixou consignado, mediante aplicação da Súmula CARF nº 103, que não deve ser conhecido recurso de ofício de decisão que exonera o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada vigente na data do exame de admissibilidade. A norma sobre alçada tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos pendentes.
Impacto Prático
Para operadoras de plano de saúde: A decisão consolida o entendimento de que, em caso de GFIP com dados incorretos, a aplicação da retroatividade benigna não deve somar múltiplas penalidades do regime antigo, mas comparar diretamente a multa nova com a multa específica da legislação revogada. Isso pode resultar em significativa redução do débito em litígios similares.
Para contribuintes em geral: O acórdão reforça a jurisprudência pacificada no STJ sobre retroatividade benigna em matéria previdenciária, criando critério objetivo e menos oneroso para cálculo de penalidades quando há lei posterior mais favorável.
Uniformização jurisprudencial: Ao acolher a divergência jurisprudencial e alinhar-se aos paradigmas citados (acórdãos 2202-009.064 e 9202-009.695), o CARF contribui para a consolidação de entendimento pacífico sobre o tema, reduzindo incertezas em futuros litígios.
Questão da intermediadora: O reconhecimento de que operadoras de saúde não repassam contribuição sobre valores pagos a prestadores de serviços credenciados é prático relevante para essas empresas, evitando dupla tributação e respeitando a natureza instrumental da operadora.
Conclusão
O Recurso Especial nº 9202-011.565 consolidou pela unanimidade que a retroatividade benigna em multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária (GFIP com dados incorretos) deve ser calculada por comparação direta entre a multa nova (art. 32-A da Lei 8.212/1991) e a multa revogada (§§ 4º/5º do art. 32), não incluindo outras penalidades do regime antigo. A decisão alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O acórdão é de especial relevância para operadoras de plano de saúde e demais contribuintes que enfrentem discussões sobre cálculo de penalidades previdenciárias em decorrência de alterações legislativas. A leitura da íntegra do acórdão é recomendada para aplicação prática em casos similares ou para argumentação em recursos administrativos pendentes.



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